A Constituição Federal de 1988 trouxe para a saúde pública, entre outras áreas, um conceito de fundamental importância para o fortalecimento da democracia, “a participação da comunidade” (Art. 198, inciso III).
Os mecanismos criados para garantir essa participação comunitária incluíram as “instâncias de controle social”: os conselhos de saúde (locais, distritais, municipais, estaduais e nacional), as respectivas comissões temáticas, bem como as respectivas conferências, todas com a garantia de representação de gestores, usuários, prestadores e trabalhadores.
Aos poucos, este modelo foi sendo adotado e adaptado em diversas outras áreas, como educação, serviço social, direitos humanos, políticas para as mulheres, cultura, segurança pública e assim por diante, possibilitando não somente a participação comunitária na fiscalização das ações do governo, como também na proposição democrática de aprimoramentos nas políticas públicas, baseadas nas demandas e necessidades concretas da população nessas áreas.
Tanto é que até o final da primeira década do atual século, haviam sido realizadas dezenas de conferências nacionais temáticas, todas com um número considerável de deliberações aprovadas para eventual incorporação em planos e programas de governo, com expectativas – por parte da população – de subsequente prestação de contas e accountability pelas ações realizadas, ou não, pelo governo.
A insatisfação com a falta de transparência em algumas áreas no atendimento a essas expectativas da comunidade levou, entre outras cosias, aos protestos e às manifestações nas ruas em junho de 2013, e que continuam a surgir até hoje.
Diante dessas situações, o Executivo Federal agiu. Instituiu, por meio de Decreto nº 8.243/2013, a Política Nacional de Participação Social e o Sistema Nacional de Participação Social, que nada mais faz que sistematizar os mecanismos de participação comunitária já existentes e garantir a transparência e a accountability das ações do governo perante a população na execução das políticas públicas, exigindo inclusive a elaboração e divulgação pelo governo de relatórios anuais a este respeito.
Houve um movimento dentro do Congresso Nacional que percebeu no decreto uma intromissão do Executivo nas competências do Legislativo. Ora, conforme estabelece a Constituição Federal, “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente” (Art. 1º, § único). Ou seja, na democracia brasileira, existe tanto a representação do povo, inclusive pelos parlamentares, como também a participação direta da comunidade na fiscalização e proposição de políticas públicas. Para garantir a democracia plena, ambas têm de coexistir, não sendo da exclusividade nem do Poder Executivo e nem do Poder Legislativo.
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