Com a chancela do Supremo Tribunal Federal (STF), políticos com problemas na Justiça terão dificuldades para se candidatar nas próximas eleições. Por sete votos a quatro, a mais alta corte do país declarou a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) de acordo com a Constituição Federal. Iniciado no ano passado e adiado três vezes, o julgamento de ações que pediam a declaração de constitucionalidade da norma foi encerrado nesta quinta-feira (16).
Lei da Ficha Limpa já passou no Supremo
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Com a posição majoritária da corte, quem for condenado por órgãos colegiados fica sujeito a ter o registro de candidatura negado pela Justiça Eleitoral. Ou seja, não é preciso o caso ter transitado em julgado (decisão final, sem possibilidade de recurso) para que o registro de candidatura seja negado. Votaram desta maneira o relator Luiz Fux, e os ministros Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio Mello.
Vida pregressa
Para Marco Aurélio, a lei não é inconstitucional. Ele acredita que ela está conforme o parágrafo nono do artigo 14 da Constituição, que prevê a necessidade de levar em consideração a vida pregressa do candidato. Ao citar alguns dos crimes, como contra a administração pública e o patrimônio público e abuso de autoridade, ele disse que “nós só devemos declarar a inconstitucionalidade ante conflito total com o texto da Carta da República”.
A possibilidade de barrar quem tem condenação por órgão colegiado é uma das principais novidades apresentadas pela ficha limpa. Discordaram dela, defendendo o princípio da presunção de inocência, os ministros José Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da corte, Cezar Peluso. “A missão desta corte é aplicar a Constituição mesmo que com uma posição contrária da maioria”, afirmou Mendes. Para ele, o fato de a ficha limpa ter apoio popular não significa que ela seja legítima.
Retroatividade
Marco Aurélio, no entanto, votou contra a retroatividade da lei. Para ele, somente as condenações e renúncias ocorridas a partir da sanção da lei, em junho de 2010, que deveriam gerar inelegibilidade. Ao votar, o ministro até fez uma brincadeira dizendo que os políticos com problemas na Justiça precisariam ser videntes para prever a edição das novas regras de inelegibilidade.
Junto com Marco Aurélio, posicionaram-se contra a retroavidade da ficha limpa os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. Toffoli, que tinha se posicionado pelo princípio de presunção de inocência, entendeu que os requisitos devem ser aferidos no momento da inscrição da candidatura. Por isso, na visão dele, não existe retrotividade na lei.
As duas principais dúvidas sobre a ficha limpa, com os resultados desta tarde, foram tiradas. Para o Supremo, a lei não retroage e a condenação por órgãos colegiados não fere a Constituição. Ou seja, um candidato condenado antes de junho de 2010 por decisão que ainda cabe recurso está sujeito à inelegibilidade.
Ações
Os ministros julgam em conjunto três ações. Duas pedem a declaração de constitucionalidade da ficha limpa e a outra a inconstitucionalidade de um trecho da lei. O PPS e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entraram com Ações Declaratórias deCconstitucionalidade (ADC) no ano passado. As entidades querem que o Supremo decida se a ficha limpa está de acordo com a Constituição Federal ou não. O partido e a entidade são favoráveis à aplicação da lei, mas querem uma garantia definitiva de que ela será respeitada.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi apresentada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL). A entidade questiona dispositivo da chamada Lei da Ficha Limpa que declara inelegível quem for excluído do exercício da profissão por decisão de conselho profissional.
Por um critério de desempate, os ministros decidiram no início do ano que as novas regras de inelegibilidade haviam sido válidas para as eleições de 2010. Depois, com o quorum completo após a posse de Luiz Fux, o entendimento da corte foi modificado. A tese vencedora foi de que as novas regras de inelegibilidade devem respeitar o princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal. A Carta Magna prevê que leis que alterem o processo eleitoral só passam a valer a partir de um ano após a sua publicação.
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