O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em sessão nesta terça-feira (2), reiterou a própria jurisprudência ao afastar a inelegibilidade de candidatos com parentesco de segundo grau por afinidade com chefe do Executivo em casos que o relacionamento que deu origem à relação entre os dois tenha sido rompido de fato antes do início do atual mandato. Ou seja: o ex-cunhado de um prefeito pode se candidatar para concorrer ao mesmo cargo.
A definição veio em resposta a consulta pública de autoria do senador Efraim Filho (União-PB). Formalmente, a consulta não foi reconhecida pela Corte eleitoral, que avaliou que já havia se pronunciado sobre o assunto antes.
O parlamentar questionou, especificamente, sobre a elegibilidade de uma pessoa que:
- pretende se candidatar à prefeitura de um município;
- teve uma relação de parentesco de segundo grau por afinidade com o atual prefeito — ou seja, foi cunhado dele, ou é avô ou avó do cônjuge;
- o prefeito está no segundo mandato (não pode concorrer à eleição);
- por fim, o atual prefeito, antes do segundo mandato, constituiu nova família “de fato” antes do início do segundo mandato, isto é, terminou o casamento que caracterizava o parentesco mas sem ter formalizado essa dissolução legalmente. A consulta ainda especifica esse término de relação como uma informação pública e notória do município.
O ministro Floriano Azevedo de Marques reforçou a jurisprudência do TSE ao afastar a inelegibilidade em casos de separação “de fato” antes do início do segundo mandato, explicando que “não remanescem dúvidas” sobre a interpretação a ser dada.
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“A matéria objeto da consulta já foi submetida à análise e julgamento desta Corte Superior. Em relação ao questionamento formulado pelo consulente, o Tribunal já enfrentou indagação semelhante em outras consultas. Fixando, atualmente, entendimento de não configurar a inelegibilidade à hipótese de separação de fato ocorrida antes do início do segundo mandato, desde sem indicativo de fraude”, explicou o ministro em seu voto.