A anistia a bombeiros e policiais militares que participaram de movimentos grevistas do ano passado para cá foi publicada na edição desta quinta-feira (13) do Diário Oficial da União (DOU). A Lei 12.505/11 livra os integrantes das duas corporações em 13 estados e o Distrito Federal de responder por crime militar por reivindicar melhores salários e condições de trabalho. Pelo Código Penal Militar, greve é considerada insubordinação.
Câmara aprova anistia para policiais e bombeiros militares
Veja a íntegra da lei sancionada pela presidenta Dilma Rousseff:
LEI Nº 12.505, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º É concedido anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de Rondônia e de Sergipe que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o dia 1o de janeiro de 1997 e a publicação desta Lei e aos policiais e bombeiros militares dos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre a data da publicação
da Lei no 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a data de publicação desta Lei.
Art. 2º A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e nas leis penais especiais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams