Os partidos políticos iniciaram uma corrida pelo recrutamento de quadros para concorrer à Câmara dos Deputados nas eleições de 2014. São três os motivos principais: o princípio da anualidade da filiação, os recursos do fundo partidário e o espaço na propaganda partidária e eleitoral.
O primeiro motivo é da natureza temporal. É que para concorrer às eleições gerais de 2014, o cidadão deve estar filiado a um partido político pelo menos um ano antes do pleito. Como as eleições de 2014 serão realizadas (primeiro turno) em 5 de outubro do próximo ano, o potencial candidato precisa se filiar até 5 de outubro de 2013.
O segundo motivo é de ordem financeira. É que a quase totalidade dos recursos do fundo partidário, de acordo com a legislação em vigor (art. 41-A da Lei 9.096/1995), é distribuída proporcionalmente ao número de votos obtidos pelas legendas para a Câmara dos Deputados.
Para ser preciso, 5% do total dos recursos do fundo partidário (recursos orçamentários e de multas) são distribuídos igualitariamente entre todos os partidos que tenham registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e 95% são distribuídos proporcionalmente aos votos obtidos por esses partidos na última eleição para a Câmara dos Deputados.
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O montante do fundo partidário para 2015 está estimado em aproximadamente R$ 500 milhões. Esse valor será distribuído entre os partidos ao longo do ano, sob a forma de duodécimo, ou seja, um doze avos por mês.
Os recursos do fundo partidário são a principal fonte de receita dos partidos brasileiros. Para que se tenha uma idéia da dimensão dessa importância, veja, abaixo, a tabela com a distribuição entre os partidos dos recursos do fundo partidário de janeiro a junho de 2013.
Clique aqui para ver a distribuição do fundo partidário de janeiro a junho de 2013
O terceiro motivo é o direito de acesso ao horário eleitoral gratuito. É que a maior parte do tempo da propaganda eleitoral e partidária é distribuída proporcionalmente ao número de cadeiras alcançadas pelo partido na Câmara dos Deputados.
A propaganda partidária é diferente da propaganda eleitoral, embora o direito a elas tenha por base o número de deputados eleitos no pleito anterior. A primeira se refere aos programas semestrais ou anuais, destinados a difundir o programa, a doutrina do partido, divulgar as atividades e posições partidárias frente aos temas da conjuntura, enquanto a segunda é permitida somente em período eleitoral, e destina-se à captação de votos por partidos, coligações e candidatos.
A propaganda partidária é um direito de todos os partidos com registro no TSE. O fato de ser semestral ou anual depende do desempenho do partido nas eleições para a Câmara dos Deputados.
Os partidos que elegeram deputados em duas eleições consecutivas e tenham representantes em, no mínimo, cinco estados, além de comprovar ter obtido, no mínimo, 1% dos votos apurados no país (excluídos os brancos e nulos), terão direito a dez minutos por semestre em cadeia nacional de rádio e TV, além de 20 minutos por semestre em inserções de 30 segundos ou um minuto.
Aos partidos que elegeram e mantiveram filiados, no mínimo, três representantes em diferentes estados, é assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com duração de dez minutos. Já os partidos que tenham menos de três deputados ou não tenham representação na Câmara dos Deputados, terão direito a um programa semestral, em cadeia nacional de rádio e televisão, com duração de cinco minutos.
A propaganda eleitoral, aquela utilizada pelos partidos e candidatos por ocasião das campanhas eleitorais (entre julho e novembro em ano de eleição), por sua vez, é distribuída entre os partidos e coligações da seguinte forma: 2/3 proporcionalmente à bancada de cada partido na Câmara dos Deputados e 1/3 terço distribuído igualitariamente entre os partidos e coligações que têm candidatos, ainda que não tenham representação na Câmara.
No caso de coligações, somam-se os horários a que têm direito os partidos. Nos períodos de eleições gerais, as rádios e TVs reservarão, além de 100 minutos por dia (divididos em dois tempos de 50 minutos cada), destinados à propaganda eleitoral gratuita das campanhas majoritárias e proporcionais, mais 30 minutos diários ao longo da programação para inserções de até 60 segundos (divididos em partes iguais) para a utilização, exclusivamente, nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias (presidente governador e senador) e proporcionais (deputados federais e estaduais).
Quando algum partido perde um deputado federal por ingresso deste como fundador de nova legenda, segundo entendimento do TSE, o novo partido tem direito à portabilidade dos recursos do fundo partidário, proporcional aos votos obtidos por aquele parlamentar, além de levar o tempo de rádio e TV correspondente.
O desempenho na eleição para a Câmara dos Deputados é o ponto determinante para a definição do tamanho do horário eleitoral gratuito e da propaganda partidária, bem como do fundo partidário. Eis, sinteticamente, por que os partidos priorizam a eleição de deputados federais.