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Esta é a íntegra da proposta de Tasso Jereissati (PSDB-CE), com a justificativa do senador Proposta de emenda à Constituição (PEC) 81/2003 "Acrescenta o art. 174-A à Constituição Federal, para fixar os princípios da atividade regulatória. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O Capítulo I do Título VII da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 174-A: Publicidade
Art. 174-A. A atividade regulatória, nela compreendida a regulamentação, habilitação e fiscalização, inclusive aplicação de sanções, destina-se a promover o funcionamento adequado dos mercados, inclusive quanto aos serviços públicos em regime de autorização, Leia também Publicidade
I – proteção do interesse público; PublicidadeII – defesa do consumidor e da concorrência; III – promoção da livre iniciativa; IV – prestação de contas; V – mínima intervenção na atividade empresarial; VI – universalização, continuidade e qualidade dos serviços; VII – imparcialidade, transparência e publicidade; VIII – independência funcional, decisória, administrativa e financeira; IX – decisão colegiada em agências reguladoras; X – decisão monocrática recorrível a colegiado em agências executivas; XI – investidura a termo dos dirigentes e estabilidade durante os mandatos; XII – notória capacidade técnica e reputação ilibada para funções de direção em agências reguladoras; XIII – estabilidade e previsibilidade das regras; e XIV – vinculação aos regulamentos, contratos e pactos; Parágrafo Único. Lei complementar regulamentará o disposto neste artigo, inclusive quanto ao controle externo das agências reguladoras. Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Justificação Nos últimos dez anos o Estado brasileiro experimentou grandes reformas modernizadoras, principalmente a profunda revisão do seu papel na economia, o que conduziu, ao longo de um processo complexo ainda não concluído, à criação e implantação das agências reguladoras. Inspiradas nos princípios constitucionais da livre concorrência, da livre iniciativa e da defesa do consumidor, e buscando a retirada do Poder Público do teatro da operação econômica, em alguns casos, ou à redução de sua participação em outros, as agências reguladoras foram criadas e instaladas com vistas a conferir, no ambiente nacional, as condições de estabilidade, previsibilidade e regulamentação ideais ao fomento da atividade privada, compondo, num quadro de fina arquitetura jurídico-institucional, os ideais empresariais, estatais, estratégicos e dos consumidores. Ocorre que atingir esses objetivos exige uma série de requisitos e instrumentos que impeçam a mudança das regras a qualquer momento e que coloquem os mercados e sua regulação a salvo das variações de humores dos condutores da máquina pública. É evidente e visível que a ação das agências reguladoras, sujeita às variações abruptas de regras, à negativa dos contratos e ao privilegiamento dos desejos imediatos do Poder Executivo, constitui um risco regulatório que afugenta os investidores, condenando a atividade de Em face disso, estamos propondo a constitucionalização de princípios retores da atividade das agências reguladoras, como forma de inspirar e dirigir o tratamento institucional das agências e agir como fundamento de validade da legislação infraconstitucional, primária e secundária, a elas relativas. Tais princípios foram extraídos da observação atenta dos méritos, dos percalços e dos reclamos mais comuns e mais contundentes em relação à atividade regulatória, e compõem o conjunto normatizador ideal dessa ação, a validar e dar consistência a esses trabalhos. Cremos que a estabilidade regulatória que esse conjunto de princípios propicia vem ao encontro das necessidades brasileiras de atrair e manter o capital produtivo em nosso país, garantindo a expansão dos investimentos de longo prazo na infra-estrutura e nos serviços públicos essenciais, assim como o incremento do emprego e da renda." |
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