Bianca Stella Azevedo Barroso*
A literatura jurídica clássica ao buscar compreender a figura dos partidos políticos os considera como um fenômeno social, integrante do poder político do Estado, trazendo a concepção de verdadeira associação de eleitores unidos por uma ideologia social, submetidos às normas estatutárias, à lei e à Constituição Federal, entidade necessária para instrumentalizar a democracia.
Vale rememorar que a Constituição Federal/88 garante a livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, conquanto preserve taxativamente a manutenção do regime democrático e a garantia dos direitos fundamentais da pessoa, assegurando-lhes a autonomia para definir estrutura interna e regras de funcionamento, devendo adquirir personalidade jurídica, na forma da lei civil, e registrar seus estatutos perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Por sua vez, Lei nº 9.096/95 ao regulamentar o preceito constitucional, estabelece textualmente que os partidos políticos se destinam a assegurar a “autenticidade do sistema representativo” e defender os direitos fundamentais previstos na Constituição, no interesse do regime democrático.
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Para arrematar o alto grau de importância das agremiações partidárias, é forçoso destacar que a filiação partidária é condição de elegibilidade, ou seja, não se admite, na forma da lei, o exercício do direito político de ser votado se o cidadão não estiver formalmente vinculado a um partido político (Art. 14, § 3º da Constituição Federal/88).
Neste contexto, os partidos políticos são lugares legalmente adequados para arregimentação, organização de pessoas, agrupamento de ideologias, geração de líderes, formação de coligações, criação de órgãos de direção municipal, regional e nacional e detêm legitimidade para requerer registros de candidaturas perante a Justiça Eleitoral para que seus filiados possam concorrer, finalmente, às eleições nacional, estadual e municipal.
Ocorre que, como foi dito inicialmente, é razão de existir dos partidos políticos garantir a autenticidade do sistema representativo e a defesa dos direitos fundamentais.
Neste contexto, urge trazer a lembrança que, segundo o Tribunal Superior Eleitoral nas eleições de 2020 foram eleitas 651 prefeitas (12,1%) enquanto tivemos 4.750 prefeitos (87,9%), e 9.196 vereadoras (16%) para 48.265 vereadores (84%).
Com 52,5% do eleitorado brasileiro, as mulheres ocupam apenas 17% das cadeiras na Câmara dos Deputados e 14% no Senado Federal, fazendo com que o Brasil ocupe o 140º lugar no ranking de representação feminina segundo o Mapa das Mulheres na Política.
A sub representação feminina no cenário político é evidente. Retrata uma maioria menorizada politicamente, dentro de um sistema democrático representativo.
A forma estrutural pela qual os espaços públicos de poder e liderança foram construídos ao longo da história brasileira faz prevalecer os homens como protagonistas nas agremiações partidárias, e assim, nas ocupações dos cargos políticos eletivos.
É preciso gritar que os partidos políticos têm o poder de viabilizar mais candidaturas de mulheres, garantir espaço intrapartidário de poder, assegurar competitividade real, legitimar a posse e o exercício de mandato eletivo.
E mais: assegurar as mulheres um ambiente partidário livre de violência política, haja vista que a prática normalizada deste tipo de violência constitui mais um entrave a participação feminina nestes espaços.
É assim que a Lei nº 14.192 de 04/08/2021, ao criminalizar a violência política, alterou a Lei dos Partidos Políticos para determinar que os estatutos partidários contenham normas sobre “prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher”.
Destaca-se da mencionada lei o prazo de 120 dias, contados da data da publicação (Diário Oficial da União de 05.08.2021) para que os partidos políticos adequem seus estatutos ao disposto na norma, ou seja, estabeleçam regras internas de proteção à mulher viabilizando um ambiente seguro de participação.
Chegado dezembro/2021, e, portanto, prazo fatal para a regularização dos estatutos jurídicos partidários perante o Tribunal Superior Eleitoral, também é chegada a hora dos partidos políticos se manifestarem sobre as posturas que irão adotar para garantir a participação das mulheres livres da violência política.
E agora partidos políticos? Quem vai apenas discursar e quem vai comprovar o apoio às candidaturas femininas para eleições de 2022?
*Bianca Stella Azevedo Barroso é Promotora de Justiça do MPPE. Coordenadora do Núcleo de Apoio à Mulher do MPPE. Mestranda em Políticas Públicas pela UFPE. Associada e Diretora da AMPPE. Associada e Diretora do MPD.
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