A Lei nº 15.001/2024, publicada no último dia 17 de outubro, representa um marco para a gestão democrática na educação brasileira, introduzindo mudanças que reforçam a transparência e o controle social sobre as políticas educacionais. Ao alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Lei de Inovação, a nova legislação responde à crescente demanda da sociedade por maior evidência no uso dos recursos públicos, buscando corrigir uma percepção de falta de transparência que compromete a qualidade do ensino. O impacto dessas mudanças aplica-se também às instituições confessionais, comunitárias, filantrópicas e aquelas que possuem parcerias com o poder público.
Na educação, entre os principais avanços da Lei nº 15.001/2024, destaca-se a inclusão do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão educacional como um princípio orientador do ensino. Isso amplia a responsabilidade do poder público em fornecer dados detalhados sobre a alocação de recursos, a execução de projetos e a oferta de vagas nas instituições de ensino. Com isso, a sociedade passa a ter garantido o acesso a informações como a concessão de bolsas de estudo, auxílios para pesquisa, atividades de extensão e inovação, além da execução física e financeira de ações financiadas com recursos públicos. Esse conjunto de obrigações busca aumentar a confiança na gestão educacional, pois possibilita controle social.
As organizações como comunitárias, confessionais ou com CEBAS, ainda que esteja pendente de regulamentação da matéria pelo Executivo Federal, necessitarão disponibilizar, em meio eletrônico, informações acessíveis e detalhadas sobre os recursos recebidos e os resultados alcançados. Para as instituições beneficentes, a divulgação de informações sobre a certificação CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) e os critérios utilizados para a concessão de bolsas de estudo também será obrigatória.
Além disso, a Lei nº 15.001/2024 em flagrante retrocesso traz uma mudança significativa na nomeação de dirigentes em instituições confessionais, comunitárias e filantrópicas que recebem recursos públicos. Fica vedada a nomeação de agentes políticos, membros de órgãos da administração pública e seus cônjuges ou parentes próximos para cargos de direção nessas instituições. Essa proibição amplia as restrições já previstas na Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC), que limitava essa vedação à mesma esfera governamental da parceria.
O momento exige adequações às mudanças normativas. A nova lei concede um período de um ano para que os entes federados se adaptem às exigências. Às Organizações da Sociedade Civil (OSCs) ainda existe a necessidade de regulamentação da matéria, contudo, sabendo que parte das práticas de transparência já estão previstas em outros regulamentos como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei n 13.019/2014) e a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) urge uma análise cuidadosa dos meios eletrônicos de comunicação utilizados pelas entidades, pois a ausência de tais dados pode afetar a credibilidade e implica atuação em desconformidade legal, ficando sujeitos a fiscalizações dos órgãos de controle.
Além disso, a norma impõe revisar se a entidade possui como dirigentes, pessoas (ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau) que ocupem cargo de direção na administração pública de qualquer esfera governamental. A implementação dessas diretrizes é mais uma tentativa de disponibilizar à sociedade civil mecanismos para acompanhamento e fiscalização das políticas educacionais, a fim de contribuir para um sistema educacional mais eficiente.
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