A lei 13.954/2019 ressaltou, de modo intenso, a já existente divisão dos militares em temporários e de carreira, operando significativas alterações na lei 6.880/1980 – o Estatuto dos Militares. Na reforma por incapacidade, por exemplo, constata-se uma diferença sensível de tratamento entre as duas categorias, razão pela qual se faz importante a conceituação de ambas, objeto do presente estudo.
Ao longo da nova redação dada ao artigo terceiro do Estatuto dos Militares, temos o delineamento do conceito de militar temporário. O dispositivo legal coloca, como características marcantes do temporário (Oficial ou Praça), a limitação temporal de seu vínculo com as Forças Armadas e a não aquisição de estabilidade. Findo o período predeterminado de serviço, o temporário é desligado e, via de regra, passa a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas.
Por outro lado, no mesmo artigo terceiro, a nova legislação referendou o conceito de militar de carreira, dotado de vitaliciedade assegurada ou presumida, no caso dos Oficiais de carreira, ou dotado de estabilidade adquirida – a partir de dez anos de efetivo serviço – no caso dos Praças de carreira.
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Esta forte distinção entre militar temporário e de carreira aparece, igualmente, no parágrafo único do artigo primeiro da lei 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), incluído pela lei 13.954/2019. O dispositivo estabelece que o serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar.
Por conseguinte, Oficiais e Praças de carreira terão um vínculo, efetivo ou potencial, de índole permanente com o serviço militar, e não o vínculo precário ab ovo característico dos Oficiais e Praças temporários.
E ainda, sendo designados pela lei como militares “de carreira”, faz-se necessária a leitura do dispositivo legal em conformidade com a Carta de 1988. Vale dizer, o ingresso em carreiras do serviço público (latu sensu) se dá, necessariamente, pela via do concurso público. Tanto assim que a lei 13.954/2019, ao alterar a mencionada lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), previu, para os temporários, formas de ingresso diversas do concurso público: convocação para o serviço militar inicial; processo seletivo simplificado para o serviço militar voluntário; voluntariado (como Oficial Superior Temporário) daqueles cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico.
Pelo exposto, em relação ao militar de carreira, temos então dois traços fundamentais para sua conceituação: o desempenho em caráter permanente do serviço militar e a forma usual de ingresso na caserna – por concurso público.
Já o que caracteriza os militares temporários é o vínculo precário desde o início, por tempo determinado, com as Forças Armadas, pois os mesmos desempenharão, em caráter transitório, o serviço militar e, após, serão desligados, sem remuneração. E o outro traço importante do temporário é a forma de ingresso, ou seja, através de meio diverso do concurso público.
Esquematicamente, podemos dividir militares de carreira e temporários em quatro subcategorias, conforme o vínculo funcional (panorama posterior ao advento da lei 13.954/2019):
O artigo 50, inciso I, da lei 6.880/1980 coloca, como direito do Oficial, a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes. Relativamente aos Oficiais com vitaliciedade apenas presumida, esta vitaliciedade admite mitigação; para os mesmos, a legislação castrense prevê restrições à plena aplicação do aludido artigo. Não satisfeitas as condicionantes legais, não há, ainda, a vitaliciedade. Podemos elencar, dentre os militares com vitaliciedade presumida, Oficiais de carreira oriundos dos quadros complementares, engenheiros, médicos etc. Ou, mais especificamente, no âmbito da Marinha, aqueles sujeitos ao artigo 8º, parágrafos 4º e 5º, da lei 9.519/1997, que dependem de avaliação positiva por Comissão, antes de cinco anos na carreira, para permanecerem, em definitivo, na Força.
Relativamente aos militares com estabilidade adquirida – Praças de carreira, selecionados por concurso público, com dez anos ou mais de efetivo serviço – é importante ressaltar que, conforme jurisprudência do STJ, os dez anos de efetivo serviço constituem um dos critérios para a aquisição da estabilidade, ao lado de critérios outros como parecer favorável à efetivação. Frise-se igualmente que tempo de efetivo serviço (exigido para essa estabilidade decenal) e anos de serviço são noções diversas, nos termos dos artigos 135 e 137 da lei 6.880/80. O tempo de serviço público civil anterior à caserna, por exemplo, conta como anos de serviço, para fins diversos como ida para inatividade remunerada; mas não conta como tempo de efetivo serviço exigido para a estabilidade decenal aqui tratada. Por fim, enquanto aqueles que detêm a vitaliciedade apenas perdem o posto por sentença judicial transitada em julgado, os estáveis podem vir a perder o posto também por mecanismos de índole administrativa (como processo administrativo disciplinar).
Uma última observação se faz pertinente: muito embora a prerrogativa da vitaliciedade do Oficial das Forças Armadas não esteja expressamente colocada na Constituição de 1988 (diversamente da vitaliciedade de magistrados, membros dos Tribunais de Contas e do Ministério Público), argumenta-se a existência de uma verdadeira vitaliciedade implícita, decorrente do artigo 142 da Carta, segundo o qual o Oficial só perderá o posto por decisão de tribunal militar.
No entanto, a questão da vitaliciedade do Oficial das Forças Armadas está, de certo modo, ligada à natureza da decisão final do STM nos chamados Conselhos de Justificação, decisão esta que pode declarar o Oficial indigno do oficialato e determinar a perda do posto em desfavor do mesmo. Tendo em vista que a jurisprudência do STF reputa ser administrativa a decisão final do STM nos Conselhos de Justificação (perda do posto de Oficial), pode restar em xeque a defesa da vitaliciedade do Oficial das Forças Armadas, já que o pressuposto desta vitaliciedade é a perda involuntária do posto somente através de decisão judicial transitada em julgado, e não administrativa. No entanto, pensamos que a lei 13.954/2019 referendou claramente a vitaliciedade do Oficial das Forças Armadas. E, como se presume a constitucionalidade das leis, é com o conceito de vitaliciedade do Oficial que devemos trabalhar.