O ministro Ricardo Lewandoswki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre legendas para o financiamento de candidaturas de deputado estadual e federal. O pedido constava em uma ação movida pelo União Brasil, PP, PL e Republicanos que integram coligações majoritárias.
Leia a íntegra da decisão aqui.
Em sua decisão, Lewandoswki escreveu:
“Observo, na sequência, que as regras aqui impugnadas não vedaram o repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Partidário aos partidos coligados, de modo a limitar a sua autonomia. É que o montante do FEFC e do Fundo Partidário a serem repartidos entre às agremiações políticas são definidos pelo critério de representatividade destas no Congresso Nacional, não se afigurando razoável, por corolário lógico, permitir o repasse a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação.”
De acordo com as normas atuais da legislação eleitoral, 2% dos recursos do Fundo Especial devem ser divididos igualitariamente entre todos os partidos; 35% entre os partidos com pelo menos um representante na Câmara; 48% entre os partidos na proporção do número de representantes na Câmara e 15% entre as legendas na proporção do número de representantes do Senado.