*Evelyn Eisenstein e Maria Mello
No Brasil, crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e estão sob a proteção integral e prioridade absoluta, conforme determina a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Esse princípio deve balizar todas as decisões éticas e legais que impactam suas vidas, incluindo aquelas tomadas no ambiente digital, onde milhões de meninos e meninas passam grande parte do seu tempo.
Apesar de vivermos em uma sociedade cada vez mais conectada, o ambiente digital tem se mostrado hostil para crianças e adolescentes, que representam ¼ da população do país. A exposição a conteúdos inadequados, práticas abusivas de publicidade e algoritmos que promovem dependência tecnológica e comportamentos prejudiciais são apenas alguns dos desafios enfrentados. Esses problemas, amplamente documentados por pesquisadores e especialistas, revelam um cenário alarmante: o ambiente online está longe de ser seguro para nossas crianças e adolescentes, sujeitos de direitos hipervulneráveis e mais expostos a violações de direitos nas plataformas digitais.
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Estudos apontam que o uso excessivo e desregulado de plataformas digitais pode causar impactos profundos na saúde mental e física, como aumento de casos de ansiedade, depressão, transtornos alimentares e distúrbios do sono. Além disso, há o risco de exposição a conteúdos nocivos, como violência, discursos de ódio e pornografia, muitas vezes facilitados por algoritmos que priorizam o engajamento em detrimento do bem-estar dos usuários.
Nesse contexto, não basta responsabilizar apenas pais e responsáveis pela mediação do uso das telas. É necessário também que as empresas de tecnologia, cujos modelos de negócio lucram com a atenção de crianças e adolescentes, sejam responsabilizadas por garantir a proteção dos direitos de seus usuários mais vulneráveis.
O Projeto de Lei 2628/2022, que tramita no Senado Federal, representa um passo importante nesse sentido. A proposta busca estabelecer diretrizes claras para regular o funcionamento das plataformas digitais, garantindo maior transparência e segurança, especialmente para crianças e adolescentes. Entre outras medidas, o PL prevê a obrigatoriedade de mecanismos que limitem a coleta de dados pessoais e a exposição a conteúdos prejudiciais, bem como a aplicação de sanções às empresas que não cumprirem essas normas.
É essencial que os legisladores compreendam a urgência de aprovar medidas que protejam de maneira mais detalhada as crianças e adolescentes online. Isso não apenas reforça o compromisso do Brasil com os direitos das infâncias e adolescências, mas também coloca o país na vanguarda de uma discussão global sobre a regulação das big techs. Exemplos internacionais, como a Lei de Serviços Digitais da União Europeia, demonstram que é possível equilibrar a inovação tecnológica com a proteção dos usuários, especialmente os mais jovens.
Ao proteger crianças e adolescentes no ambiente digital, estamos não apenas resguardando sua saúde e bem-estar, mas também garantindo condições para que desenvolvam todo o seu potencial.
Conforme determina o artigo 227 da Constituição Federal, a proteção dos direitos e melhor interesse de crianças e adolescentes é responsabilidade de famílias, Estado e sociedade – incluindo as empresas. Por isso, é imperativo que a sociedade civil, o Executivo, o Congresso, o Judiciário e as empresas de tecnologia trabalhem juntos para transformar o ambiente digital em um espaço que respeite e proteja os direitos das crianças e adolescentes. A responsabilidade social é de todos.
Que o princípio da prioridade absoluta, que deve guiar todas as políticas públicas e ações voltadas à infância, se concretize também nas telas. Já passou da hora de assegurar que o mundo digital seja um lugar sadio para nossas crianças e adolescentes, onde possam aprender, se divertir e crescer, sem riscos ou ameaças ao seu crescimento e desenvolvimento mental.
Evelyn Eisenstein (Coordenadora do Grupo de Trabalho de Saúde na Era Digital da Sociedade Brasileira de Pediatria)*
Maria Mello (Coordenadora do programa Criança e Consumo do Instituto Alana)*
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