André Augusto Salvador Bezerra *
A Associação Juízes para a Democracia (AJD) entidade não governamental, sem fins lucrativos ou corporativistas, que congrega juízes trabalhistas, federais e estaduais de todo o território nacional e de todas as instâncias, e que tem por objetivos primaciais a luta pelo respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito e pela defesa da independência judicial, vem apresentar a presente nota a respeito das cotas raciais no Poder Judiciário.
No mês de junho do presente ano de 2014, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou os dados coletados para o primeiro Censo do Poder Judiciário realizado em todo o país. Em relação à distribuição racial da magistratura brasileira, o censo revelou que apenas 14% dos juízes de Direito se declararam pardos, 1,4% se identificaram pretos e 0,1% se declararam indígenas; tais dados, em contraste com a esmagadora maioria de 84,5% que se declarou branco.
Trata-se de mais um, dentre tantos outros informes estatísticos divulgados diariamente por todo o país, que desmonta a tese da existência da democracia racial brasileira. Dois séculos de independência política frente a metrópole portuguesa não lograram eliminar relações eminentemente coloniais baseadas em critérios raciais, em que o branco ocupa as funções inseridas no ápice da pirâmide social-econômica, ao passo que o preto e o indígena, aquelas situadas na base da mesma pirâmide.
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Tal quadro é socialmente naturalizado, vindo a legitimar o formato dos concursos de ingressos à carreira da magistratura baseados em uma adulterada meritocracia que desconsidera o pressuposto da existência de ponto de partida igual entre os candidatos. O que se tem em tempos atuais são concursos que nem sempre refletem o mérito de todos os extratos da sociedade brasileira, realizando, conforme explicitado pelo censo, “[…] discriminação, subalternização e desumanização com base nos atributos de raça e cor, ou seja, trata-se de racismo.” (1)
A despeito de consistir em reflexo de problema que alcança todo o país, a prevalência de brancos nas atividades-fins do Poder Judiciário traz consigo efeitos políticos e jurídicos peculiares à atividade jurisdicional. Não se pode olvidar que a interpretação e a aplicação de documentos legais exigem a emissão de “[…] juízos morais sobre questões que dividem profundamente os cidadãos, como o aborto, o auxílio ao suicídio e a justiça racial” (2), a depender da visão de mundo de cada magistrado.
Ora, um Judiciário que, internamente, não contribui para a democratização racial apresenta, como consequência imediata, dificuldade em externar a visão de mundo das raças historicamente colonizadas. Os juízos morais que influenciam a atividade jurisdicional limitam-se, quase exclusivamente, aos adquiridos pelos brancos nunca escravizados e nem submetidos a qualquer processo de dizimação.
A promulgação de uma Constituição Federal (CF) que estipulou como um dos objetivos do Estado brasileiro a promoção do bem de todos sem qualquer forma de discriminação (art. 3o, IV) não foi, portanto, suficiente para inserir a visão de mundo das raças colonizadas nas decisões judiciais. Trata-se de circunstância que parece não deixar dúvida de que a positivação de direitos, embora de suma importância para o alcance de demandas dos excluídos, não basta para a correção de injustiças históricas e para a promoção de democracia pluralista.
A implementação de ações afirmativas por parte do Estado revela-se, assim, importante instrumento para a efetivação dos valores emancipatórios positivados. No caso do Judiciário, a possibilitar que a visão de mundo das raças de há muito colonizadas também seja externada na resolução dos conflitos de interesse, gerando maior sensibilização sobre velhos problemas relativos à discriminação e ao preconceito não sentidos na pele da maioria branca que atualmente ocupa a magistratura.
Há, é bem verdade, políticas de cotas nas universidades que podem ampliar o acesso de pretos e indígenas à formação jurídica, imprescindível ao ingresso na carreira da magistratura. Todavia, trata-se de ação, isoladamente, insuficiente, na medida em que os concursos para os cargos de juiz de direito apresentam etapas – especialmente a fase oral – sujeitas à subjetividade dos membros das bancas julgadoras, em sua maioria formada pelos mesmos brancos que ocupam a quase totalidade do Judiciário brasileiro, compartilhando uma visão de mundo que nem sempre conhece o histórico de colonizado da imensa maioria excluída da carreira.
A implementação da política de cotas não significa, outrossim, que haverá distribuição aleatória de vagas em concursos para a magistratura. Os candidatos que pleitearem o ingresso na carreira submeter-se-ão às mesmas provas que os demais concorrentes, com a diferença de que se identificarão como pretos ou indígenas no ato de inscrição.
O fato de o atual formato dos referidos concursos dificultar a aplicação das cotas (por exemplo, aprovando número menor de candidatos ao de vagas abertas, ante a insuficiência das notas dos reprovados, conforme exigência de edital) não pode ser óbice às políticas afirmativas. O certame é uma construção humana – e não um fato da natureza -, podendo, por tal motivo, sofrer modificações para se adaptar às exigências de democracia racial.
Por fim, lembra-se que as ações afirmativas, além de se amoldarem à igualdade material projetada constitucionalmente (art. 5o, caput , da CF), encontram amparo jurídico na Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial. O artigo 1o, parágrafo 4o desse diploma normativo estabelece que não serão consideradas discriminatórias “as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais e étnicos ou de indivíduos que necessitem de proteção para poderem gozar e exercitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais em igualdades de condições.”
A Associação Juízes para a Democracia entende que está na hora de a sociedade brasileira discutir a promoção de políticas de cotas raciais para o Poder Judiciário. Sob uma ordem normativa que cerca de um quarto de século atrás prometera ser a Constituição-cidadã, não se pode continuar a negar a cidadania à grande parcela da população, impedindo-a de ingressar na função estatal de aplicar o Direito ao caso concreto, essencial aos fins emancipatórios do Estado brasileiro consagrados em sede constitucional.
1 SANTOS, Gislene Aparecida dos. Questões sociojurídicas presentes na tipificação de queixas de conteúdos racistas no Brasil: desenhando os contornos de um discurso. XXIX Congresso ALAS – Chile. Santiago: 2013, p. 11.
2 DWORKIN, Ronald. A justiça de toga. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 188.
* André Augusto Salvador Bezerra é presidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia.
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