Congresso em Foco – Por que o processo teve que passar pela consultoria jurídica do MJ, já que havia uma negativa ao recurso da entidade de setembro de 2007, proferido pela coordenação de entidades sociais?
O Secretário Nacional de Justiça entendeu por bem, tendo em vista a relevância da questão, propor a submissão dos autos à Consultoria Jurídica, o que foi acatado pelo Ministro de Estado, que pode solicitar a manifestação do órgão consultivo sempre que entender necessário. Assim, entendendo o Ministro que havia necessidade de manifestação da Consultoria Jurídica antes de se pronunciar definitivamente, baixou os autos para manifestação. A explicação é exatamente esta.
Houve alguma interferência política no processo, considerando-se o item 12 do parecer da consultoria jurídica? Nele, o despacho do secretário nacional de Justiça classifica a entidade como de "inegável relevância social". Isso não demonstra que o secretário interveio no processo emitindo juízo de valor no caso, mesmo sendo a mesma entidade estando sob a investigação do MPF e da PF atualmente? Não há troca de informações entre as investigações da Operação Fariseu e o MJ?
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De maneira alguma houve qualquer influência política na manifestação da Consultoria Jurídica, até porque esta sequer apreciou o mérito da questão (o processo foi anulado para que a apuração seja reiniciada, agora em conformidade com as disposições constitucionais atinentes. Não se trata, então, de decisão definitiva. A restituição do título foi conseqüência da anulação do processo. Contudo, caso reiniciado o mesmo sejam comprovadas as irregularidades, este deverá ser cassado). O parecer foi absolutamente técnico, limitando-se a analisar a regularidade formal do processo, ocasião em que se verificou a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente estabelecidos. Nestas hipóteses, é dever da Administração, porque submetida à Carta Constitucional, rever os próprios atos eivados de vício. Na verdade, a manifestação no sentido de anular o processo foi medida imposta pelos parâmetros legais e constitucionais.
A Justiça Federal em Brasília negou liminar para a entidade, que queria justamente reaver o seu Tupf. A decisão administrativa do MJ não contraria a determinação judicial?
A decisão administrativa do Ministério da Justiça não está vinculada à decisão judicial, nesta hipótese. A uma porque se trata de decisão em caráter liminar, é dizer, ainda não definitiva. A duas porque a decisão de concessão e cassação do título de utilidade pública foi conferida por lei ao Ministério da Justiça, cabendo a esse órgão, por meio de processo administrativo REGULAR assim proceder. Ademais, ao que parece, não houve determinação judicial para que este Ministério se abstivesse de proceder à restituição do título à entidade, caso em que haveria a vinculação alegada.
No item 30 do parecer da consultoria jurídica parece ter um erro. Diz que "os argumentos apresentados pela entidade FORAM apreciados, impossibilitando, assim, o exercício pleno da defesa ante à não apreciação dos argumentos expostos pela entidade litigante quando da prolação da decisão". Há ou não um erro na frase?
"Realmente falta um não na frente do foram, no item 30 do parecer. Trata-se de erro material que pode ser observado quando da análise conjunta dos argumentos tecidos no parecer".
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