“EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.” (NR)
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Brasília, em 2 de abril de 2013.
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente |
Senador RENAN CALHEIROS Presidente |
Deputado ANDRÉ VARGAS 1º Vice-Presidente |
Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente |
Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice-Presidente |
Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente |
Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário |
Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário |
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário |
Senadora ANGELA PORTELA 2ª Secretária |
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º Secretário |
Senador CIRO NOGUEIRA 3º Secretário |
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU 3.4.2013
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