O novo programa social que substituirá o Bolsa Família, confirmado ontem pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), se chamará Auxílio Brasil. O Congresso em Foco teve acesso, em primeira mão, à minuta da Medida Provisória que institui, além do novo programa de transferência de renda, o Alimenta Brasil, que incentivará a agricultura familiar e o consumo e a valorização dos alimentos produzidos por ela.
A minuta da MP está sendo discutida na Casa Civil.
Veja abaixo como serão os novos programas:
MINUTA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº…. , DE ……..DE 2021
Institui o Programa Auxílio Brasil, institui o Programa Alimenta Brasil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória com força de lei:
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Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cidadania, o Programa Auxílio Brasil, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações voltadas:
I – ao fortalecimento das ações do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
II – à transferência direta e indireta de renda;
III – ao desenvolvimento da primeira infância;
IV – ao incentivo ao esforço individual; e
V – à inclusão produtiva rural e urbana, com vistas à empregabilidade e à emancipação cidadã.
§ 1º São objetivos do Programa Auxílio Brasil:
I – promover a cidadania com garantia de renda, apoiando, por meio das ofertas do SUAS, a articulação de políticas voltadas ao público beneficiário, visando a superação das vulnerabilidades sociais das famílias;
II – reduzir a pobreza e a extrema pobreza das famílias beneficiárias;
III – promover, prioritariamente, o desenvolvimento das crianças e adolescentes, por intermédio de apoio financeiro às gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, em situação de pobreza ou extrema pobreza;
IV – promover o desenvolvimento das crianças na primeira infância, com foco na saúde e nos estímulos às habilidades físicas, cognitivas, linguísticas e socioafetivas, observado o disposto na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;
V – ampliar a oferta do atendimento das crianças em creches;
VI – estimular crianças, adolescentes e jovens a terem desempenho científico e tecnológico de excelência;
VII – estimular a emancipação das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza, em especial com a inserção dos adolescentes, jovens e adultos no mercado de trabalho, a integração das políticas socioassistenciais com as políticas de promoção à inclusão produtiva, estímulo ao empreendedorismo, ao microcrédito e à inserção ao mercado de trabalho formal; e
VIII – promover a intersetorialidade, a complementaridade e a sinergia entre as ações sociais do Governo Federal, dos entes federados e da sociedade civil.
§ 2º São diretrizes do Programa Auxílio Brasil:
I – a integração entre os programas, serviços e benefícios de assistência social para o atendimento das famílias beneficiárias do Programa;
II – a articulação entre as ofertas do SUAS com as políticas de saúde, educação, emprego e renda;
III – a priorização das crianças, sobretudo na primeira infância, e dos adolescentes como público das políticas de proteção social e de desenvolvimento humano;
IV – a implementação e gestão compartilhadas entre os entes federados;
V – a atuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da Administração Pública federal com os governos estaduais, distrital e municipais;
VI – a utilização da tecnologia da informação como meio prioritário de identificação, inclusão e emancipação cidadã dos beneficiários;
VII – a promoção de oportunidades de capacitação e de empregabilidade de seus beneficiários, de forma a proporcionar-lhes autonomia;
VIII – a utilização de múltiplas fontes de financiamento, incluindo parcerias com o setor privado, entes federados, outros poderes, organismos multilaterais, organizações da sociedade civil e outras instituições nacionais e internacionais; e
IX – a educação e inclusão financeira das famílias beneficiárias do Programa.
§ 3º As ações necessárias para a consecução dos objetivos e diretrizes do Programa Auxílio Brasil serão definidas em regulamento.
Art. 2º Para efeitos desta Medida Provisória, considera-se:
I – família, a unidade nuclear, composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por ela, que forme um grupo doméstico, vivendo no mesmo domicílio;
II – renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais, nos termos do regulamento;
III – domicílio: o local que serve de moradia à família; e
IV – renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família, nos termos do regulamento.
Art. 3º Além dos Auxílios e Bolsas previstos nos artigos 4º ao 19 desta Medida Provisória, constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, os benefícios previstos nos incisos I, II e III deste artigo, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, observado o disposto em regulamento:
I – Benefício Primeira Infância, destinado às famílias que possuam, em sua composição, crianças com idade entre 0 (zero) e 36 (trinta e seis) meses incompletos, pago por integrante que se enquadre em tal situação;
II – Benefício Composição Familiar, destinado às famílias que possuam, em sua composição, gestantes ou pessoas com idade entre três (três) e 21 (vinte e um) anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situações, observado o disposto nos §§ 3º e 8º deste artigo;
III – Benefício de Superação da Extrema Pobreza, destinado a todas as famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil pago por família, com valor mínimo calculado por integrante, cuja renda familiar mensal per capita, calculada após o acréscimo dos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput do presente artigo, quando a soma for igual ou inferior ao valor da linha de extrema pobreza nos termos do § 2º deste artigo, observado o disposto no § 7º, na forma definida em regulamento.
§ 2º São elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias em situação de extrema pobreza e as famílias em situação de pobreza, na forma definida em regulamento.
§ 3º As famílias que, nos termos do regulamento, se enquadrarem na situação de pobreza, apenas serão elegíveis ao Programa Auxílio Brasil se possuírem, em sua composição, gestantes ou pessoas com idade até 21 (vinte e um anos) incompletos.
§ 4º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observado o disposto no § 5º.
§ 5º Os benefícios a que se referem os incisos I e II do caput serão pagos, em qualquer hipótese, até o limite de 5 (cinco) benefícios por família beneficiária, considerados em conjunto.
§ 6º Os valores dos benefícios deste artigo, os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza e as idades indicadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo deverão ser estabelecidos e reavaliados pelo Poder Executivo, periodicamente, em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, atendido o disposto no art. 23, na forma do regulamento.
§ 7º O valor do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo, pago por integrante da família, poderá variar após o recebimento dos benefícios indicados nos incisos I e II do caput, na hipótese de a família beneficiária, permanecer na situação de extrema pobreza prevista no § 2º, e terá seu valor calculado de acordo com o definido em regulamento.
§ 8º A família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso II do caput deste artigo, relativo aos seus integrantes com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos incompletos, quando estes estiverem matriculados na educação básica, nos termos do regulamento.
§ 9º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, e III do caput serão pagos mensalmente por instituição financeira federal, com a identificação do responsável mediante o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, de uso do Governo Federal, na forma do regulamento.
§ 10 Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil:
I – conta poupança social digital, nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020;
II – contas-correntes de depósito à vista;
III – contas especiais de depósito à vista;
IV – contas contábeis; e
V – outras espécies de contas que venham a ser criadas.
§ 11 A abertura da conta do tipo poupança social digital para os pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil poderá se dar de forma automática, em nome do responsável familiar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, e conforme definido em instrumento contratual entre o Poder Executivo e a instituição financeira federal.
§ 12 No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido em regulamento, os créditos reverterão automaticamente ao Programa Auxílio Brasil.
§ 13 O pagamento dos benefícios previstos nesta Medida Provisória será feito preferencialmente à mulher, na forma do regulamento.
§ 14 Regulamento disporá sobre exceções para utilização do CPF e o uso do Número de Identificação Social (NIS) para fins de identificação das famílias, de forma transitória.
Art. 4º Será concedido pelo Ministério da Cidadania, o Auxílio Esporte Escolar aos estudantes integrantes das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que se destacarem em competições oficiais do sistema de Jogos Escolares Brasileiros, na forma do regulamento.
§ 1º O Auxílio Esporte Escolar consiste no pagamento de auxílio financeiro às famílias dos atletas que se enquadrarem nos requisitos definidos nesta Medida Provisória e em regulamentos, sendo pago em parcela única, e mais 12 (doze) parcelas mensais.
§ 2º Para fins de concessão do auxílio referido no caput deste artigo, somente os atletas escolares que atenderem aos critérios dos incisos I e II serão considerados elegíveis:
I – ter idade entre 12 (doze) anos completos
e 17 (dezessete) anos incompletos; e
II – se destacarem em competições oficiais do sistema de Jogos Escolares Brasileiros, nos termos previstos em regulamento.
§ 3° É vedada a concessão simultânea de mais de um auxílio do tipo mensal referido no § 1º deste artigo a um mesmo atleta escolar.
§ 4º O Auxílio Esporte Escolar é pessoal e intransferível, não gerando direito adquirido.
§ 5º Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um aluno elegível ao recebimento do Auxílio Esporte Escolar, será permitido o pagamento de tantos auxílios quantos forem os alunos, sendo vedada a acumulação do auxílio pago às famílias em parcela única.
§ 6º Os valores dos auxílios deste artigo e as idades indicadas no inciso I do caput deste artigo poderão ser estabelecidos e alterados por ato do Poder Executivo.
§ 7 º O Ministério da Cidadania definirá os procedimentos para gestão e operacionalização dos auxílios, que ficarão a cargo do órgão responsável pela política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes.
§ 8º O pagamento do Auxílio Esporte Escolar fica condicionado à existência de disponibilidades orçamentárias.
§ 9º O pagamento dos valores relativos ao Auxílio Esporte Escolar será mantido independentemente da manutenção do estudante referido no caput no Programa Auxílio Brasil, condicionada à sua permanência no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 5º Será concedida pelo Ministério da Cidadania, Bolsa de Iniciação Científica Junior, administrada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI, na forma do regulamento, aos estudantes integrantes das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que se destacarem em competições acadêmicas e científicas, de abrangência nacional, vinculadas a temas da educação básica.
§ 1º O valor da Bolsa de Iniciação Científica Junior será compatível com a tabela de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, e será pago em 12 (doze) parcelas ao aluno elegível, sendo de responsabilidade do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI o pagamento das referidas parcelas.
§ 2º O Ministério da Cidadania fica responsável por conceder Bolsa de Iniciação Científica Junior em parcela única, às famílias dos estudantes elegíveis na forma prevista no caput.
§ 3º A Bolsa de Iniciação Científica Junior é pessoal e intransferível, não gerando direito adquirido.
§ 4º Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um estudante elegível ao recebimento da Bolsa de Iniciação Científica Junior, será permitido o pagamento de tantas bolsas quantos forem os estudantes, sendo vedada a acumulação da bolsa prevista no § 2º deste artigo.
§ 5º É vedada a concessão simultânea de mais de uma Bolsa de Iniciação Científica Junior a um mesmo estudante.
§ 6º O Ministério da Cidadania definirá, em conjunto com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI, os procedimentos de concessão e pagamento das bolsas previstas neste artigo.
§ 7º Caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI regulamentar o credenciamento das competições a que se referem o caput, que habilitam os estudantes integrantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil a receber a Bolsa de Iniciação Científica Junior.
§ 8º O pagamento das bolsas de Iniciação Científica Junior previsto neste artigo fica condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e os valores serão definidos por ato do Poder Executivo, na forma definida em regulamento.
§ 9º O pagamento das bolsas de Iniciação Científica Junior aos estudantes elegíveis será mantido independentemente da manutenção do estudante referido no caput no Programa Auxílio Brasil, condicionada à sua permanência no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 6º Será concedido pelo Ministério da Cidadania, em parceria com o Ministério da Educação, o Auxílio Criança Cidadã para pagamento integral ou parcial de mensalidades em creches privadas particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas não conveniadas com o poder público, regulamentadas ou autorizadas, que ofertem educação infantil em tempo parcial ou integral, a ser pago diretamente às creches, na forma do regulamento.
Parágrafo único: Ato do Poder Executivo definirá os valores do Auxílio Criança Cidadã que deverá custear, parcialmente ou integralmente, o valor da mensalidade.
Art. 7º Será elegível ao Auxílio Criança Cidadã de que trata o art. 6º o responsável por família, preferencialmente monoparental, beneficiário do Programa Auxílio Brasil, que tenha crianças de 0 (zero) meses até 48 (quarenta e oito) meses incompletos de idade condicionado à ampliação de renda identificada mediante atividade remunerada ou comprovação de vínculo em emprego formal e à inexistência de vaga na rede pública ou privada conveniada que atenda às necessidades da família, conforme regulamento.
§ 1º A ampliação de renda identificada mediante atividade remunerada prevista no caput considera, para efeitos do Auxílio Criança Cidadã, os empregados autônomos, empreendedores individuais, profissionais liberais ou aqueles que obtiverem aumento de renda mediante atividade remunerada registrada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
§ 2º Caso a família beneficiária deixe de atender algum dos critérios de elegibilidade ao Auxílio Criança Cidadã, o auxílio poderá ser mantido até que a criança complete 48 meses de idade ou o ano letivo em que esteja matriculada, condicionada à permanência da família no CadÚnico, na forma do regulamento.
Art. 8º Caberá ao Ministério da Cidadania, em articulação com o Ministério da Educação, a gestão e operacionalização do Auxílio Criança Cidadã.
§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação disporá sobre:
I – o Termo de Adesão a ser assinado pelo estabelecimento educacional; e
II – os critérios e procedimentos mínimos para adesão dos estabelecimentos de ensino, atendimento, bem como ações de articulação entre União, municípios e Distrito Federal.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre:
I – os critérios de priorização das famílias, as regras para implementação gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, mediante processo seletivo das instituições e dos beneficiários, bem como a forma de operacionalização do pagamento às escolas;
II – as diretrizes e procedimentos para a operacionalização e revisão de elegibilidade das famílias para recebimento;
III – os procedimentos para acompanhamento, monitoramento, fiscalização e controle dos valores repassados às creches, além de formas de controle social;
IV – as condições e os critérios de elegibilidade, de suspensão e de cancelamento do benefício;
V – a quantidade máxima de crianças atendidas por família; e
VI – os critérios de reajustes e valores diferenciados quando se tratarem de matrículas de crianças com deficiência, doenças raras ou atendimento em período integral.
Art. 9º O Ministério da Cidadania, em conjunto com o Ministério da Educação, poderá articular parcerias com prefeituras municipais, Distrito Federal ou instituições de representação para operacionalização do Auxílio Criança Cidadã nos municípios e no Distrito Federal.
Art. 10 Estão habilitados a aderir ao Auxílio Criança Cidadã os estabelecimentos educacionais que ofertem educação infantil na etapa creche, que estejam regulamentados ou com autorização para funcionamento e que se habilitem ao recebimento do Auxílio conforme processo e critérios a serem estabelecidos em regulamento.
§ 1º As instituições educacionais que estejam regulamentadas ou que possuam autorização provisória para funcionamento conforme previsto no caput, deverão assinar o Termo de Adesão, o qual disporá sobre formas, condições e prazos para o recebimento do valor definido para o custeio parcial ou integral das mensalidades, bem como os quantitativos de vagas, penalidades e ressarcimento em caso de descumprimento ou fraude.
§ 2º Às instituições privadas aderidas ao Auxílio Criança Cidadã fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas, quando se referirem aos estudantes beneficiários do Auxílio Criança Cidadã, devendo os valores serem compatíveis com os já praticados para crianças da mesma faixa etária.
§ 3º O crédito do recurso financeiro para o estabelecimento educacional estará condicionado à matrícula e à permanência da criança na creche, na forma do regulamento.
§ 4º As operações financeiras do Auxílio Criança Cidadã poderão ser feitas nos mesmos moldes previstos nos arts. 31 e 32.
Art. 11 A assinatura do Termo de Adesão viabiliza o crédito do Auxílio Criança Cidadã para custeio parcial ou integral das mensalidades mediante o cumprimento regular de seus termos e não caracteriza prestação de serviço diretamente à União.
§ 1º A vigência do termo de adesão será de cinco anos, prorrogáveis a cada cinco anos, a critério do poder público.
§ 2º A Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 poderá ser aplicada ao Termo de Adesão de forma subsidiária.
Art. 12 Para atender a finalidade social da política pública e ampliar a rede aderida, ficam dispensadas as exigências de regularidade fiscal para as instituições de ensino como requisito para o crédito do Auxílio Criança Cidadã previsto no caput do art. 6º.
Art. 13 Comprovada fraude ou pagamento indevido do Auxílio Criança Cidadã, caberá à instituição de ensino recebedora e ao beneficiário, subsidiariamente, a responsabilidade quanto ao ressarcimento.
Art 14 Excepcionalmente, havendo disponibilidade de vagas para o Auxílio Criança Cidadã conforme Termo de Adesão e não havendo famílias
que se enquadrem nos critérios estabelecidos no art. 7º caput, o auxílio poderá ser estendido a beneficiários do Programa Auxílio Brasil, conforme regulamento.
Art. 15 O Auxílio Criança Cidadã tem caráter suplementar e não afasta as obrigações de atendimento na rede pública de ensino.
Art. 16 O pagamento do Auxílio Criança Cidadã fica condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, não gerando direito adquirido.
Art. 17 Será concedido pelo Ministério da Cidadania o Auxílio Inclusão Produtiva Rural, para incentivo à produção, doação e consumo de alimentos saudáveis pelos agricultores familiares do Programa Auxílio Brasil para consumo de famílias.
§ 1º No primeiro ano, após um período de carência de 3 (três) meses, a manutenção do pagamento do auxílio mensal referido no caput deverá ter como contrapartida a doação de alimentos em valor correspondente a parte do valor anual do auxílio recebido, a serem destinados às famílias em situação de vulnerabilidade social atendidas pela rede educacional e socioassistencial, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;
§ 2º No segundo ano, as famílias beneficiárias poderão receber auxílio em valor superior a ser definido no § 1º, caso superados os limites de doação previstos para o primeiro ano, na forma e em valores a serem definidos em regulamento;
§ 3º A família beneficiária poderá receber o Auxílio Inclusão Produtiva Rural por até 36 (trinta e seis) meses, conforme regras de gestão e permanência a serem estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;
§ 4º O beneficiário que deixar de receber o Auxílio previsto no caput deste artigo só poderá ser contemplado novamente após um interstício de 36 meses.
§ 5º A verificação das contrapartidas referidas nos §§ 2º e 3º ocorrerá periodicamente, e o beneficiário deverá comprovar percentual mínimo de entrega de alimentos, na forma do regulamento, sob pena de não ser mais elegível para o Auxílio Inclusão Produtiva Rural.
§ 6º Poderão receber o Auxílio Inclusão Produtiva Rural apenas as famílias residentes em municípios que firmarem Termo de Adesão com o Ministério da Cidadania, conforme estabelecido no art. 35.
§ 7º Uma vez iniciada a participação da família no auxílio descrito no caput, o beneficiário será mantido na ação de incentivo à produção independentemente da manutenção da família no Programa Auxílio Brasil, condicionada à permanência da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, na forma estabelecida em regulamento.
§ 8º O pagamento do Auxílio Inclusão Produtiva Rural de que trata o caput fica condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e o seu valor será definido por ato do Poder Executivo.
Art. 18 Será concedido pelo Ministério da Cidadania, o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil, que comprovarem vínculo de emprego formal, na forma do regulamento.
§ 1º O recebimento do Auxílio de que trata o caput está limitado a um benefício por pessoa e por família, sendo vedada a concessão simultânea de mais de um Auxílio Inclusão Produtiva Urbana para a mesma pessoa e para a mesma família.
§ 2º O pagamento do Auxílio referido no caput pode ser cumulado com os demais benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil.
§ 3º O pagamento do Auxílio referido no caput será encerrado na hipótese de a família deixar de atender aos critérios de permanência no Programa Auxílio Brasil ou na hipótese de o beneficiário deixar de comprovar o vínculo de emprego formal, na forma estabelecida neste artigo.
§ 4º O Auxílio de que trata o caput não compõe a renda familiar mensal, nos termos do art. 2º, inciso II.
§ 5º O pagamento do Auxílio de que trata o caput fica condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e o seu valor será definido por ato do Poder Executivo.
Art. 19 As famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família revogado por meio desta Medida Provisória, na data prevista no parágrafo único do art. 49, que tiverem redução no valor financeiro total recebido a título de benefícios do Programa, em função do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos nesta Medida Provisória, passarão a receber Benefício Compensatório de Transição, na forma definida em regulamento.
§ 1º Para fins de cálculo do Benefício Compensatório de Transição, será considerada a soma total dos benefícios financeiros recebidos no mês imediatamente anterior à revogação da Lei nº 10.836, de 2004, nos termos do inciso II do art. 47.
§ 2º. O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que a redução na soma total dos benefícios financeiros decorrer de alteração da estrutura familiar ou da composição da renda da família beneficiária.
§ 3º O Benefício Compensatório de Transição previsto no caput desse artigo será concedido no mês de implementação da nova estrutura de benefícios prevista nesta Medida Provisória, sendo mantido nos meses de pagamentos subsequentes, com revisão da elegibilidade e do valor financeiro do benefício previsto no caput deste artigo, na forma definida em regulamento.
§ 4º O Benefício Compensatório de Transição previsto no caput desse artigo será gradativamente reduzido no caso de o valor da soma total dos novos benefícios financeiros ser majorado até sua completa absorção pelo enquadramento na nova estrutura de benefícios prevista nesta Medida Provisória ou no caso da revisão de elegibilidade, na forma definida em regulamento.
§ 5º O Benefício Compensatório de Transição previsto no caput desse artigo será encerrado na hipótese de a família deixar de atender aos critérios de permanência no Programa Auxílio Brasil.
Art. 20 A manutenção da condição de família beneficiária no Programa Auxílio Brasil dependerá, no mínimo, do cumprimento de condicionalidades relativas:
I – à realização do pré-natal;
II – ao cumprimento do calendário nacional de vacinação e ao acompanhamento do estado nutricional; e
III – à frequência escolar mínima.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios para o cumprimento das condicionalidades, as informações a serem coletadas e disponibilizadas, as atribuições dos órgãos responsáveis pela gestão e execução das políticas voltadas à provisão dos serviços relacionados às condicionalidades e os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias.
Art. 21 O serviço socioassistencial deve realizar atendimento ou acompanhamento das famílias beneficiárias, no âmbito do cumprimento de condicionalidades do Programa Auxílio Brasil, levando em consideração o risco sociofamiliar de acordo com os indicativos de vulnerabilidade social, com vistas à superação gradativa dessas vulnerabilidades, na forma definida em regulamento.
Art. 22 Famílias beneficiárias que tiverem identificado o aumento da renda per capita que ultrapasse o limite de renda do Programa Auxílio Brasil, serão beneficiadas pela Regra de Emancipação, cuja manutenção no Programa se dará por um período de até 24 meses, desde que a renda per capita permaneça dentro dos limites estabelecidos neste artigo, na forma do regulamento.
§ 1º O limite de renda per capita da Regra de Emancipação será igual a duas vezes e meia o limite superior disposto para a situação de pobreza, podendo ser reavaliado, na forma definida em regulamento.
§ 2º Nas hipóteses em que a renda da família beneficiária em situação de Regra de Emancipação provenha exclusivamente de pensão, aposentadoria, benefícios previdenciários permanentes pagos pelo setor público ou do Benefício de Prestação Continuada (BPC) o tempo máximo de permanência na Regra de Emancipação será metade do estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º As famílias beneficiárias em situação de Regra de Emancipação terão prioridade para receber informações, qualificação e serviços gratuitos para promoção de sua emancipação produtiva, escolhidos em função do perfil de cada beneficiário, na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º A família beneficiária que for desligada do Programa Auxílio Brasil, de acordo com sua manifestada vontade ou em virtude do encerramento do prazo estabelecido pela Regra de Emancipação, poderá retornar ao Programa com prioridade, desde que atenda aos requisitos estabelecidos para recebimento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, e III do art. 3º, na forma do regulamento.
Art. 23 As despesas do Programa Auxílio Brasil previstas nesta Medida Provisória correrão à conta das dotações alocadas no Programa.
§ 1º O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil previsto nesta Medida Provisória com as dotações Orçamentárias existentes.
§ 2º Para fins de definição da dotação orçamentária do Programa Auxílio Brasil, caracterizado nos incisos II ao V do artigo 1º, cujos benefícios financeiros estão descritos nos artigos 3º ao 19 desta Medida Provisória, devem ser garantidas dotações orçamentárias, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, suficientes para atendimento dos beneficiários habilitados ao Programa, na forma definida em regulamento.
Art. 24 A execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
§ 1º A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput serão implementadas mediante adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.
§ 2º Até que as adesões dispostas no § 1º se efetivem, ficam convalidados os Termos de Adesão assinados por Municípios, Estados e Distrito Federal ao Programa Bolsa Família.
Art. 25 Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único
para Programas Sociais – IGD, para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo, e destinado a:
I – medir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal na execução dos procedimentos de cadastramento, aprimoramento da qualidade cadastral, controle e prevenção de fraudes e irregularidades, na gestão de benefícios e de condicionalidades, bem como na implementação das ações de desenvolvimento, inclusão produtiva, capacitação e empregabilidade das famílias beneficiárias;
II – incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e
III – calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federados a título de apoio financeiro.
§ 1º A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao Programa Auxílio Brasil recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no IGD.
§ 2º A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput serão implementadas mediante a adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.
§ 3º Para a execução do previsto neste artigo, o Poder Executivo Federal regulamentará:
I – os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa Auxílio Brasil, incluindo as obrigações dos entes respectivos;
II – os instrumentos, parâmetros e procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e
III – os procedimentos e instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Auxílio Brasil e de utilização do Cadastro Único pelos entes federados.
§ 4º Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Programa Auxílio Brasil, aferidos na forma do inciso I do caput serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas aos respectivos Conselhos de Assistência Social, previstos no art. 27, e, em caso de não aprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do § 1º deverão ser restituídos pelo ente federado ao respectivo Fundo de Assistência Social, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal.
§ 6º O montante total dos recursos de que trata o § 1º não poderá exceder a 3% (três por cento) da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Auxílio Brasil, devendo o Poder Executivo fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federado.
Art. 26 Os beneficiários de programas federais de assistência social ou de transferência de renda poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituição financeira que opere modalidade de microcrédito, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, nas condições estabelecidas em regulamento e observadas as normas editadas pelo Ministério da Cidadania.
§ 1º Para os fins do caput, fica o Ministério da Cidadania autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I – as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no caput;
II – os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III – as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV – os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V – o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais acarretados pelas operações;
VI – os limites de juros, prazos e eventuais carências para as espécies de benefícios, admitida a previsão de atribuição dessa competência a órgão colegiado; e
VII – as demais normas que se fizerem necessárias.
Art. 27 O controle e a participação social do Programa Auxílio Brasil serão realizados, em âmbito local, pelo respectivo Conselho de Assistência Social.
Art. 28 Fica atribuída a instituições financeiras federais a função de Agente Operador do Programa Auxílio Brasil, e dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Medida Provisória, mediante condições a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais, nos termos do regulamento.
§ 1º Fica dispensada a licitação na hipótese de as instituições financeiras federais contratadas para prestar os serviços previstos no caput serem empresa pública federal ou sociedade de economia mista federal.
§ 2º Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família revogado por meio desta Medida Provisória, poderão ser aditivados, a fim de atendimento do Programa Auxílio Brasil, dos recursos e benefícios financeiros previstos nessa Medida Provisória, para garantir a continuidade da política pública.
Art. 29 Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa Auxílio Brasil e dos beneficiários e valores dos demais auxílios previstos nesta Medida Provisória
Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em regulamento.
Art. 30 Até que os artigos 1º e 3º entrem em vigor, os auxílios previstos nos artigos 4º ao 19, serão concedidos para integrantes de famílias do Programa Bolsa Família.
Art. 31 Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na Medida Provisória nº 1000, de 2º de setembro de 2020 e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, e na hipótese de haver indícios de irregularidades relativos aos benefícios do Programa Bolsa Família, previsto na Lei nº 10.836, de 2004 e nos benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil, disposto nesta Medida Provisória, o Ministério da Cidadania notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para ressarcimento dos valores, por um dos seguintes meios:
I – por meio eletrônico;
II – por serviço de mensagens curtas (SMS);
III – por rede bancária;
IV – por via postal, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;
V – pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou
VI- por edital, nos casos do inciso IV quando o beneficiário não for localizado.
§ 1º Ato do Poder Executivo regulamentará:
I – os critérios para definição das situações de irregularidades e erros materiais de que trata o caput, bem como os procedimentos para a cobrança dos valores devidos, garantidos o contraditório e a ampla defesa;
II – as formas de notificação previstas nos incisos de I a III; e
III – os prazos e etapas do processo de ressarcimento, bem como demais procedimentos necessários.
§ 2º As condições e valores mínimos para a cobrança extrajudicial de que trata o caput serão definidos na forma do regulamento.
§ 3º Os valores não restituídos voluntariamente, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento previsto no § 1º, serão inscritos em dívida ativa da União, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º Para fins de ressarcimento, o valor devido será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do recebimento indevido até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 5º O procedimento previsto neste artigo será aplicado aos processos de ressarcimento do Programa Bolsa Família ainda não concluídos.
Art. 32 Fica a União, por intermédio do Ministério da Cidadania, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da Administração Pública Federal, para a prestação de serviços relacionados aos atos de que trata o art. 31, para fins de obter a restituição dos valores indevidamente pagos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na Medida Provisória nº 1000, de 2º de setembro de 2020 e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, bem como os ressarcimentos de benefícios recebidos indevidamente no Programa Bolsa Família, previsto na Lei nº 10.836, de 2004 e no Programa Auxílio Brasil, disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º Para fins de ressarcimento, o valor será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do recebimento indevido até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 2º Fica autorizada a concessão de descontos, na forma definida em regulamento, para a liquidação à vista da dívida, desde que os valores sejam inferiores aos custos de cobrança.
§ 3º O valor devido poderá ser parcelado, nos termos do regulamento.
§ 4º Ato do Poder executivo regulamentará o disposto no caput, podendo dispensar o processo em hipótese de valores insignificantes, na forma do regulamento.
Art. 33 Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cidadania, o Programa Alimenta Brasil, compreendendo as seguintes finalidades:
I – incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização
e à geração de renda;
II – incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
III – promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV – promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos;
V – apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar;
VI – fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização.
Art. 34 O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, vinculado ao Ministério da Cidadania que tem como objetivos orientar e acompanhar a implementação do Programa Alimenta Brasil bem como editar normas complementares.
§ 1º O GGPAB será composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I – Ministério da Cidadania, que o coordenará e prestará apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento;
II – Ministério da Economia;
III – Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;
IV – Ministério da Educação.
§ 2º Os membros do GGPAB serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º . O GGPAB definirá, no âmbito do Alimenta Brasil:
I – a forma de funcionamento das modalidades do Programa;
II – a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, considerando as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;
III – a metodologia para definição dos preços e as condições de venda dos produtos adquiridos;
IV – as condições de doação dos produtos adquiridos;
V – os critérios de priorização dos beneficiários fornecedores e consumidores e das regiões de atuação;
VI – a forma de seu funcionamento, mediante a aprovação de regimento interno;
VII – normas complementares para a execução do Auxílio Inclusão Produtiva Rural disposto no art. 12 desta Medida Provisória.
IX – outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa Alimenta Brasil
§ 4º O GGPAB se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por qualquer um de seus membros.
§ 5º O quórum de reunião do GGPAB é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta dos membros presentes.
§ 6º Os membros do GGPAB que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 7º A participação no GGPAB será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 35 Podem fornecer produtos ao Programa Alimenta Brasil, os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 .
§ 1º As aquisições dos produtos para o Programa Alimenta Brasil poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais.
§ 2º Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e dos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 3º Terão prioridade de acesso ao Programa Alimenta Brasil os agricultores familiares incluídos no Cadastro Único para Programas Sociais, sobretudo os beneficiários do Auxílio Inclusão Produtiva Rural.
§ 4º A aquisição de produtos na forma do caput somente poderá ser feita nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 36 O Programa Alimenta Brasil poderá ser executado nas seguintes modalidades:
I – Compra com Doação Simultânea – compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II – Compra Direta – compra de produtos definidos pelo Grupo Gestor do Programa, com o objetivo de sustentar preços;
III – Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite – compra de leite que, após ser beneficiado, é doado às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
IV – Apoio à Formação de Estoques – apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao Poder Público;
V – Compra Institucional – compra da agricultura familiar, por meio de chamada pública, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador e, nas hipóteses definidas pelo GGPAA, para doação aos beneficiários consumidores; e
Parágrafo Único. Os limites financeiros de participação do beneficiário fornecedor em cada uma das modalidades será definido em regulamento.
Art. 37 Fica o Poder Executivo federal, estadual, municipal e do Distrito Federal autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos beneficiários descritos no art. 34, dispensando-se o procedimento licitatório, obedecidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I – os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;
II – o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, por cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, conforme definido em regulamento; e
III – os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
§ 1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.
§ 2º São considerados produção própria os produtos in natura , os processados, os beneficiados ou os industrializados, resultantes das atividades dos beneficiários desta Lei.
§ 3º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao Programa, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil
Art. 38 Os produtos adquiridos pelo Programa Alimenta Brasil terão as seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa:
I – promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;
II – formação de estoques; e
III – atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos por parte da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal, para venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , nos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública, reconhecida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
Art. 39 Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil poderão ser doados diretamente a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, observado o disposto em regulamento.
Art. 40 O Programa Alimenta Brasil poderá ser executado mediante a celebração de Termo de Adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos, dispensada a celebração de convênio.
Art. 41 Para a execução das ações de implementação do Programa Alimenta Brasil, fica a União autorizada a realizar pagamentos aos executores do Programa, nas condições específicas estabelecidas em regulamento, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas.
Art. 42 A Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, no âmbito das operações do Programa Alimenta Brasil, poderá realizar ações de articulação com cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar.
Art. 43 O pagamento aos fornecedores será realizado diretamente pela União ou por intermédio das instituições financeiras oficiais, admitido o convênio com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários.
§ 1º Para a efetivação do pagamento de que trata o caput , será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela unidade executora, conforme o regulamento.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º , o documento fiscal será atestado pela unidade executora, a quem caberá a responsabilidade pela guarda dos documentos, conforme o regulamento.
Art. 44 Os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea são instâncias de controle e participação social do Programa Alimenta Brasil.
Parágrafo
único. Na hipótese de inexistência de Consea na esfera administrativa de execução do programa, deverá ser indicada outra instância de controle social responsável pelo acompanhamento de sua execução, que será, preferencialmente, o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social.
Art 45 O Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012 e os demais normativos infralegais que disciplinavam o Programa de Aquisição de Alimentos, no que for compatível com a presente Medida Provisória, permanecem em vigor até que sejam reeditados.
Art.46 A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 ………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………….
§ 9º ……………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………….
III – Inscritos no Cadastro Único, preferencialmente beneficiários do Programa Auxílio Brasil e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada.” (NR)
Art. 47 Ficam revogados:
I – na data da publicação desta Medida Provisória:
os arts. 4º, 4º-A, 5º e 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012;
art. 19 da Lei 10.696 de 2 julho de 2003; e
os arts. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 33 da Lei 12.512 de 14 de outubro de 2011.
II – noventa dias após a data da publicação desta Medida Provisória, a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
Art. 48 Os normativos infralegais que disciplinavam o Programa Bolsa Família, no que for compatível com a presente Medida Provisória, permanecem em vigor até que sejam reeditados.
Art. 49 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta Medida Provisória produzirá efeitos imediatos, com exceção dos artigos 1º e 3º, que produzirão efeitos noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, de de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
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