Entrou em vigor nesta quarta-feira (13) a Lei 14.752/2023, que determina o fim da multa aplicada pela Justiça ao advogado que abandona processo penal. A norma, que altera o Código de Processo Penal (CPP – Decreto-Lei 3.689, de 1941) e o Código de Processo Penal Militar (CPPM – Decreto-Lei 1.001, de 1969), foi publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União. A proposta que deu origem à nova lei foi apresentada pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e teve a aprovação pelas duas Casas do Parlamento finalizada em novembro.
Em mensagem publicada nas redes sociais, Pacheco classificou a medida como “uma demanda histórica de toda a classe”.
“O objetivo da nova legislação é garantir aos advogados seus direitos. Corrigimos, assim, uma distorção do processo penal brasileiro, que era a hipótese da aplicação de multa sumária, pelo magistrado ao advogado, sem o devido processo legal, sem o contraditório e sem a ampla defesa. Acompanhei o ato da sanção, no Palácio do Planalto, juntamente com o ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Beto Simonetti, com o presidente da OAB-MG, Sérgio Leonardo, e com a senadora Soraya Thronicke, relatora da matéria no Senado”, publicou Pacheco nessa terça-feira (12).
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A redação anterior do CPP proibia o defensor de abandonar o processo, senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de dez a 100 salários mínimos. Pacheco, que é advogado de formação, justificou que o critério para aplicação da multa previsto na atual redação é subjetivo e não garante direito à defesa. Ele ressaltou ainda que o Estatuto da Advocacia deixa claro que a responsabilidade por avaliar a conduta de advogados é da OAB.
No caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado a indicar novo defensor se quiser. A lei também revoga ponto do CPPM que determinava a nomeação obrigatória de advogado de ofício aos praças, regra não não prevista na Constituição Federal. (Com informações da Agência Senado)
Veja a íntegra da lei:
Publicidade“LEI Nº 14.752, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), para disciplinar o caso de abandono do processo pelo defensor. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 265 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o art. 71 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), para disciplinar o caso de abandono do processo pelo defensor.
Art. 2º O art. 265 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
……………………………………………………………………………………………
- 3ºEm caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.” (NR)
Art. 3º O art. 71 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. …………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
- 5º(Revogado).
Abandono do processo
- 6ºO defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
- 7º(Revogado).
- 8ºEm caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.” (NR)
Art. 4º Revogam-se os §§ 5º e 7º do art. 71 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2023.”