Edson Sardinha
A partir de agora o detento que frequentar a escola reduzirá a pena a que foi condenado. A mudança na Lei de Execução Penal foi publicada na edição de hoje (30) do Diário Oficial da União. O texto, aprovado no último dia 8 pelo plenário do Senado e sancionado ontem (29) pela presidenta Dilma, prevê o desconto de um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar.
Poderão ser usadas as horas frequentadas nos ensinos fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, divididas no mínimo em três dias. O detento poderá estudar de forma presencial ou a distância, desde que os estudos tenham certificação das autoridades educacionais competentes. Em caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, o detento ganhará mais um terço da remissão de pena em função das horas estudadas.
A nova lei mantém a possibilidade de o preso reduzir o tempo da pena em função do tempo trabalhado. Nesse caso, três dias de trabalho podem abater um dia de pena. O condenado poderá acumular o desconto da pena com horas de estudo e de trabalho. Caso o detento cometa alguma infração disciplinar, a Justiça poderá revogar até um terço do tempo remido. Antes, ele poderia perder todo o desconto acumulado com as horas trabalhadas.
A Lei 12.433/11 é originária do Projeto de Lei 265/06, apresentado pelo senador Cristovam Buarque (PDT-DF) há cinco anos. A proposta do pedetista foi alterada, posteriormente, pelos deputados. Uma emenda incluída na Câmara, por exemplo, prevê que o benefício será mantido mesmo que o preso sofra algum acidente no período em que estiver estudando. As sugestões dos deputados foram acolhidas pelos senadores.
Segundo a Pastoral Carcerária, 63% dos detentos brasileiros não completaram o ensino fundamental. Entre 1995 e 2010, a população carcerária no Brasil triplicou. De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, o número de presos saltou de 148 mil para 494 mil nesses 15 anos.
Leia a íntegra da nova norma:
“LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011
Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.? (NR)
?Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.? (NR)
?Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.? (NR)
?Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.? (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad”
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