Discussões sobre estado de sítio, estado de defesa e calamidade pública tomaram força desde o início da pandemia de coronavírus em março de 2020. A ideia de estabelecer um estado de sítio tem sido ventilada pelo presidente Jair Bolsonaro.
Em outra frente, o Congresso chegou a aprovar um estado de calamidade pública, uma versão bem mais leve de regras de exceção que o estado de sítio. A calamidade pública valeu de março até o último dia de 2020.
A ideia de adotar um estado de sítio é avaliada por Bolsonaro desde o início da pandemia. O desejo do chefe do Poder Executivo também foi um dos motivos para o atrito dele com as Forças Armadas, que culminou com a troca no Ministério da Defesa e no comando do Exército, Marinha e Aeronáutica.
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Há diferentes tipos de regras de exceção que são adotadas em períodos considerados anormais. Além do estado de sítio e da calamidade pública, também há o estado de defesa, que é de uma gravidade intermediária entre o Estado sitiado e a calamidade.
Entenda o que significa cada um:
PublicidadeCalamidade pública
Foi o que o Congresso Nacional aprovou em 2020. Durante o período de calamidade, o Estado brasileiro obteve o aval para contrair gastos emergenciais e flexibilizar regras fiscais como a regra de ouro, que proíbe o endividamento para pagar despesas correntes, e a meta de superávit primário, que é a recomendação das receitas superarem as despesas.
A medida permitiu a implementação do orçamento de guerra, que criou uma espécie de orçamento público paralelo dedicado exclusivamente para o combate à covid. Entre as iniciativas que a calamidade pública permitiu ao poder público fazer estão o pagamento do auxílio emergencial para trabalhadores informais e o pacote de ajuda financeira para estados e municípios.
Estado de defesa
O estado de defesa está previsto no artigo 136 da Constituição Federal e busca “preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social”. Existem duas hipóteses para a aplicação deste instrumento: grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções naturais.
O estado de defesa dura 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, e permite ao presidente adotar as medidas previstas no artigo 136 da Constituição Federal. Segundo este artigo, o presidente pode decretar o estado de defesa “em locais restritos e determinados”, nos quais a ordem pública ou a paz social estejam ameaçadas.
Se decretado, pode ficar proibida a reunião, “ainda que exercida no seio das associações”. Podem ser quebrados os sigilos de correspondências e de comunicação telefônica.
Enquanto estiver em vigor, fica permitida “a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, [que] será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial”, diz a Constituição.
Porém, a Constituição também prevê que o presidente da República “dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta”. O Congresso tem até dez dias para apreciar o texto.
Estado de sítio
Previsto no artigo 137, o estado de sítio, mais grave que o de defesa, pode ser decretado após o presidente ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio.
Ele pode ser decretado quando há comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. Quando há declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
O estado de sítio não pode ser decretado por mais de 20 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Porém, ele pode ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira, se esses forem os casos.
Uma vez decretado, permite a detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns. Ele elimina as restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei.
Ele suspende a liberdade de reunião. Permite busca e apreensão em domicílio e intervenção nas empresas de serviços públicos, além de requisição de bens.
Para entrar em vigor, o presidente precisa solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatando os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
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