Pode um candidato réu se eleger e assumir a Presidência da República? Para o jurista Luiz Flávio Gomes, a resposta é clara: não. Na coluna abaixo, ele explica por que, na sua interpretação, nomes como Lula e Jair Bolsonaro, que já são réus na Justiça, e outros presidenciáveis investigados, como o senador Aécio Neves (PSDB-MG), podem ser barrados no baile eleitoral:
Dos autointitulados candidatos à presidência da República, Lula e Bolsonaro já são réus em processos criminais (processos em andamento). Nem eles, nem qualquer outro candidato que ostentar a qualidade de réu no momento da diplomação ou da posse pode ser presidente da República. Essa função está vedada para quem é réu em processo criminal.
Lula foi condenado em 1º grau, por corrupção, a nove anos e seis meses de prisão. Se confirmada sua condenação pelo Segundo Grau (TRF-Porto Alegre), torna-se ficha suja. Pela lei vigente não poderá concorrer em 2018.
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Se concorrer, nem Lula nem qualquer outro político corrupto (de qualquer partido) deveria sair vencedor em 2018. Se Lula vencer, não tomará posse (porque réu não pode ser presidente da República, diz o STF – ADPF 402).
Pela Lei da Ficha Limpa, ressalvada alguma estapafúrdia liminar de Brasília (do TSE brasileiro pode-se esperar tudo, depois daquela pouca-vergonha da absolvição da chapa Dilma-Temer), se confirmada a condenação penal de Lula, ele não poderá concorrer às eleições em 2018.
Se concorrer, o povo não deveria jamais dar a vitória para Lula nas eleições presidenciais de 2018, por fazer parte da trilogia partidária corrupta (PT-PMDB-PSDB) que governa o Brasil pelo método mafioso (corrupção, intimidação e violência) há 32 anos.
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Nem Lula nem qualquer outro candidato réu pode ser presidente. Nem será diplomado e, se o for, não tomará posse.
O entrave está na ADPF 402 que tramita pelo STF (julgamento ainda não concluído), que já conta com seis votos favoráveis à seguinte tese:
“Os substitutos eventuais do presidente da República – presidentes da Câmara, do Senado e do STF – a que se refere o art. 80 da Constituição, caso ostentem a posição de réus criminais perante esta Corte Suprema, ficarão impossibilitados de exercer o ofício de presidente da República, ainda que interinamente” (CF, 86, § 1º, I).
Ora, se os réus “substitutos” (que estão na linha substitutiva do presidente da República) não podem assumir essa função, com muito mais razão não pode fazê-lo o titular do cargo (ainda que eleito pelo povo). O processo democrático é muito importante, mas os candidatos contam com limitações constitucionais.
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A ADPF 402, como se vê, caso o julgamento seja concluído prontamente, é um seríssimo obstáculo para uma eventual posse de Lula ou qualquer outro eleito que seja réu (na Presidência da República).
Argumenta-se que o presidente da República não responde criminalmente pelos fatos anteriores ao exercício desse cargo. Isso é verdade (CF, art. 86). Mas essa regra só se aplica quando o presidente está na posse do cargo, ou seja, quando se trata de um presidente em exercício.
A ADPF citada impede aos réus em processo criminal justamente isso: o exercício da função de presidente. Réu não pode sequer tomar posse. Aliás, nem sequer ser diplomado. O artigo 86 citado só se aplica quando há um presidente em exercício. Temer não está respondendo pelos crimes anteriores à sua função em virtude dessa regra – não por falta de crimes, evidentemente.
A ADPF, que tem fundamento em princípios constitucionais incontestáveis como moralidade, honestidade, probidade, respeito ao cargo máximo da nação, credibilidade interna e internacional etc., impede que os processados criminalmente iniciem o exercício da presidência.
Os princípios constitucionais referidos assim como a ADPF 402 têm precedência em relação à norma da improcessabilidade (temporária) dos presidentes.
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A Constituição Federal, de forma inequívoca, não quer que nenhum réu em processo criminal exerça a função de presidente da República. Essa foi a razão de o governo Michel Temer ter praticado todo tipo de estrepolias e arruaças fiscais, orçamentárias e corruptivas, para não ser processado criminalmente. Se ele se transformasse em réu, sairia da presidência da República.
Sarney “comprou” um ano a mais de mandato (1989), o grupo corrupto do FHC comprou a emenda constitucional da reeleição (e conseguiu mais 4 anos de mandato) e, agora, Temer e seu bando estão fazendo de tudo para ficar mais 1 ano e 7 meses com a mão no butim.