EMENDA A MEDIDA PROVISÓRIA 556/2011
Art. 1º A Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011, que passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art.1º…………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
III – de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II;
IV – das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC; e
V – de obras e serviços de engenharia no âmbito do sistema público de ensino. (NR)
Leia também
Publicidade………………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 2º O art. 43 da Lei nº 12.462, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. Na hipótese do inciso II do art. 57 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, os contratos celebrados pelos entes públicos responsáveis pelas atividades descritas nos incisos I a III do art. 1º desta Lei poderão ter sua vigência estabelecida até a data da extinção da APO. (NR)
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo dessa Emenda é propiciar as vantagens do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC às licitações e contratações das ações específicas do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e às licitações e contratações de obras e serviços de engenharia no âmbito do sistema público de ensino.
O RDC traz a baila um regime jurídico inovador, com um instrumental apto a tornar os procedimentos licitatórios eficientes, tais como: a) a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas; b) os modos de disputa aberto, fechado e combinado, modos esses que podem ser eleitos de acordo com a contratação em tela; c) a possibilidade de postergação da publicação do orçamento, o que leva os licitantes a apresentarem seus preços de mercado e não preços pautados pela estimativa da administração; e, d) a possibilidade de realizar contratação integrada, remuneração variável e contratação simultânea, instrumentos já consolidados no direito internacional e com aparições não discretas no direito brasileiro.
Na mesma seara, o RDC eleva a transparência do processo de contratação e controle, uma vez que estimula ampla utilização de meios e procedimentos eletrônicos, o que possibilita aos órgãos de controle internos e externos o acompanhamento das licitações em tempo real e o acesso a todos os seus detalhes, bem como desburocratiza o procedimento licitatório, com fase recursal única e a inversão de fases, medidas essas que igualmente facilitam o controle.
O PAC é constituído de medidas de ampliação dos investimentos públicos prioritários em infraestrutura e voltado à melhoria da qualidade do gasto público e ao controle da expansão dos gastos correntes no âmbito da Administração Pública Federal, programa esse que merece todas as garantias e instrumental para sua melhor aplicação.
Outrossim, na área de infraestrutura educacional, com o atual modelo de contratação pública, o tempo de conclusão das obras ainda é longo e uma das principais causas para isso é a morosidade nos processos licitatórios, o que impacta significativamente no prazo de entrega da obra à comunidade escolar.
Dito isso, observado o sucesso da aplicação do RDC nas contratações realizadas pela Infraero, verifica-se que para atender com mais qualidade, bem como para possibilitar um ritmo acelerado de obras, tanto para o PAC como para a expansão do sistema público de ensino, importante se torna a utilização desse novo modelo de contratação para esses objetos.
Por fim, verifica-se que a possibilidade de se utilizar esse novo regime de licitação e contratos administrativos, ajudaria a consecução das finalidades do PAC e da expansão do sistema público de ensino, motivo esse que torna cogente a aprovação desta emenda.
Contrabando em MP amplia licitação simplificada