O poder público só poderá contratar serviços de publicidade se seguir o critério de “técnica e preço”. É o que prevê substitutivo a projeto de lei sobre o assunto, aprovado nesta terça-feira (25) pela Comissão de Educação, Cultura e Esportes (CE). A matéria será analisada em turno suplementar, ainda na CE, e depois seguirá para a Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT).
O substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 337/2005, que altera a Lei 12.232/2010, também permite a participação de agências de propaganda reunidas em consórcio e estabelece que o fator “preço” deverá responder no mínimo por 70% do total de pontos que podem ser obtidos pelos concorrentes na licitação.
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O senador Paulo Paim (PT-RS), autor do projeto, explicou que tomou a iniciativa a pedido de uma entidade de combate à impunidade e à corrupção.
– Segundo eles, os maiores problemas no erário ocorrem principalmente via empresas de propaganda e publicidade. Ali estão os grande desvios. E o senador Roberto Requião fez um substitutivo que aprimorou, inclusive, a proposta original – disse.
Paim disse que o tema pode ser considerado complexo, mas lembrou que a análise final e de mérito será feita pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Desconto padrão
Uma inovação sugerida por Requião é incluir o percentual de “desconto padrão” no cálculo da pontuação da proposta de preço. O “desconto padrão” é uma comissão dada à agência pela empresa que veicula a peça publicitária e costuma se situar em 20%. O substitutivo possibilita que a agência repasse esse abatimento ao poder público e, assim, reduza os custos do serviço a ser prestado.
“Quanto maior esse abatimento, menores serão os dispêndios da administração pública, já que o desconto padrão é um percentual da quantia paga pelo anunciante ao veículo de divulgação”, explica Requião.
Atualmente, a Lei nº 12.232/2010 estabelece a adoção obrigatória dos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço” nas contratações de serviços de publicidade pelo governo. Requião concluiu que o mais interessante é exigir simultaneamente os critérios de “técnica” e “preço”, argumentando que o processo licitatório baseado apenas na “melhor técnica” abre espaço para contratos desvantajosos para o poder público, por estar amparado em aspectos subjetivos.
“O preço é, sem dúvida, o mais objetivo dos critérios de julgamento. Por isso mesmo, a Lei nº 8.666, de 1993, elegeu o critério de menor preço como regra geral”, observou o relator em seu parecer.
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