No Artigo 1º da Constituição Federal se enumeram os fundamentos do Estado Brasileiro, dos quais, dois são totalmente relevantes ao tema desta nota.
Art. 1º A República Federativa do Brasil […] constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [são cinco em total]:
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana;
Tem, ainda, um inciso do artigo 4º que é ainda mais explícito, pois refere aos direitos humanos tal como são entendidos a nível internacional.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [são 10 em total ]
II – prevalência dos direitos humanos;
No artigo 5º há ainda um inciso (o 36) que se aplica de maneira específica e evidente ao nosso caso.
PublicidadeArt. 5º […] garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a COISA JULGADA [grifo meu]
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O conceito de “coisa julgada” é quase intuitivo para todos. Se uma decisão transitou em julgado com uma decisão que favorece o réu, o mesmo assunto não pode ser novamente “julgado” com o intuito de prejudica-lo. Apesar disso, os que se empenham em continuar a longa perseguição de Cesare Battisti, que começou há nada menos que 35 anos, preferem esquecer isto e escutar a voz da vendetta.
Possibilidades “Legais”
O presidente do Conselho de Ministros da Itália (premier), encontra-se no Brasil, ao que parece para curtir os Jogos. Porém, numa entrevista dada ao jornal Folha de S. Paulo, declarou que enviará uma missão comercial quando acabar o impeachment (!).
Além disso, insistiu na extradição de Battisti, e declarou esperar uma posição do atual presidente do Brasil. Esta é a primeira vez que um premier italiano assume, de maneira tão pública e no território brasileiro, o protagonismo da longa vendetta de quatro décadas, uma tradição que caracteriza a sociedade italiana desde, pelo menos, o século 19.
Se no Brasil vigorasse sequer uma mínima legalidade, a extradição, expulsão ou deportação de alguém num caso similar ao de Battisti, só enquadraria nas seguintes figuras jurídicas. Todavia, todas elas têm empecilhos no caso específico do escritor italiano. Vejamos:
- Revogação ou Anulação do decreto de soltura de 31 de dezembro de 2010. (Por qualquer Chefe de Estado posterior)
A anulação só seria possível se o decreto de Lula, recusando a extradição de Battisti, fosse ilegal. Mas, na noite do 08/06/2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade do decreto e soltou Battisti por seis votos contra três.
A revogação é possível em diversos casos, mas não quando o decreto se refere a atos vinculados, já consumados, ou que geraram direito adquirido. Além disso, do artigo 54 da Lei 9784/99 deduz-se que o direito da autoridade para anular um decreto acaba aos cinco anos. Ou seja, a última data para anular o decreto de Lula teria sido 31/12/2015. Esse decreto não pode ser nem revogado nem anulado.
- Reabertura do processo de extradição (STF)
Isso seria uma falácia de bis in idem, ou seja, não se pode refazer um caso de “coisa julgada”.
- Novo Pedido de Extradição (STF)
Um novo pedido seria começar tudo de novo. Isso colide com o princípio de prescrição da pretensão executória. Segundo os juízes mais honestos do STF (que na época perfaziam quase 40% do total|), a pretensão executória tinha prescrito em 2008, pois a data de contagem dos 20 anos começaria em 1988, quando houve julgamento em Milão em primeira instância. Segundo o relator, a prescrição acabaria em 2013, vinte anos depois do trânsito em julgado, mas qualquer uma das datas proíbe, segundo as leis sobre extradição, montar um novo show.
Os detalhes baseados nos autos do julgamento da Itália podem ver-se em meu livro Os cenários ocultos do Caso Battisti.
- Expulsão (Chefe de Estado)
Para isso há numerosos empecilhos. O estrangeiro não pode ser expulso, se a expulsão implicasse em extradição inadmitida. (Lei 6815/80, art. 75) Mas, pelo que vimos nos 3 itens acima, a extradição já virou inadmissível.
Todavia, será que Battisti poderia ser expulso a outro lugar que não a Itália, por exemplo, à China ou à Antártica? Isso seria uma extradição disfarçada de expulsão: todos sabem que logo de sair da proteção do Brasil, ele poderia ser sequestrado por qualquer gangue policial (mesmo brasileira!)
Aliás, um sequestro desse tipo foi tentado por um grupo terrorista italiano, chefiado pelo delegado genovês neonazista Gaetano Saia. O “pró-labore” seria de dois milhões de Euros, mas o negócio desandou por uma briga dentro da gangue relativa a partição do dinheiro.
Também, não pode ser expulso quem tiver filho menor ou esposa brasileiros, e Battisti tem ambos. Finalmente a causa de uma expulsão deve ser a comissão de um crime no próprio Brasil pelo qual o estrangeiro fosse condenado a dois anos de prisão, com trânsito em julgado.
Esse último ponto explica por que a mídia (especialmente, uma colunista da Folha de S. Paulo e alguns jornalistas trash) inventou numerosos boatos sobre atos confusos que pretendiam envolver Battisti.
- Deportação (Poder Executivo)
A deportação foi forjada logo após a soltura de Battisti, e tentou ser consumada por uma juíza do DF e um procurador especializado em abduções, fazendo sequestrar Battisti pela Polícia Federal em 12 de março de 2015. O pretexto foi que os documentos de Battisti não foram dados a ele legalmente, pelo qual também o governo foi denunciado (uma gotinha para o golpe futuro).
Ele ia ser embarcado, segundo se disse, para a França, mas todos sabiam que o destino final seria a Itália. A grande dedicação dos advogados de Battisti impediu a deportação, conseguindo de imediato um habeas corpus. O procurador que montou o sequestro gabou-se no jornal italiano L’Indro, de que o projeto teria dado certo, se não fosse “pelos advogados”.
Finalmente, a primeira turma do Tribunal Regional Federal do Distrito Federal (TRF-DF) confirmou por unanimidade a liminar que concedeu o Habeas Corpus, e salientou a irregularidade do ato da juíza. Portanto, a não deportação de Battisti está garantida.
A única saída para os golpistas e seus amos teria sido, dentro do prazo legal, que o Ministério Público apelasse para o STF contra a decisão do TRF-DF. Porém, eles não fizeram, e mesmo se o fizessem agora, seria impossível que o STF mostrasse uma parcialidade tão evidente.
Possibilidades Ilegais
Um chefe de governo não precisa conhecer toda a legislação de um país estrangeiro, porém, o caso Battisti foi escudrinhado durante anos por advogados e políticos, e as razões que impedem a “devolução” a Itália são coisas básicas, que sem dúvida o premier italiano sabe.
Inclusive, duas semanas depois do golpe contra Dilma e a assunção do presidente golpista, alguns “caçadores de cabeças” (entre eles o mesmo que arquitetou o sequestro de 12/03/2015) pediram informações ao governo e investigaram em todos os cantos para encontrar uma brecha, mesmo nanoscópica, que permitisse extradição, expulsão, deportação, ou qualquer outra coisa que ferrasse Battisti.
É claro que tal brecha não existe, mas, neste momento, pode tentar-se uma ação nada jurídica. É significativo que o premier se tenha referido ao final do impeachment, que deve acontecer logo depois dos Jogos. Isso permitiria que os golpistas, cientes de que os italianos virão com a bolsa cheia, preparem uma reedição do sequestro, mas agora, montada com mais detalhe.
O sequestro de 2015 foi abortado pela grande decisão dos advogados de Battisti, mas também pela ação de políticos, e pelo papel do Ministério da Justiça (MJ). Hoje, pelo contrário, o MJ e a Secretaria de Direitos Humanos fariam o processo inverso.
Battisti no Brasil
Desde que foi solto em 9 de junho de 2011, a situação de Battisti no Brasil foi absolutamente legal.
- Sua extradição foi RECUSADA por Lula em 31/12/2011. Ao recusar, em quase todos os países, o antigo extraditando recebe o direito a uma residência legal. Na América Latina, sempre se concedeu a residência permanente;
- A decisão de Lula foi analisada pelo STF em 09/06/2011. Os votos favoráveis à soltura foram seis contra três;
- Logo depois, Battisti foi aceito pelo Conselho de Imigração do Ministério de Trabalho por 12 votos a 4. Sua residência permanente foi outorgada pelo MJ, garantindo todos os direitos que pode ter um estrangeiro no país. (Diferem dos brasileiros apenas na ausência de direitos políticos);
- Depois, recebeu o comprovante de residente definitivo, que é a cédula de identidade do Registro nacional de Estrangeiros (RNE). Todos os estrangeiros que estão definitivamente no país tem uma RNE como essa.
Observação:
Battisti foi reconhecido como refugiado pelo ex ministro Tarso Genro em 2008, mas perdeu essa condição numa decisão do STF de 09 de setembro de 2009. Uma vez decidida sua soltura, dois anos depois, ele ficou no país como residente permanente e não como refugiado. É falso o tratamento de “refugiado” dado pela mídia a Battisti.
Um dos objetivos para esse embuste é criar a imagem de que sua presença no país é precária e, portanto, pode ser expulso a qualquer momento. Também é uma maneira de estimular o preconceito contra refugiados. Essa discriminação é contínua e agressiva, como mostra a “guerra contra os refugiados” declarada por governos locais na Sicília. (Veja o texto do Daily Mail britânico).
Conclusões
Na Itália, o caso Battisti está praticamente esquecido pela grande maioria. Inclusive, a crítica de Sarkozy contra o sequestro de 2015 deve ter deixado muitos italianos preocupados com os escândalos internacionais de seu país. Entretanto, não deve esquecer-se que a tradição de vendetta é muito expressiva.
Esse sentimento não declina num setor que é o mais poderoso da sociedade: polícia, exército, máfia, empresariado e místicos militantes. Como é bem conhecido, o fascismo italiano foi derrotado militarmente, mas não politicamente. Já a Inquisição e as máfias saíram vitoriosas.
A Itália não teve Nuremberg e sua falta se percebe desde há décadas, embora aqueles julgamentos fossem, por um lado, incompletos, e por outro, cruéis. Mas, além disso, houve na Alemanha uma política ideológica de “desnazificação”. Já na Itália, em 1947, os grandes capos fascistas voltaram à vida política.
Cabe esperar, então, ações que vão além do (impossível) processo legal. Para o governo italiano, o linchamento de Battisti não significa nenhuma vantagem estritamente política, mas implica, sim, saciar a sede de sangue de pessoas influentes, qualquer que seja sua quantidade.
Então, os grupos de apoio a Cesare Battisti, que já reuniram em 2010 cerca de 7.000 aderentes ativos no Brasil, devem manter-se vigilantes e não cair em qualquer provocação. Desde o golpe, vários jornalistas, alguns políticos e os vândalos de rua têm sugerido novas manifestações reclamando a cabeça do escritor.