Uma simples pesquisa do vocábulo “retrocesso” num mecanismo de busca na internet recupera uma quantidade enorme de referências relacionadas com praticamente todos os setores da vida social no Brasil nos últimos anos.
Eis alguns exemplos mais recentes:
a) “Brasil vive retrocesso histórico na atração de investimentos estrangeiros”;
b) “A Câmara aprova o retrocesso na Lei de Improbidade Administrativa”;
c) “MP da Eletrobras é um retrocesso do mesmo nível da MP 579, diz economista”;
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e) “Retrocessos evidentes no combate à corrupção”;
f) “‘Voto em papel é retrocesso’, diz Barroso na Câmara dos Deputados”;
g) “A pandemia, o retrocesso na educação e as oportunidades a partir da crise”;
h) “Promotora fala sobre retrocesso em políticas do Meio Ambiente”;
i) “Prejuízo de Bolsonaro à imagem do Brasil no mundo é em parte irreversível, diz Ricupero”
j) “Número de brasileiros que vivem na pobreza quase triplicou em seis meses, diz FGV”;
k) “Inflação no Brasil é a que mais avança entre os países do G20”
O vocábulo “retrocesso” nos casos mencionados está relacionado com a ideia de retorno a um tempo obsoleto ou a um estado de coisa ultrapassado. Trata-se de uma regressão na evolução da sociedade rumo a patamares de convívio humano cada vez mais elevados.
Duas menções não podem faltar, mesmo num rol não exaustivo. Uma delas é a considerável depreciação do conhecimento científico em favor de achismos, palpites e sandices. A outra envolve a postura minimamente civilizada e respeitosa reclamada de um Chefe de Estado.
Para a última das questões, imagine uma família (em suas múltiplas possibilidades) que educa seus filhos no sentido da formação de valores voltados para a realização de um mundo melhor. Qual o tipo de sociedade que se constrói na base da disseminação de ódios e discriminações, das ofensas políticas e pessoais, das ameaças de violências físicas e simbólicas e do anúncio da não-aceitação de derrotas pessoais e institucionais?
Recentemente, o combate à corrupção experimentou um forte retrocesso. Mudanças aprovadas na Lei de Improbidade Administrativa pela Câmara dos Deputados, por força do Projeto de Lei n. 10.887/2018, prometem enfraquecer significativamente a prevalência da probidade administrativa.
Entre outros aspectos, merece forte censura: a) a exclusividade ao Ministério Público para propor ações de improbidade administrativa, excluindo o ente público lesado; b) a substituição da relação exemplificativa pela lista taxativa de violações aos princípios constitucionais da Administração Pública; c) a substituição da necessidade de constatação de dolo genérico pelo dolo específico; d) a supressão de todos os atos de improbidade culposos; e) a limitação à perda do cargo exercido na época da prática do ato; f) a limitação da proibição de contratar apenas para o ente público lesado (viabilizando a continuidade de contratações com outros entes do Estado) e g) a prescrição de oito anos contados da data da ocorrência do fato.
As preocupações, até certo ponto justas, com a segurança jurídica e os abusos na propositura de ações de improbidade, não possuem a dimensão alardeada pelos defensores das mudanças. Observe-se que a caracterização de improbidade, na forma de condenação judicial final, depende inexoravelmente de duas, três e até quatro decisões do poder Judiciário, inclusive colegiadas. Por outro lado, a contenção dos excessos na propositura de ações de improbidade poderia ser realizada, com os devidos cuidados, sem o afrouxamento amplo e inaceitável dos mecanismos de combate à corrupção.
Esse deletério movimento mostra a desenvoltura do Centrão “convenientemente” aliado ao Partido dos Trabalhadores (PT) e tantos outros no campo das esquerdas (no plural, como deve ser). Esse mesmo Centrão vem sendo protagonista, nas últimas décadas, de inúmeros expedientes escusos na condução dos negócios públicos (quem não lembra do “mensalão” julgado no Supremo Tribunal Federal). O último está retratado na imprensa como “orçamento paralelo”, mais um triste exemplo do toma lá dá cá nas relações entre o Legislativo e o Executivo.
Neste campo, não custa lembrar decisão, de março de 2021 e sem paralelo histórico, da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) no sentido de monitorar o combate as práticas corruptas no Brasil, ante a persistência dos problemas na área e os novos que continuam a surgir.
A proibição de retrocesso na seara do combate à corrupção está posta no art. 65 da Convenção de Mérida (adotada pelas Nações Unidas como documento internacional balizador das ações contra a corrupção). Por força do Decreto n. 5.687, de 31 de janeiro de 2006, o texto da convenção referida foi promulgado no Brasil e passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro.
A Convenção de Mérida, quando proíbe o retrocesso no combate à corrupção, está em perfeita consonância com a Constituição de 1988. Com efeito, a Carta Magna conforma, pela quantidade e intensidade de menções à moralidade e à probidade, a existência de um verdadeiro direito fundamental à probidade no trato da coisa pública, como apontam as mais refinadas reflexões jurídicas sobre a matéria.
Urge reagir contra os mais variados retrocessos observados na sociedade brasileira na atualidade. Essa é uma tarefa da sociedade civil organizada e esclarecida, notadamente aquela que percebe, com clareza, a marcha da estupidez, do ódio, da ignorância e a sustentação, inconsciente até, dos verdadeiros e mais abjetos privilégios socieconômicos presentes no Brasil (um dos países mais desiguais do planeta, é sempre bom frisar).
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