Abaixo, a íntegra da decisão. Para saber mais sobre o assunto, clique aqui.
6º JEC – Processo : 2011.01.1.200746-6 MONICA BENTIM ROSA x CARACOL WEB DESIGN:
Decisão Interlocutória
Petição de fls. 33/54.
De início, não se descura do entendimento predominante de que no âmbito dos juizados especiais cíveis somente se admite a propositura das exceções de suspeição e de impedimento, ficando reservadas todas as demais matérias de defesa, inclusive a alegação de incompetência do juízo, para o momento da oferta da contestação, consoante a regra expressa do Artigo 30 da Lei 9.099/95, que assim dispõe: “A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.” Sem embargo, nada impede que a alegação de incompetência do juízo, fundada na tese da conexão de causas, seja manifestada por simples petição, em qualquer fase processual, uma vez que constitui matéria de ordem pública, cuja análise imediata atende aos preceitos da simplicidade e da economia processual (Artigo 2º, Lei 9.099/95), o que se passa a fazer nos moldes seguintes.
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Em que pese aos argumentos deduzidos pela parte ré na assim denominada exceção de incompetência, suas razões não merecem acolhida, porquanto não se configuram, na espécie, os pressupostos necessários à configuração da hipótese de conexão processual e, por conseguinte, para a reunião dos processos individuais distribuídos a este e aos demais juizados especiais cíveis de Brasília/DF, e o processo referente à ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União – SINDILEGIS (Processo n. 165504-4/2011, em curso na e.
Primeira Vara Cível de Brasília/DF).
Consoante o ensinamento abalizado de Arruda ALVIM, O que interessa primordialmente para uma abordagem teórica da conexão de causas é estabelecer se uma ação é ligada a outra, a ponto de a decisão de uma influir na da outra. Neste caso, os ordenamentos jurídicos prevêem fórmulas para afastar a perspectiva de um conflito de decisões que poderão ser contraditórias, evitando que isto ocorra, o que traria dano evidente à atividade jurisdicional. A lei investiu o juiz do poder de reunir processos que possam, eventualmente, produzir se julgados separadamente, decisões que não se conciliem. Há algumas decisões do STJ em que se expressa bem a implicação fundamental que existe entre causas conexas e do porquê haverão de ser reunidas. Trata-se da possibilidade de contradição, a qual, uma vez vislumbrada como possível, deve levar à reunião de causas no juízo prevento.
Isto demanda a análise das causas à luz da teoria das três identidades.
(ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. Volume 1. Parte Geral.
10ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. P. 354).
Neste particular, é possível reconhecer que não se consubstancia qualquer risco de contradição entre as decisões a serem proferidas nas ações individuais e na ação coletiva em alusão, seja porque a requerida não evidenciou que há precisa identidade entre os substituídos processuais na ação coletiva, filiados à entidade sindical autora, e os autores individuais proponentes da presente ação e das demais; além disso, são inteiramente diversos os pedidos formulados numa e outras ações. Nas ações individuais, pretende cada parte autora obter compensação pelos danos morais alegados, que teriam como móvel a publicação eletrônica levada a efeito pela requerida; ao revés, na ação coletiva, pretende a entidade sindical autora apenas impedir a continuidade da divulgação promovida pela ré e alegadamente ofensiva à honra dos substituídos processuais.
A par dessa circunstância, cumpre reconhecer, em princípio, que o evento danoso alegado pela parte autora na presente ação insere-se no contexto de autêntica relação de consumo, concernente à atividade empresarial de prestação de serviços de planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas desenvolvida pela parte ré, e que no âmbito desta teria promovido a divulgação de informações supostamente violadoras dos direitos de personalidade de cada um dos autores individuais. Desse modo, qualifica-se a parte autora como consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, à luz do que disciplinam os Artigos 17 e 29 do CDC.
Conforme a boa doutrina,
… o consumidor não é uma definição meramente contratual (o adquirente), mas visa também proteger as vítimas dos atos ilícitos pré-contratuais, como a publicidade enganosa, e das práticas comerciais abusivas, sejam ou não compradoras, sejam ou não destinatárias finais. Visa também defender toda uma coletividade vítima de uma publicidade ilícita, como a publicidade abusiva ou violadora da igualdade de raças, de credo e de idades no mercado de consumo, assim como todas as vítimas do fato do produto e do serviço, isto é, dos acidentes de consumo, tenham ou não usado os produtos
e serviços como destinatários finais. É uma definição para relações de consumo contratuais e extracontratuais, individuais ou coletivas.
(…)
Em apertada síntese, são consumidores equiparados, ex vi o parágrafo único do art. 2º do CDC, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo; ex vi o art. 17 do CDC, todas as vítimas dos fatos do serviço, por exemplo, os passantes na rua quando avião cai por defeito do serviço, ou todos os que estão em um shopping center que explode, sejam comerciantes ou visitantes futuros consumidores, todos são vítimas deste trágico acidente de consumo. Também segundo o art. 29 do CDC, são consumidores equiparados todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais de oferta, de contratos de adesão, de publicidade, de cobrança de dívidas, de bancos de dados, sempre que vulneráveis in concreto.
(BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de direito do consumidor. São Paulo: 2007. p. 67;76-77) Tratando-se de consumidor por equiparação, aplicam-se ao caso as regras do CDC, notadamente o disposto no seu Artigo 103, que estabelece um regime de harmonia procedimental entre as ações de natureza coletiva e as ações individuais propostas versando o contexto das relações de consumo, e não um regime de exclusão recíproca.
Nessa perspectiva, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento, neste particular, merece ser compartilhado, in verbis:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUTARQUIA FEDERAL NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO COLETIVA. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PROJEÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES ANTAGÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA REUNIÃO DOS FEITOS.
(…)
2. De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. 3.
Se há pedido do autor da ação declaratória para que esta fique suspensa até o julgamento da ação civil pública, consoante autoriza o art. 104 do CDC, deve ser reconhecida a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, mas não a possibilidade de serem proferidas decisões antagônicas de modo a justificar a reunião dos feitos. 4. Conflito conhecido para declarar competente o douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Porto Ferreira – SP. (CC 111.727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 17/09/2010) (destaquei)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS PROMOVIDAS CONTRA A ANATEL E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA.
(…)
6. No caso dos autos, porém, o objeto das demandas são direitos individuais homogêneos (= direitos divisíveis, individualizáveis, pertencentes a diferentes titulares). Ao contrário do que ocorre com os direitos transindividuais – invariavelmente tutelados por regime de substituição processual (em ação civil pública ou ação popular) -, os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva (proposta por substituto processual), quanto por ação individual (proposta pelo próprio titular do direito, a quem é facultado vincular-se ou não à ação coletiva). Do sistema da tutela coletiva, disciplinado na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC, nomeadamente em seus arts. 103, III, combinado com os §§ 2º e 3º, e 104), resulta (a) que a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva; (b) que a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor; e (c) que, não havendo pedido de suspensão, a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, ainda que julgada procedente. Se a própria lei admite a convivência autônoma e harmônica das duas formas de tutela, fica afastada a possibilidade de decisões antagônicas e, portanto, o conflito.
7. Por outro lado, também a existência de várias ações coletivas a respeito da mesma questão jurídica não representa, por si só, a possibilidade de ocorrer decisões antagônicas envolvendo as mesmas pessoas. É que os substituídos processuais (= titulares do direito individual em benefício de quem se pede tutela coletiva) não são, necessariamente, os mesmos em todas as ações. Pelo contrário: o normal é que sejam pessoas diferentes, e, para isso, concorrem pelo menos três fatores: (a) a limitação da representatividade do órgão ou entidade autor da demanda coletiva (= substituto processual), (b) o âmbito do pedido formulado na demanda e (c) a eficácia subjetiva da sentença imposta por lei, que “abrangerá apenas o
s substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito de competência territorial do órgão prolator” (Lei 9.494/97, art.
2º-A, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001)… (CC 48.106/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 05/06/2006, p. 233) Sem embargo, embora inexista conexão entre as ações individuais e a ação coletiva versando sobre os fatos narrados na inicial, há inequivocamente conexão processual entre as próprias ações individuais, o que deve determinar a reunião dos feitos ajuizados pelos servidores individualmente, no Juízo prevento.
Na espécie, as ações individuais propostas trazem ao conhecimento judicial os mesmos pedidos (compensação a título de danos morais) e causa de pedir (alegada publicação eletrônica promovida pela requerida em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores). Aplicável ao caso a regra do Artigo 103 do CPC, segundo a qual “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.”
Há, portanto, risco de decisões contraditórias, no plano individual, porquanto, a depender dos entendimentos jurisdicionais a serem esposados num e outro caso, e assim é possível a prolação de sentenças com conteúdos diversos, a despeito da identidade de pedidos e causa de pedir. Além disso, a reunião dos feitos, no presente caso, melhor atende aos princípios da celeridade e da economia processual, notadamente em relação à colheita de provas, se for este o caso.
Ainda invocando as lições do mestre Arruda ALVIM, Há, em segundo lugar, um outro fundamento a recomendar a reunião dos
processos: é o da economia processual. Se dois processos são parcialmente idênticos, a apreciação de ambos, num só juízo, trará economia, pois as provas poderão ser produzidas uma só vez (e, não em duplicata), e, ademais, a parte comum a ambos será apreciada somente uma vez, pelo mesmo juiz, e não duas vezes, por juízes diversos. (op. cit. P. 355) Por fim, restou demonstrado que o Processo n. 200509-0/2011 é o mais antigo dentre as ações individuais ajuizadas, pois foi o primeiro a receber despacho judicial, no dia 24/10/2011, às 7h25min, tendo sido posteriormente distribuído a este e. Sexto Juizado Especial Cível de Brasília. Desse modo, todos os demais feitos devem aqui ser reunidos, para processamento e julgamento simultâneo, consoante a autorização prevista no Artigo 105 do CPC.
Por esses fundamentos, REJEITO a alegação de incompetência formulada pela requerida (fls. 35/54), mas ACOLHO a prefacial de conexão em relação apenas às ações individuais propostas, razão por que, com fundamento no Artigo 105 do CPC, determino a reunião e apensamento dos demais feitos distribuídos aos juizados cíveis de Brasília/DF em que a parte ré figure no pólo passivo e que versem sobre a mesma causa de pedir descrita na petição inicial.
Oficie-se aos demais egrégios Juizados Especiais Cíveis de Brasília/DF, requisitando a remessa dos autos referentes àqueles processos a este Sexto Juizado Especial Cível, salvo melhor entendimento dos eminentes juízes que ali estejam atuando, em termos de conflito positivo de competência.
Oficie-se também à egrégia Central de Conciliação, na pessoa do eminente magistrado ali atuante, a fim de que, salvo melhor entendimento de S. Exa, promova a distribuição dos demais feitos por prevenção a este Sexto Juizado Especial Cível, requisitando-se a remessa imediata dos autos a este juizado, independentemente de eventuais sessões de conciliação já designadas.
Por fim, destaque-se que a solução judicial das questões deduzidas na presente relação processual prescinde da produção de quaisquer provas em audiência de instrução e julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado, com base nas provas documentais já colacionadas, a teor do disposto no Artigo 330, inciso I, do CPC.
Ademais, o julgamento antecipado, no caso, melhor atende ao princípio da celeridade processual (Artigo 2º, Lei 9.099/95). Por conseguinte, fica indeferida a produção de provas em audiência.
Aguarde-se o transcurso do prazo assinalado à parte autora para colacionar aos autos todos os documentos que, a seu juízo, poderiam comprovar as alegações apresentadas na petição inicial.
Vencido este prazo, fica a parte requerida desde já intimada para que
oferte(m) contestação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos (Artigos 177, 185 e 802, caput, do CPC), contados da intimação, sob pena de revelia.
Publique-se/Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília – DF, quarta-feira, 01/02/2012 às 14h44.
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