Sebastião Batista *
“A César, à sua mulher e ao seu séquito, não basta que sejam
honestos, devem comprovar sua honestidade” (dito popular).
Desde tempos imemoriais, exige-se de César, sua mulher e seus agregados, não só que cultivem a honestidade em suas funções, mas também a demonstrem, com clareza objetiva e inequívoca nos planos da lógica e da forma, do conteúdo e da finalidade, bem como nos planos material e dinâmico da sociedade.
Essa exigência, contudo, na atualidade, parece muitas vezes deliberadamente dissimulada ou escamoteada entre muitos governantes, por meio de astúcias, malabarismos e dissociações comunicativas primárias das funções mentais cognitivas, límbicas e operativas. Dissimula-se, por exemplo, por meio de desconexões ou omissões de dimensões ou partes essenciais e complementares, indissociáveis e simultâneas, que ausentes, separadas ou incompletas distorcem e corrompem a informação linguística, o conteúdo e a finalidade da obra ou política e, por fim, os benefícios e os beneficiários da gestão do bem público em pauta.
Os princípios da transparência, da integridade e da efetividade consolidam um processo comunicativo entre o gestor dos interesses coletivos e a cidadania, no qual se estabelece um diálogo de alto valor democrático agregado. Nesta dinâmica, possibilita-se réplica construtiva, fundamentada em informações completas e verdadeiras, para que a parte cidadã possa consentir, divergir ou dissuadir o gestor das práticas e políticas públicas vigentes, por desvios de finalidade, qualidade técnica ou desnecessidade; e, eventualmente, exigir-lhe prioridades, inovações e adequações espaciotemporais. Encontram-se na Constituição Federal, no art. 37, sob o epíteto da legalidade, da moralidade e da eficiência.
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A transparência impõe a todo governante (agente público) o dever de expor seus atos e realizações de maneira acessível e verificável, para avaliação e desaprovação ou complacência da sociedade. A integridade, manifesta pela motivação e pela fundamentação dadas, garante os alinhamentos éticos e morais necessários aos atos da autoridade. A efetividade, por sua vez, revela-se e se qualifica nos resultados e benefícios concretos para os cidadãos, individualmente ou na coletividade.
Esses princípios, consagrados formalmente na Constituição Federal, estabelecem e determinam parâmetros funcionais mínimos indispensáveis para uma equação democrática válida. São os alicerces essenciais que qualificam, de fato, um Estado Democrático de Direito, sem os quais se manipula um (Sub) Estado, (Sub) Democrático de falso Direito.
Sem protagonismo do cidadão e diálogo por meio dos canais da transparência, da integridade e da efetividade política, não há democracia e, menos ainda, Estado Democrático de Direito!
* Sebastião Batista é advogado e doutor em Direito. Membro do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal, representando o Instituto de Fiscalização e Controle (IFC); do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG); da Academia Internacional de Cibernética Social Proporcionalista (ACSP); da Associação Brasileira de Eleitoralistas (ABRE); e da Escola Superior de Estudos Eleitorais (ESEL).
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