Alex Canziani *
A política é, por definição, a arena da disputa, mas é, na sua essência, o instrumento da mediação. O que parece um paradoxo decorre da natureza plural da sociedade democrática, que reconhece a diversidade de ideias e preconiza o diálogo como forma de superação das diferenças. Como na política, a solução de conflitos na sociedade civil deveria se dar, tanto quanto possível, pela via da negociação. Por esse motivo, teve grande acolhida no Congresso a aprovação da nova lei da mediação que entrou em vigor esta semana. Será um marco em nossa sociedade.
Recorrer à Justiça tem sido uma opção cada vez mais usada pelos cidadãos brasileiros para fazer valer seus direitos. O crescente acesso ao Judiciário é próprio do Estado Democrático de Direito, mas dificulta iniciativas para reduzir o número e o tempo de tramitação dos processos. Segundo os dados do CNJ, o número de ações acumuladas cresceu 15% entre 2008 e 2013 e podem alcançar a marca de 114,5 milhões em 2020.
O texto aprovado pelo Congresso inclui regras de mediação elaboradas por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luís Felipe Salomão. Ela regulamenta modalidades de mediação judicial, quando é recomendada pelo juiz, e extrajudicial, por convite de uma das partes, como forma alternativa para superar um litígio.
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O mediador extrajudicial pode ser qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer a mediação. Já o mediador judicial, precisa ser graduado em curso superior há pelo menos dois anos, além de ter capacitação em instituição reconhecida pela Escola Nacional de Formação de Magistrados ou pelos próprios tribunais.
O prazo máximo de duração de uma mediação judicial será de 60 dias, podendo haver prorrogação pelo mesmo período quando as partes, em comum acordo, assim decidirem.
PublicidadeJá no procedimento extrajudicial não haverá prazo. O processo será considerado encerrado quando se alcançar o acordo ou quando o mediador ou umas das partes entender que a busca pelo consenso é inútil.
Entre os princípios que orientam a mediação estão a imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a informalidade, a busca do consenso e a confidencialidade. Ninguém será obrigado a submeter-se à mediação.
A mediação é uma atividade técnica exercida por uma pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia e estimula as partes a desenvolverem soluções consensuais. Na mediação, as partes envolvidas no conflito conservam seu poder de decisão e cabe ao mediador facilitar o entendimento entre elas. Como não dependem de sentença de juízes, o procedimento geralmente é mais rápido e alivia a sobrecarga do Judiciário.
De acordo com o texto, qualquer conflito negociável pode ser mediado, exceto os que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. A proposta estabelece também que a mediação pode ser feita pela internet e por outro meio de comunicação que permita o acordo à distância, desde que as partes concordem.
A incapacidade de mediação tem levado à judicialização de temas que inviabilizam os outros poderes e a própria sociedade brasileira. O marco legal da mediação vai estimular um novo paradigma na formação dos futuros profissionais do direito, mais voltada para a solução de conflitos. Irá, fundamentalmente, reduzir o número de processos e contribuir para uma Justiça mais ágil e menos onerosa.
* Deputado federal pelo PTB do PR, foi relator da Lei da Mediação na Câmara.