Por meio da Advocacia-Geral da União, o Palácio do Planalto apresentou nesta terça-feira (10) uma resposta oficial ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual afirma ter lançado mão de um expediente “legal” e “legítimo” para edição de uma graça presidencial em favor do deputado federal Daniel Silveira. Este indulto foi publicado no dia 21 de abril deste ano, um dia depois do da corte ter condenado o parlamentar dentro do inquérito que apurava sua participação em atos antidemocráticos.
“O indulto demandado observou todos os parâmetros que lhe foram impostos pelo poder constituinte originário, não tratando de crimes vedados pela Constituição, entende-se que o Decreto Presidencial de 21 de abril de 2022 não padece de qualquer inconstitucionalidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial”, argumenta Bruno Bianco.
A resposta da AGU atende a um questionamento feito pelo Supremo sobre a constitucionalidade da graça concedida. O órgão tinha esta terça, 10 de maio, para se posicionar. A Advocacia-Geral argumenta que não é mais possível se impor sanção a Silveira, e que a concessão do indulto é ato privativo do presidente da República.
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“Nada obstante a decisão do Supremo Tribunal Federal não tenha transitado em julgado, é público e notório a condenação de Daniel Lucio da Silveira. O perdão, a anistia, a graça, o indulto e a clemência são institutos congêneres e estão presentes na maioria das Constituições democráticas do mundo ocidental, representando ferramentas ínsitas aos freios e contrapesos nas relações entre os poderes. Sua origem é controversa, mas há referências ao perdão na sociedade grega, no direito romano e durante a idade média”, escreve o documento.
Em outro ofício, a Secretaria-Geral da Presidência da República ressalta que a graça – coletivo ou individual – é instituto que tem fortes cores históricas e natureza constitucional e democrática, funcionando como um instrumento de contrapeso nas relações entre os Poderes estatais.
“Nada obstante as peculiaridades em cada ordenamento jurídico, é certo que a esmagadora maioria dos Estados constitucionais reconhece a prerrogativa do Poder Executivo de afastar uma condenação de natureza criminal, total ou parcialmente, a despeito da intervenção ou anuência de outro Poder”, afirmou.
Além disso, a Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) do governo federal, argumenta que a extinção da pena de Silveira ocorreu após a decisão da Corte – e não antes – o que afasta a pretensão executória penal e a respectiva persecução estatal.
“O Estado perdeu a prerrogativa de punir o réu/investigado pelas condutas objeto do indulto, não se pode cogitar que qualquer ato processual seja praticado pela autoridade judicial ou pelo Ministério Público em detrimento do réu, após a concessão de indulto, uma vez que inexiste resultado prático decorrente destes atos: falta ao aparato estatal o interesse de agir”, disse.
Caso Silveira
Em 20 de abril, o deputado Daniel Silveira (PTB-RJ) foi condenado pelo STF a oito anos e nove meses de prisão por estímulo a atos antidemocráticos e ataques a ministros do tribunal e instituições, como a própria instituição. Silveira também foi condenado à perda do mandato, suspensão dos direitos políticos e deverá pagar multa de R$ 212 mil.
Um dia depois, 21 de abril, o presidente Jair Bolsonaro assinou um decreto que concede graça ao parlamentar. Na justificativa do decreto, Bolsonaro diz que “a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão”. A decisão do presidente perdoa os crimes de Silveira, deputado bolsonarista, atende a pressões da base governista e intensifica a crise com o Judiciário.
O caso refere-se a um vídeo divulgado pelo parlamentar em 16 de fevereiro de 2021. Nas imagens, o deputado ameaça os ministros do Supremo e os acusa do recebimento de propina.
A PGR considerou que o vídeo contém declarações que ultrapassam “o mero excesso verbal, na medida que atiçam seguidores e apoiadores” contra o STF.
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