Magna Carta é a forma reduzida do título, em latim, da Magna Charta Libertatum. Trata-se de um documento inglês de 1215 que impedia o exercício do poder absoluto pelos monarcas. Segundo a Magna Carta, o governante deveria respeitar procedimentos previstos em lei. A vontade do rei, na condução do governo, estaria sujeita à lei.
Admite-se amplamente que a Magna Carta foi o primeiro capítulo de um longo processo histórico conformador do constitucionalismo contemporâneo. Por isso, as Constituições são chamadas de Cartas Magnas.
A nossa Carta Magna em vigor, adotada no dia 5 de outubro de 1988, depois de intensos trabalhos de uma Assembleia Nacional Constituinte, é categórica ao fixar as seguintes premissas do regime democrático no Brasil (sem destaques no original):
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º. Inciso XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
A Lei n. 14.197, de 2021, que revogou a Lei de Segurança Nacional, acrescentou, entre outros, o seguinte crime no Código Penal:
“Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência”.
A Lei n. 14.197/2021 também registrou: “Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais” (novo art. 359-T do Código Penal).
Portanto, é completamente indevido ou fora de propósito qualificar de “cartinhas” os vários manifestos de amplos setores da sociedade civil em defesa do Estado Democrático de Direito e das instituições que lhe dão vida. As cartas lidas nas faculdades de Direito no último dia 11 de agosto de 2022 são, em verdade, fortes manifestações plurais dos brasileiros no sentido de afirmar e reafirmar o espírito da Carta Magna brasileira de 1988. Nesse sentido, não custa lembrar um dos textos mais significativos do constitucionalismo contemporâneo, da lavra de Konrad Hesse. Disse o ex-presidente da Corte Constitucional Alemã: “… a Constituição converter-se-á em força ativa se fizerem-se presentes, na consciência geral – particularmente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional -, não só a vontade de poder, mas também a vontade de Constituição”.
A democracia, regime político consagrado na Carta Magna de 1988, é uma das mais importantes conquistas civilizatórias. Todo e qualquer avanço socioeconômico deve ser realizado em ambiente democrático.
Não se perca de vista que os avanços socioeconômicos são aqueles fundados na conscientização, organização e mobilização para realizar os mais profundos interesses populares de superação da pobreza, das desigualdades, das opressões, das discriminações e das degradações, notadamente ambientais.
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