Ismar Viana*
O ano de 1789 e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão representam o marco de uma nova era que, dentre outros aspectos, colocam a proteção ao cidadão e à coletividade no centro da atuação estatal. Ideais consagrados na Lei Maior vigente no Brasil, 2021 parece querer operar rupturas em algum desses pilares, não para que sejam materializados, mas para que sejam abolidos.
A probidade na arrecadação, gestão e controle dos recursos públicos deve ser uma das grandes preocupações do Estado. Meios para alcançar os ideais de dignidade, igualdade e desenvolvimento nacional, os recursos públicos dependem de uma fiscalização imparcial com vistas a proteger, a um só tempo, os interesses da sociedade e os direitos e garantias fundamentais de quem se dispõe a gerir esses recursos.
Quanto mais esses recursos públicos (financeiros, humanos, materiais, institucionais) estiverem suscetíveis a capturas e vontades pessoais/privadas, mais instabilidade, mais corrupção, menos coletividade, menos dignidade.
Não por outra razão, as atividades de fiscalização desses recursos, que impactam no exercício de tantas outras atividades e áreas, sejam elas públicas ou da iniciativa privada, remontam a duas faces de uma mesma moeda: o direito da sociedade de pedir contas, previsto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, e o dever de prestar contas, estabelecido na Constituição Cidadã de 1988, sendo o controle um dos pilares de um Estado Democrático.
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Dessa forma, a titularidade exclusiva de Estado para o exercício das atividades fiscalizatórias não se dá porque alguma lei infraconstitucional assim diz, mas em razão da própria natureza da atividade, da relação intrínseca entre as atribuições do cargo e o bem jurídico a ser protegido pela atuação do agente público de Estado (e não de governo), com alicerce na imparcialidade.
PublicidadePor isso tudo, o legislador constituinte originário se preocupou tanto com a moralidade e probidade no trato com a coisa pública, tendo depositado confiança e creditado garantias a alguns agentes públicos para que o patrimônio público não estivesse vulnerável a sazonalidades de planos governamentais, por vezes dissociados do projeto de Estado idealizado pela Constituição cidadã.
Esse desenho constitucional guarda relação com as diversas passagens do texto que revelam a preocupação com a proteção da probidade na aplicação dos recursos públicos: a prática de atos de improbidade administrativa pode ensejar suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (art. 37, §4); é crime de responsabilidade o ato do presidente da República que atente contra a probidade na administração (art. 85, V); o rol de direitos e garantias fundamentais alçou o cidadão à condição de parte legítima para propor ação popular com vistas a anular ato lesivo à moralidade administrativa (art. 5º, inciso LXXIII), por exemplo.
E não é só! Buscando ampliar a proteção da probidade administrativa e da moralidade no exercício de mandatos eletivos, definiu que lei complementar estabeleceria casos de inelegibilidade (artigo 14, §9°), e a Lei Complementar n. 135, de 2010, ao dar nova redação ao art. 1º, I, “g” da LC 64, de 1990, estabeleceu que são inelegíveis aqueles que tiverem suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
É contraintuitivo supor que uma nação possa se desenvolver sem que haja moralidade e probidade no trato com a coisa pública. Assim, sendo o desenvolvimento nacional um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, não foi sem razão que o legislador constituinte elegeu a moralidade e a probidade como bens jurídicos a serem tutelados, e não foi sem razão também a opção de manter uma instituição própria para o controle de bens, valores e dinheiros públicos: os Tribunais de Contas.
E foi além: A CF/88 outorgou a essas instituições competências e instrumentos próprios com vistas ao alcance da proteção desse bem jurídico – a exemplo do poder jurisdicional e sancionador –, o que contempla o poder-dever de controle de legitimidade e economicidade, avançando do controle formal, apenas de legalidade, até então previsto na Constituição Federal de 1967.
Assim, a busca pela probidade no trato com a coisa pública se atrela de maneira indissociável às competências dos Tribunais de Contas, de modo que as funções de estado de auditoria e instrução processual na esfera do controle externo dependem não somente de vínculos funcionais qualificados com o Estado para serem exercidas, mas de meios que possibilitem interditar abusos e garantir que a vontade estatal não se confunda com a vontade pessoal de governantes, na forma almejada pelo art. 247 da CF.
*Ismar Viana é mestre em Direito. Advogado. Professor. Membro do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro (IDASAN). Presidente da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC).
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