Fátima Miranda e Cristiano Vilela*
Assunto em pauta, a condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva implica em sua inelegibilidade por um longo período. Já declarada nas eleições de 2018 pelo Tribunal Superior Eleitoral, o que obrigou o Partido dos Trabalhadores a substituir sua candidatura ao cargo de Presidente da República, a inelegibilidade perdurará desde a condenação em segunda instância — que se deu pelo julgamento pelo TRF4 em 24 de janeiro de 2018 — até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
A Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90), alterada pela chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), aprovada de afogadilho para agradar à opinião popular, em um momento em que se clamava por medidas que coibissem a corrupção, suscitou à época em que entrou em vigor inúmeros questionamentos acerca de sua constitucionalidade, dentre eles a violação ao ato jurídico perfeito, à irretroatividade da lei e à presunção de inocência. Posteriormente, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC 29 e 30) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578), que trataram da referida Lei Complementar 135/2010, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei.
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Ocorre que, ainda que seja constitucional nos termos do entendimento do STF, a Lei da Ficha Limpa traz em seu bojo flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao prever que a inelegibilidade daqueles condenados pelos crimes elencados no artigo 1º, I, ‘e’, perdurará, como já dito, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
No caso específico do ex-presidente Lula, a projeção de que este fique inelegível até o ano de 2035 se dá levando-se em conta apenas a condenação já imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral da 4ª Região, com a diminuição da pena ora revista pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, como a condenação foi minorada de 12 anos e um mês para oito anos e dez meses, de fato os oito anos de inelegibilidade previstos pela Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), contados a partir do cumprimento da pena – que se dará daqui a sete anos e dez meses, tendo em vista o tempo de prisão já cumprido – somente se escoarão em 2035.
Porém, deve-se levar em conta os demais processos movidos em face do ex-presidente, que ainda pendem de decisão.
PublicidadeTais processos, caso sejam julgados procedentes e as condenações sejam mantidas pelos Tribunais quando do julgamento dos recursos, implicarão em novas contagens do período de inelegibilidade a ser observado por Lula, o que, em tese, poderá significar que este jamais poderá vir a se candidatar novamente, daí a já referida inobservância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha asseverado que a declaração de inelegibilidade não é uma sanção, divergimos de tal entendimento, posto que ao impedir a plena fruição dos direitos políticos do cidadão, de forma desproporcional, esta torna-se uma verdadeira penalidade. Importante frisar que a própria LC 64/90 traz em seu bojo uma possibilidade de afastamento da inelegibilidade em casos de condenação criminal, como é o caso ora analisado.
O artigo 26-C prevê a possiblidade de se requerer ao órgão colegiado responsável pela apreciação do recurso que, em caráter cautelar, suspensa a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade de êxito do recurso. Neste caso, caberia ao Supremo Tribunal Federal, Corte responsável pela análise do Recurso Extraordinário que certamente será interposto pela defesa do ex-presidente na ação que discute a questão do tríplex do Guarujá, analisar tal pleito, abrindo caminho para uma eventual candidatura, ainda que diante de condenações criminais.
* Fátima Miranda e Cristiano Vilela são sócios do escritório Vilela, Silva Gomes e Miranda Advogados.
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