O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou hoje (9), no Diário da Justiça, o acórdão do julgamento do caso mensalão (leia mais). Na prática, só agora, dois meses após a decisão em plenário, começam a ser contados os prazos para a apresentação da defesa dos 40 acusados no Inquérito 2245, transformado em ação penal pelos ministros.
O julgamento, que durou cinco dias, terminou no dia 28 de agosto.
A íntegra do acordão está nas páginas 69 e 81 do Diário da Justiça. Segundo a assessoria do STF, com a mudança processual, a tramitação será regida agora pela Lei 8.038/1990, pelo Código de Processo Penal e pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).
O STF, segundo nota publicada no dia 31 de agosto, informa que "diante da complexidade das acusações e do elevado número de réus no caso mensalão, alguns procedimentos poderão ser adequados para que o julgamento ocorra da forma mais célere possível".
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O STF também lista algumas etapas que deverão ser seguidas daqui para frente no processo, segundo a Lei 8.038/1990:
1 – Com a publicação da decisão do STF que recebeu a denúncia (acórdão), serão expedidas as cartas de ordem com a citação dos réus e a designação da data e da hora para o interrogatório.
2 – A carta de ordem tem a finalidade de informar ao réu que tramita contra ele uma ação penal perante o STF. Esse documento possibilita que o réu se prepare para o interrogatório e conheça os fatos e os crimes pelos quais está sendo processado. Isso permite a preparação da defesa prévia, a ser entregue no prazo de cinco dias, contados a partir do interrogatório.
3 – O ministro relator poderá delegar os interrogatórios aos juízes lotados nas localidades de domicílio dos réus.
4 – Após os interrogatórios dos réus, serão realizadas as inquirições das testemunhas, tanto as da acusação quanto as da defesa. Cada réu pode arrolar, no máximo, oito testemunhas (art. 398 do CPP).
5 – Concluída a inquirição das testemunhas, a acusação e a defesa serão intimadas para requerer a produção de provas documentais e periciais no prazo de cinco dias.
6 – Após essas diligências serem realizadas (ou não sendo elas requeridas nem determinadas pelo relator), a acusação e a defesa serão intimadas para apresentarem, sucessivamente, no prazo de 15 dias, alegações escritas (alegações finais).
7 – O relator poderá, após receber as alegações escritas, determinar de ofício a produção de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.
8 – Concluída a instrução da ação penal, o STF realizará o julgamento (absolvição ou condenação) dos réus, na forma determinada pelo Regimento Interno, observando-se o seguinte:
8.1 – A acusação e a defesa terão, sucessivamente, e nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral.
8.2 – Encerrados os debates, o Tribunal procederá ao julgamento (absolvição ou condenação). (Lúcio Lambranho)
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