Os servidores públicos federais e estaduais em campanha salarial só têm até o dia 4 de julho de 2022 para assegurar a aprovação e sanção de lei instituindo qualquer tipo de recomposição remuneratória. As dificuldades para o aumento de despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estrutura de carreiras em ano eleitoral são grandes e obedecem a três ordens de restrições: uma relacionada ao término do mandato, outra à natureza orçamentária, e a última à disputa eleitoral.
A primeira, relativa ao controle das finanças públicas, voltada para evitar aumento de despesa permanente para o futuro administrador, é a mais drásticas delas. De acordo com o art. 21 da Lei Complementar 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com a redação dada pela Lei Complementar nº 173/2020, é nulo de pleno direito qualquer ato que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, assim como é proibido qualquer tipo de parcelamento a ser implementado em período posterior ao final do mandato do governante, mesmo na hipótese de recondução ou reeleição.
A segunda, de natureza orçamentária, prevista no art. 109, inciso IV, da Lei nº 14.194/2021, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2022, estabelece que se o impacto do reajuste, revisão geral ou reestruturação ultrapassar o montante reservando para despesa com pessoal em anexo especifico da Lei Orçamentária (LOAS) do exercício, haverá também a necessidade de aprovação e sanção, no mesmo prazo, de alteração ao Anexo V da LOA, e de crédito adicional, mediante Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN), com autorização para abertura de crédito suplementar suficiente para a recomposição prevista em lei, que deverá, ainda, observar os limites de despesas primárias e obrigatórias do poder ou órgão, nos termos dos art. 107 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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A terceira, de natureza moral, prevista no art. 73, inciso VIII da Lei nº 9;504/1997, que trata das normais eleitorais, e no art. 83, inciso VIII, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019, destina-se a vedar condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos. De acordo com essas normas, fica proibido aos agentes públicos, nos 180 dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, portanto a partir de 5 de abril de 2022 “fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição”.
Assim não impede a revisão geral anual, prevista o inciso X do artigo 37 da Constituição, nem tampouco veda transformação, alteração de estrutura de carreiras ou reclassificação de cargos, incluindo a concessão de qualquer vantagem a grupos específicos de servidores, desde que observado o mesmo princípio, ou seja, o aumento não pode superar a inflação do ano em curso. Mas o percentual a ser concedido dependerá da data em que a lei seja aprovada e sancionada: se antes da data-limite, o percentual pode ser maior que a inflação do ano da eleição; se após a data-limite, não pode ser maior que a inflação apurada no ano da eleição. E, em qualquer caso, a lei terá que ser aprovada e sancionada até o dia 04.07.2022, em vista do art. 21, IV da LRF.
Deste modo, toda e qualquer atualização salarial, inclusive a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, deverá respeitar os prazos legais em ano eleitoral, além de estar de acordo com os limites fixados na Constituição e na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como em conformidade com o que prever a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária anual.
PublicidadeEm conclusão, qualquer que seja a proposta governamental para recomposição remuneratória em 2022, ampla, com revisão geral, ou restrita a poucas carreiras, a lei que a instituir terá que estar em vigor a partir de 4 de julho, e não poderá conter parcelas a serem implementadas no mandato do Chefe do Executivo subsequente.
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