A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) promove a cartilha “8 anos, 8 metas institucionais para os Tribunais de Contas”. A promoção faz parte das comemorações do aniversário de oito anos da associação. A publicação reúne os principais compromissos da entidade junto aos seus associados. Entre os pontos defendidos estão a realização de auditoria somente por auditores, a independência funcional e a transparência dos tribunais de contas (veja mais abaixo quais são esses termos).
A associação é uma das apoiadoras do Prêmio Congresso em Foco. Criada em 2006, a premiação está em sua 14ª edição e tem o objetivo de estimular a cidadania e avaliar o desempenho dos parlamentares. Além disso, o prêmio busca fortalecer a democracia, estimular os cidadãos a avaliarem o desempenho dos e valorizar aqueles que melhor os representam.
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O presidente da ANTC, Ismar Viana, diz que os auditores de controle externo, agentes públicos que titularizam as atividades de investigação e auditoria no âmbito dos tribunais de contas, compreendem a importância de um Legislativo forte numa democracia.
O presidente da entidade destacou a importância da premiação: “Parabenizamos a iniciativa do Prêmio Congresso em Foco por fomentar a formação de eleitores conscientes, capazes de enxergar integralmente a cidadania, promovendo um justo reconhecimento ao trabalho de deputados e senadores que se destacam positivamente na atuação parlamentar”, disse.
Ismar lembra ainda que o fortalecimento e a própria manutenção da democracia dependem, em larga medida, da qualidade da representação política, o que só é possível alcançar a partir da exata compreensão, por parte dos eleitores, de que os seus direitos e deveres não se encerram no exercício do voto.
A votação do prêmio acabou no último dia 30. Os vencedores só serão conhecidos na cerimônia do dia 21. Senadores e deputados disputam as seguintes categorias: Melhores no Senado, Melhores na Câmara, Clima e Sustentabilidade; Defesa da Educação e Mulheres na Política.
PublicidadeVeja a seguir as oito metas de transformação para os tribunais de contas, propostas pela entidade:
“Identidade nacional única: Em um momento em que o serviço público está sob ataque e o controle, questionado, é essencial consolidar a denominação nacional padronizada de “auditor de controle
externo” para designar o cargo responsável pela auditoria e instrução processual dos Tribunais de Contas do Brasil. Essa é uma medida importante para sinalizar à sociedade quem, de verdade, é o agente público legal e concursad0 responsável pela fiscalização da aplicação de recursos públicos.
Auditoria somente por auditores: Auditar a gestão dos recursos públicos é uma atividade
exclusiva de Estado. É uma atividade que exige independência e qualificação técnica, haja vista refletir em patrimônio, honra e até direitos políticos daqueles que manejam recursos públicos. Por isso, somente os auditores de controle externo, selecionados por meio de concurso público específico que exigiu nível superior como requisito mínimo, dispõem da independência necessária para a função. Auditoria realizada por qualquer outro profissional, sem competência legal, que tenha ingressado em cargo de nível intermediário, administrativo ou mesmo comissionados dos TCs, é nula.
Padrão mínimo de organização do órgão de auditoria e instrução processual: Conferir um padrão mínimo de organização e funcionamento ao órgão de auditoria e instrução processual é essencial para a regularidade, independência e efetividade da função investigativa na esfera de controle externo. O Tribunal deve dispor de um órgão que reúna as unidades técnicas finalísticas de instrução e auditoria, constituído exclusivamente por auditores de controle externo de carreira e, onde houver, por ocupantes de cargo efetivo concursados para atividades auxiliares de controle externo, cada cargo no exercício das respectivas atribuições, sem desvios. Quem não detém competência legal plena para
auditoria não pode coordenar ou chefiar tais atividades e unidades. Comissionados que não integram o quadro próprio de pessoal do TC, nomeados e demissíveis a critério da autoridade nomeante, não devem sequer integrar unidades técnicas do Tribunal, posto que não podem exercer, e menos ainda coordenar, atividades auditoriais e instrutórias.
Independência funcional: As manifestações e relatórios técnicos dos auditores de controle externo, por expressarem uma visão impessoal, técnica e imparcial sobre os atos praticados pelos gestores, são de extrema importância para a fiscalização e julgamento dos gastos públicos, no Brasil. Essas peças, portanto, devem ser conclusivas, protegidas de interferências políticas e estarem disponíveis ao público, de modo transparente, nas plataformas digitais desses órgãos. As divergências de supervisores ou chefias imediatas precisam ser registradas em documento próprio, e o auditor de controle externo não deve sofrer interferência para alterar seus posicionamentos técnicos e fundamentados.
Respeito ao devido processo legal: A confiabilidade nas decisões dos Tribunais de Contas depende do respeito aos direitos e garantias processuais das partes, da regularidade e imparcialidade dos atores processuais responsáveis pelas fases de auditoria e instrução processual de Ministério Público, e de julgamento.Por isso, somente os auditores de controle externo, agentes públicos legalmente competentes, podem apreciar a defesa dos gestores públicos, no âmbito da instrução processual.
Delimitação da fase de auditoria e instrução processual: É fundamental estabelecer, nos Tribunais de Contas, os limites de atuação técnico-funcional entre as funções de quem investiga (audita/instrui) e quem julga, de modo a garantir a independência e a imparcialidade em todas as fases processuais. Apenas em sistemas inquisitoriais, as autoridades e fases de investigar e julgar se confundem, sem a devida segregação de funções. Delimitar a fase instrução, com a conclusão da análise de mérito, também contribuirá com a razoável duração do processo, inibindo medidas ou reaberturas de instrução meramente protelatórias.
Regularidade no quadro próprio de pessoal dos Tribunais de Contas: A Constituição Federal determinou que os Tribunais de Contas devam dispor de um quadro próprio de pessoal, pois esses tribunais não apenas julgam, mas também investigam (auditoria e instrução processual), o que depende de agentes concursados especificamente para tais atividades finalísticas de controle externo. O excesso de cargos em comissão, portanto, representa um claro desvio de função dentro dos Tribunais de Contas, muitos deles ainda irregulares, em quantidade desproporcional, sem a
previsão de suas atribuições na lei ou deslocados para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, podendo se constituir em meio para a concretização da influência política ilegítima, um dos principais entraves ao bom funcionamento dessas instituições controladoras.
Transparência dos Tribunais de Contas: Fiscais da transparência dos órgãos e entidades públicas,
os Tribunais de Contas devem dar o exemplo nos dados de sua própria gestão. Portais da Transparência que não disponibilizam dados abertos e estruturados, que pedem cadastro, rastreiam IP ou tenham outros limitadores ao amplo acesso público não correspondem ao que se espera dos controladores. É essencial que os Tribunais de Contas publiquem a composição de seus quadros próprios de pessoal, com os quantitativos de cada de cargo existente, devidamente identificados por suas nomenclaturas, respectivos vínculos e lotação e a quantidade de servidores exclusivamente em cargos de comissão.”
<APCF atesta segurança do Prêmio Congresso em Foco
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