Flávio Henrique Siviero*
Com o advento da Lei 11.417/06, que vigora desde março, passou o Supremo Tribunal Federal a ter competência de editar, revisar e cancelar súmulas vinculantes.
As mencionadas súmulas vinculantes consistem no entendimento da mais alta Corte do país, cristalizado em enunciados sobre a validade, a interpretação e a eficácia de normas em que haja controvérsia entre os tribunais ou entre o poder Judiciário e a administração pública.
Diferentemente das antigas súmulas do STF, que já eram editadas há muito tempo, as atuais súmulas vinculantes não mais consistem em mero parecer sobre a matéria, posto que a partir de agora o entendimento contido em todas as súmulas, obrigatoriamente, deve ser seguido pelos demais tribunais e por todos os órgãos públicos da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Atualmente, das oito minutas de súmulas inicialmente propostas, três foram julgadas na sessão plenária do Supremo realizada em 30/5/2007.
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Os enunciados aprovados tratam sobre a inconstitucionalidade de leis elaboradas pelos Estados e pelo Distrito Federal que versem sobre bingos e loterias, sobre a ausência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal nos processos de FGTS em que outro banco tenha celebrado acordo prévio com o correntista e sobre o direito de ampla defesa em processos do Tribunal de Contas da União.
Com a edição das três primeiras súmulas vinculantes, cresce a expectativa da sociedade civil sobre a apreciação das demais minutas de enunciados, em particular o da súmula que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, ainda sem data para julgamento.
Os contribuintes de todo o país aguardam a apreciação dessa minuta de súmula pela Corte, uma vez que dos sete dos 11 ministros que já se manifestaram sobre o tema, em sede de recurso extraordinário dirigido ao Tribunal, seis proferiram votos favoráveis à redução da base de cálculo.
Como para a edição de uma súmula é necessária a concordância de oito dos 11 ministros, a probabilidade do entendimento do Supremo cristalizar-se, por meio de súmula vinculante, no sentido da exclusão do ICMS é grande.
Em razão disso, um número cada vez maior de empresas têm intentado ações judiciais pleiteando a compensação dos valores recolhidos indevidamente.
A propositura dessas ações é fundamental, pois embora a eventual edição súmula vinculante pelo STF venha a impedir a manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins pela Receita Federal, os valores já pagos, após o decurso do prazo legal de cinco anos, não mais podem ser recuperados, a menos que já haja discussão de sua exigibilidade em curso.
* Flávio Henrique Siviero é advogado do escritório Miguel Neto Advogados.