Aldemario Araujo Castro *
No último dia 4 de março, a Câmara dos Deputados aprovou, em primeiro turno, a proposta de emenda constitucional (PEC) que amplia de 70 para 75 anos a idade máxima para a aposentadoria de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos tribunais superiores.
A chamada “PEC da Bengala” tem seus méritos, considerando a vitalidade e produtividade de um número cada vez maior de magistrados que atingem os 70 anos de idade e afastando os reclamos meramente corporativos de certos setores da magistratura.
Ocorre que a motivação básica para a aprovação da PEC da Bengala, como amplamente noticiado nos meios de comunicação, é retirar da presidente Dilma Rousseff a possibilidade de indicar cinco novos ministros para STF até o final do seu segundo mandato.
Esse debate circunstancial em torno da PEC da Bengala, apesar de louvável no sentido de buscar reduzir os poderes excessivos do chefe do Executivo federal na formação do mais importante tribunal da República, desvia o foco da discussão necessária acerca de mudanças estruturais e profundas em relação à composição do STF.
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Nesse sentido, na condição de conselheiro federal da OAB, apresentei no primeiro semestre de 2013 ao Conselho Pleno da Ordem uma proposta para discussão e encaminhamento ao Parlamento, caso aprovada. A referida proposição busca alterar o artigo 101 da Constituição para modificar o processo de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal a partir das seguintes definições: a) formação de uma lista, com nove nomes, indicados paritariamente pelo Conselho Nacional de Justiça, entre magistrados, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, entre membros no Ministério Público e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, entre advogados; b) prazos para formação das listas, escolha pelo Presidente da República e deliberação pelo Senado Federal; c) mandato de oito anos para os ministros do STF, vedada a recondução; e d) não aplicação da aposentadoria compulsória aos ministros do STF aos 70 anos.
PublicidadeEstranhamente, a proposta esteve na pauta do Conselho Federal da OAB durante alguns meses em 2013 e, logo depois, sumiu do rol de assuntos a serem apreciados pelo colegiado.
Nos próximos dias, apresentarei outra proposição ao Conselho Federal da OAB relacionada com a escolha de ministros para o Supremo Tribunal Federal. Trata-se de sugestão de inclusão de uma nova hipótese no rol previsto na Lei 1.079, de 1950. Passaria a ser crime de responsabilidade cometido pelo Presidente da República, passível de perda do cargo, mediante impedimento (impeachment), “deixar de indicar ao Senado Federal, em até 60 (sessenta) dias depois da comunicação oficial de vaga, cidadão com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada para integrar o Supremo Tribunal Federal”.
À toda evidência, não é aceitável, sob qualquer ângulo de análise, uma “omissão irrazoável e abusiva”, nas palavras do Ministro Celso de Mello, do presidente da República, interferindo no resultado dos julgamentos da corte constitucional, caracterizada pela ausência de indicação de novo membro do STF por seis, sete, oito ou mais meses.
Também apresentei, entre as propostas de aperfeiçoamento do novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia, a sugestão de proibir que o presidente nacional da OAB e os presidente dos conselhos seccionais, no decurso do triênio para o qual foram eleitos e até três anos depois de deixarem essas condições, tomem posse em cargo público, de quaisquer dos poderes da República, inclusive nos cargos de provimento vitalício no âmbito do Poder Judiciário. Assim, especialmente o presidente do Conselho Federal da OAB não poderia aceitar indicação para o cargo de ministro do STF.
Disse, e repito, que o exercício da presidência de órgãos da OAB, notadamente o Conselho Federal e os conselhos seccionais, são missões das mais nobres no âmbito da sociedade brasileira. Com efeito, figura-se, no plano nacional ou regional, como o mais importante dirigente da mais importante organização da sociedade civil. Assim, essa última proposta busca criar um importante instrumento para que o exercício das presidências na OAB seja informado pelo mais lídimo interesse público, resguardando a necessária independência da instituição.
Esses aperfeiçoamentos normativos, nas sendas da elevação dos padrões de moralidade e contenção democrática dos poderes governamentais, parecem fundamentais para o fortalecimento de importantes instituições da República, notadamente o Supremo Tribunal Federal.
* Mestre em Direito e procurador da Fazenda Nacional, é professor da Universidade Católica de Brasília e conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).