*Eduardo Fernandez Silva
Parece, porém, que nosso governante atual acha que sim, e não me refiro à ideia dele de que procriar uma fêmea seja “fraquejar”. Lei sancionada por ele prevê pena maior e mais severa para quem maltratar cães e gatos, relativamente a quem lesionar humanos.
Quando se viola a integridade corporal ou a saúde da pessoa com quem se coabita, o Código Penal (art. 129) prevê pena de detenção de três meses a três anos. Já a Lei no 9.605 de 1998, com a redação dada pela Lei no 14.064, de 29/09/2020, estabelece pena de reclusão de dois a cinco anos para quem “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar” cães ou gatos.
Noutras palavras: ferir a companheira – todos sabemos que é muito mais frequente o homem ferir a mulher que o contrário – dá pena mínima de três meses e máxima de três anos, enquanto ferir o cãozinho dá cadeia por no mínimo dois ou até cinco anos!
Traduzindo do juridiquês, a reclusão é muito mais severa que a detenção, uma vez que a reclusão admite o início do cumprimento da pena em regime fechado, o que não ocorre com a detenção.
A Lei que criou esse absurdo ofensivo aos humanos tramitou no Senado em 2020, em plena pandemia! Ela atesta a grande preocupação dos parlamentares, e do chefe do Executivo, não com a integridade da pessoa humana, mas com a de cães e gatos! Preocupam-se com a vida de alguns, mas não de todos os animais, humanos não incluídos!
Sem dúvida, a mulher também é um animal. Mais precisamente, a fêmea de uma espécie do grupo Homo, que (provavelmente) um macho arrogante e sem autocrítica adjetivou com o (questionável) Sapiens!
Certamente não devemos ser favoráveis a que se maltrate os animais. A questão é: por qual razão maltratar uma mulher com quem se coabita, ou um homem, terá pena mais branda que ferir cães ou gatos?
Sancionar um projeto de lei que cria essa desproporcionalidade, essa ofensa à dignidade humana, não pode ser fruto do desconhecimento das suas implicações legais. Afinal, o presidente da República apenas sanciona leis após detalhadíssima análise por diversos ministérios. Sua sanção, portanto, reflete o conceito que o dito cujo tem acerca das mulheres!
Será que nenhum ministro, nem o da Justiça, percebeu a falta de proporcionalidade, a ofensiva degradação da pessoa humana e a injustiça da sanção a tal proposta?
Ao prever penas mais severas para quem maltratar cães e gatos, relativamente a lesionar humanos, a norma, caso se torne conhecida do grande público, fará do Brasil – país com uma das mais altas taxas de assassinatos de animais humanos – chacota internacional.
Mais grave ainda, ela fere a dignidade da pessoa humana e agride princípio básico da Constituição. É, pois, crime de responsabilidade, punível com o impeachment. Afinal, a Constituição Federal não menciona cães e gatos, mas diz em seu art. 1o, III, que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.
Este é mais um entre os muitos motivos para o impeachment do perigoso governante.
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