Dia 17 de maio, é o Dia Internacional Contra a Homofobia e, cada vez mais, é comum nos depararmos com este termo em discussão nos jornais, na grande mídia e, principalmente, nas redes sociais. Para mim, é mais que uma data, pois é uma luta diária para que todos os dias sejam de combate, veemente, à discriminação contra população LGBTI+.
Antes de tudo, é preciso conceituar que esta terminologia não é a mais correta e que o uso preferencial é LGBTfobia, um termo que abrange toda a comunidade e as suas diversas vivências. De um jeito simples, a LGBTfobia pode ser explicada como uma forma de preconceito ou discriminação, calcada no discurso de ódio e na repugnância contra a população LGBTI+.
Outra característica super importante é que esta luta não é de uma causa só. Na verdade, é preciso falar cada vez mais da interseccionalidade das lutas. Este conceito promove a inclusão e percepção das vivências como um todo, podendo entender a soma de opressões que uma pessoa pode passar, durante a vida. Quando percebemos a cor, classe, identidade de gênero e sexualidade, podemos tornar a luta mais forte e inclusiva para todos. Hoje, posso arriscar que a mulher trans preta é a pessoa mais marginalizada e violentada pela sociedade brasileira. Os dados da Antra podem evidenciar isso: em 2020, foram 175 travestis e pessoas transexuais assassinadas, brutalmente, no Brasil, sendo 78% travestis negras.
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Entretanto, não existem leis que protejam a comunidade LGBTI+ da mesma forma que contemplam a violência contra a mulher e/ou racismo. A LGBTfobia não passou dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal e, dessa forma, pergunto: como podemos assegurar a vida das pessoas LGBTI+ se dependemos das considerações das leis já existentes e que não foram pensadas para nós, num sistema heteronormativo e cisnormativo?
Em junho de 2019, o STF entendeu, a partir da provocação do Partido Político Cidadania, que o Congresso Nacional se omitiu para incriminar atos discriminatórios/atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBTI+, nos autos da Ação Direta De Inconstitucionalidade Por Omissão 26 (ADO 26).
Sendo assim, o Plenário, por maioria, acolheu a tese proposta pelo relator ministro Celso de Mello, formulada em três pontos. O primeiro ponto prevê que, enquanto o Congresso Nacional não criar leis específicas, as condutas homofóbicas e transfóbicas se enquadrarão nos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, previstos na lei 7.716/89I. Já no caso de homicídio doloso, a pena pode ser agravada, por configurar motivo torpe (algo considerado imoral/desprezível socialmente).
No segundo ponto, é previsto que a prática da LGBTfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio. Por fim, a tese estabelece que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis, incluindo crimes contra a população LGBTI+.
Nota-se que o entendimento adotado pela Suprema Corte foi no sentido de equiparar a homofobia ao racismo, aplicando as penas previstas na Lei 7.716/89l, numa tentativa de assegurar a comunidade. Assim, seguindo o que prevê a Constituição Federal, a homofobia também seria imprescritível e inafiançável. Ocorre que, historicamente, as conquistas da comunidade têm sido pautadas, todas, pelo judiciário e o avanço civilizatório necessário para proteção e inclusão da população LGBTI+ ainda não chegou às fileiras do poder legislativo.
Apesar de louvável que o poder Judiciário atue para garantir a segurança de pessoas LGBTI+, os atos desse poder não são a melhor forma de estabelecer esse direito, pois a qualquer momento podem ser confrontados por outras ações contraditórias, deixando um cenário de constante insegurança para a comunidade. Por essa razão, é importante que ocorra a positivação de normas e leis, que possam garantir a proteção e segurança às pessoas LGBTI+, pois vivemos violências que não se equiparam somente com demandas de outros grupos sub representados.
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