A pena para a empresa que descumprir a lei será uma multa de 100% sobre o valor devido ao passageiro. Segundo o autor do projeto, senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), a proposta foi inspirada nos debates realizados pelo Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de São Paulo (Sindetur-SP), que teriam constatado desempenho insatisfatório da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) na proteção do consumidor de serviços aéreos.
Leia também
O texto original reconhecia vários outros direitos do usuário, que não foram incluídos no substitutivo de Flexa Ribeiro, lido pelo senador Walter Pinheiro (PT-BA): ser informado acerca do número de assentos da aeronave por categoria tarifária; ser informado sobre as tarifas aeroportuárias e as restrições aplicáveis ao bilhete ofertado; pagar multas não abusivas em razão de cancelamento ou remarcação de bilhete; indenização por danos morais e materiais em caso de cancelamento de voo; indenização por danos morais e materiais em caso de extravio de bagagem; e ser atendido por outras empresas aéreas em caso de súbita paralisação da empresa contratada.
Mesmo sendo favorável ao PLS 313/2013, o relator lembrou que alguns direitos que o projeto procura instituir já são aplicados. É o caso da informação sobre as tarifas aeroportuárias e as restrições aplicáveis ao bilhete e da indenização em caso de cancelamento de voo ou de extravio de bagagem. Outro fator a ser levado em consideração, segundo o relator, diz respeito à necessidade de preservar a vigência do princípio da livre iniciativa no setor aéreo, que tem sido o principal fator de estímulo à concorrência e ao barateamento das passagens.
“Nesse sentido, consideramos inadequado exigir do transportador que divulgue o número de assentos disponíveis em cada categoria tarifária, pois isso dificultaria o gerenciamento desses assentos, cujos preços são alterados conforme a demanda por cada rota e a antecedência com que o bilhete é comprado, de modo a maximizar a ocupação da aeronave”, afirmou.
Para Flexa, esse gerenciamento em nada prejudica o consumidor, mas sua proibição poderia resultar em uma elevação dos preços médios praticados. No que diz respeito às multas aplicáveis ao consumidor em caso de cancelamento ou remarcação do bilhete, o relator entendeu que o importante é o valor da eventual multa constar claramente do contrato no momento da compra.
“Há bilhetes promocionais vendidos a preços baratíssimos, cuja multa poderia equivaler ao valor do próprio bilhete, sem que isso represente necessariamente qualquer desrespeito aos direitos do adquirente”, disse.
Quanto ao direito de ser atendido por outra empresa em caso de paralisação súbita da empresa contratada, o relator afirma que não se pode obrigar uma empresa sem contrato com o passageiro a atendê-lo. O que se pode, na opinião do senador, é obrigar a empresa contratada a endossar o bilhete também nessa hipótese, e não apenas nas situações de atraso de voo, como já prevê a legislação vigente.
Deixe um comentário