O presidente Lula sancionou, com veto, o projeto de lei (PL) que elimina as saídas temporárias de presos durante feriados e datas comemorativas. A medida foi publicada no Diário Oficial da União na noite dessa quinta-feira (11). O veto presidencial foi direcionado apenas à disposição que restringia as saídas temporárias para visitas familiares de presos. A chamada “saidinha” se aplica a detentos já em regime semiaberto.
No Congresso, a expectativa é de que o veto seja derrubado, já que o projeto passou com tranquilidade pelas duas Casas, inclusive com apoio de parlamentares da base aliada e do próprio PT. “A proposta de revogação do direito à visita familiar, enquanto modalidade de saída temporária, restringiria o direito do apenado ao convívio familiar, de modo a ocasionar o enfraquecimento dos laços afetivo-familiares que já são afetados pela própria situação de aprisionamento”, justifica o presidente na exposição de motivos do veto.
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Lula optou por manter a parte do texto que veta as saídas para condenados por crimes hediondos e violentos, como estupro, homicídio e tráfico de drogas.
Segundo a legislação atual, os presos em regime semiaberto, após cumprir um sexto da pena total e demonstrar bom comportamento, podem deixar a prisão por até cinco dias para visitar a família durante feriados, para estudar ou participar de atividades de ressocialização.
Na elaboração do projeto de lei, o Congresso optou por proibir a saída temporária para visita à família no mesmo dispositivo que veda a saída temporária para atividades de convívio social. Diante disso, não é possível o presidente vetar apenas a proibição de visita à família. O segundo item é “arrastado” para o veto, uma vez que a Constituição proíbe veto parcial em um mesmo dispositivo.
PublicidadeA nova lei:
- mantém a saída temporária em datas comemorativas para presos do semiaberto, como Dia das Mães, Natal. Além da liberação para estudar e trabalhar;
- proíbe as saidinhas para condenados por crimes com violência ou grave ameaça, além dos condenados por crime hediondo;
- mantém a obrigação dos detentos passarem por exame criminológico para progressão de regime
Veja a íntegra da lei:
LEI Nº 14.843, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Mensagem de veto | Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Sargento PM Dias, altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.
Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66. …………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………..
V – …………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………..
- j)a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;
………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 112. ……………………………………………………………………………………………………….
- 1ºEm todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 114. ……………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………..
II – apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.
………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 122. ……………………………………………………………………………………………………….
I – (VETADO);
………………………………………………………………………………………………………………………………..
III – (VETADO).
………………………………………………………………………………………………………………………………..
- 2ºNão terá direito à saída temporária de que trata ocaput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
- 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.” (NR)
“Art. 132. ……………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………..
- 2º ……………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………..
- e)utilizar equipamento de monitoração eletrônica.” (NR)
“Art. 146-B. ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………..
VI – aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;
VII – aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;
VIII – conceder o livramento condicional.
………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 146-C. ……………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. ……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………..
VIII – a revogação do livramento condicional;
IX – a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal):
I – (VETADO); e
II – art. 124.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Anielle Francisco da Silva
Enrique Ricardo Lewandowski
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Veja os motivos dos vetos:
“Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.253, de 2022, que “Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.”.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério da Igualdade Racial e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera os incisos I e III do caput do art. 122 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
“I – (revogado);”
“III – (revogado).”
Inciso I do caput do art. 3º do Projeto de Lei
“I – incisos I e III do caput do art. 122; e”
Razões dos vetos
“O instituto da saída temporária está atrelado, exclusivamente, ao âmbito do regime semiaberto, no qual a projeção temporal de execução da pena exige, do Estado, atuação proativa para a obtenção do equilíbrio entre (i) a privação da liberdade de quem infringiu a lei penal (ação punitiva) e (ii) a sua progressiva reintegração (ação preventiva).
Destarte, a proposta de revogação do direito à visita familiar, enquanto modalidade de saída temporária, restringiria o direito do apenado ao convívio familiar, de modo a ocasionar o enfraquecimento dos laços afetivo-familiares que já são afetados pela própria situação de aprisionamento.
É basilar ponderar que, à luz dos delineamentos declarados pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 347, a manutenção de visita esporádica à família minimiza as efeitos do cárcere e favorece o paulatino retorno ao convívio social. Tal medida não se dá por discricionariedade estatal, mas, sim, pela normatividade da Constituição, que, ao vedar o aprisionamento perpétuo, sinaliza, por via reflexa, a relevância da diligência pública no modo de regresso da população carcerária à sociedade.
Portanto, a proposta legislativa de revogação do inciso I do caput do art. 122 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal é inconstitucional por afrontar o teor normativo do art. 226 da Constituição, que atribui ao Estado o dever de especial proteção da família, e contrariaria, ainda, a racionalidade da resposta punitiva.
Ademais, essa mácula afeta, por arrastamento, a revogação do inciso III do caput do art. 122 da Lei nº 7.210, de 1984 – Lei de Execução Penal, visto que a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social está contida no inciso I do caput do art. 3º do Projeto de Lei, o qual também versa sobre a visita à família, objeto da inconstitucionalidade vetada.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.”
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