Vilmar Gonçalves*
A resposta à provocação do título deste artigo é simples: para toda e qualquer direção. Desde mais precisamente a Conferência das Nações Unidades sobre o Meio Ambiente, realizada em 1972 na Suécia, a ONU vem liderando as discussões políticas a respeito dos efeitos das atividades antrópicas sobre o meio ambiente, com inegáveis consequências sobre o clima. A Declaração de Estocolmo, que contém a criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, tinha como foco de discussão a emissão atmosférica e a poluição de recursos naturais decorrentes do processo intenso de industrialização pela qual atravessava a humanidade à época. Inclusive, no Brasil, a Declaração de Estocolmo estimulou os debates em torno da criação da Política Nacional do Meio Ambiente, culminando com sua promulgação quase dez anos depois (Lei Federal nº 6.938/1981), e a inclusão de capítulo específico (Capítulo VI) dedicado ao meio ambiente na Constituição Federal promulgada em outubro de 1988.
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Aliás, durante o amadurecimento desta discussão, o Brasil teve relevante protagonismo com a realização da Conferência das Nações Unidades sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sediada no Rio de Janeiro, a ECO-92. Naquele momento, ainda que com algumas incertezas científicas sobre os impactos de médio e longo prazos, a preocupação estava diretamente relacionada às concentrações atmosféricas de efeito estufa, intensificando-se o esse fenômeno natural e, por consequência, o aumento das temperaturas no globo. Trata-se de documento universal que estimula a necessária e inevitável cooperação internacional, com vistas a estabelecer um nível de responsabilidade dos países, notadamente os chamados países desenvolvidos. Os termos tratam da adoção de política ambiental que visasse controlar os níveis de emissão atmosférica de gases de efeito estufa e que considerasse os fatores relacionados com a mudança do clima em suas políticas e medidas sociais, econômicas e ambientais pertinentes. Entretanto, tal documento peca pela ausência de metas específicas de redução do nível de emissões aos países signatários, mantendo-se a essência de importante declaração programática.
A omissão quanto às metas foi sanada nas declarações posteriores sobre o tema, notadamente o Protocolo de Quioto de 1997, dirigido originariamente aos países desenvolvidos, e o Acordo de Paris firmado em 2015, que passou a estabelecer o compromisso dos países signatários em manter o aumento da temperatura média global abaixo de 2° C, considerando-se os níveis pré-industriais, e envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5° C. Além de ser signatário dos acordos internacionais, o Brasil promulgou internamente importantes normas sobre o tema, com especial destaque para Lei Federal nº 12.187/2009, que dispõe sobre a Política Nacional sobre Mudança do Clima, e o Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012). No caso da Política Nacional sobre Mudança do Clima, ficou estabelecido que são diretrizes do Brasil, dentre outras, o cumprimento dos acordos internacionais sobre mudança climática, o estímulo e apoio à participação de todos os níveis de governo e o setor produtivo no desenvolvimento e na execução de políticas que efetivamente reduzam as emissões de gases de efeito estufa.
Portanto, está claro que o desenvolvimento de projetos de energia renováveis, com especial destaque para as fontes solar e eólica, iniciativas associadas a hidrogênio verde, crédito de carbono, bem como o estímulo ao uso do biogás e a necessidade de redução do desmatamento ilegal são medidas que estão intimamente associadas a atos políticos do Estado brasileiro, e não de determinado governo ou partido político. A edição de uma norma jurídica pressupõe a atuação das funções de Estado que representam a vontade soberana da sociedade e, a partir de sua inserção no ordenamento jurídico, todo e qualquer governo deve acatá-la.
A confiança dos investidores no ambiente político e na estabilidade de governança é também fator crucial para implementação exitosa de política que vise combater internamente os efeitos negativos sobre a mudança do clima. Ao Estado cabe a criação de condições favoráveis para que os agentes econômicos identifiquem oportunidades de ganhos e, ao mesmo tempo, demonstrem à sociedade e a seus shareholders seu compromisso com fatores de sustentabilidade.
Em tempos de campanha eleitoral, a pauta ambiental tem papel central, sendo quase sempre tratada nos discursos com o mesmo dualismo sobre um governo de direita ou esquerda. Sem adentrar no campo eleitoral, a previsão constitucional de preservação de meio ambiente pressupõe reconhecimento de direito subjetivo que se desdobra em obrigação do Poder Público e da própria sociedade. Desta forma, independente da direção que o Brasil tome, a contribuição nacionalmente determinada, apresentada pelo País após a COP-26 no ano passado – com compromisso de reduzir a emissão de gases de efeito estufa até alcançar sua neutralidade em 2050 e zerar o desmatamento ilegal até 2028 – deverá ser perseguida com rigor e sob o olhar atento da sociedade.
*Vilmar Gonçalves é sócio da área ambiental do escritório Campos Mello Advogados (CMA) em cooperação com DLA Piper.
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