O governo federal encaminhou ao Congresso Nacional a Medida Provisória 922/20, que prevê a contratação de trabalhadores temporários pela União com o objetivo de diminuir o volume de trabalho acumulado no serviço público.
> Mourão considera contratação de aposentados para diminuir filas do INSS
A medida é uma resposta, sobretudo, ao acúmulo de processos que tem gerado fila para o atendimento no INSS.
Leia abaixo a íntegra da proposta que permite contratação de servidores temporários pelo governo federal.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 922, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………
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VI – ………………………………………………………………………………………………………………..
a) para atender a projetos temporários na área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
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h) no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados por meio de acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou à entidade pública;
i) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou aquelas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
j) de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo disposto na alínea “i” e que caracterizem demanda temporária;
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o) de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito de projetos com prazo determinado, com admissão de pesquisador ou de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou superior, nacional ou estrangeiro;
p) necessárias à redução de passivos processuais ou de volume de trabalho acumulado, que não possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112, de 1990;
q) que se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em relação às contratações de que trata esta Lei; e
r) preventivas temporárias com objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública;
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XI – contratação de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, por meio da integração ensino-serviço, observados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia, da Saúde e da Educação;
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XIII – assistência a situações de emergência humanitária que ocasionem aumento súbito do ingresso de estrangeiros no País.
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§ 4º Para fins do disposto nesta Lei, ato do Poder Executivo federal disporá sobre:
I – a declaração de emergência em saúde pública a que se refere o inciso II do caput;
II – as atividades em obsolescência a que se refere a alínea “q” do inciso VI do caput; e
III – as atividades preventivas a que se refere a alínea “r” do inciso VI do caput.
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§ 10. A contratação dos professores substitutos de que tratam os incisos IV e VII do caput é limitada ao regime de trabalho de vinte ou quarenta horas.” (NR)
“Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos do disposto nesta Lei será feito por meio de processo seletivo simplificado, na forma estabelecida em edital, e prescindirá de concurso público.
§ 1º Prescindirá de processo seletivo a contratação para atender às necessidades decorrentes de:
I – calamidade pública;
II – emergência em saúde pública;
III – emergência e crime ambiental;
IV – emergência humanitária; e
V – situações de iminente risco à sociedade.
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante, a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 2º, e nos casos previstos nas alíneas “a”, “d”, “e”, “g”, “l”, “m” e “o” do inciso VI e no inciso VIII do caput do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de currículo.” (NR)
“Art. 3º-A A necessidade temporária de excepcional interesse público poderá ser atendida por meio da contratação, por tempo determinado, de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União de que trata o art. 40 da Constituição.
§ 1º O recrutamento para a contratação será divulgado por meio de edital de chamamento público, que conterá, no mínimo:
I – os requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento;
II – os critérios de classificação dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado o número de vagas;
III – as atividades a serem desempenhadas;
IV – a forma de remuneração, observado o disposto no art. 3º-C; e
V – as hipóteses de rescisão do contrato.
§ 2º Nos termos do disposto neste artigo, não haverá contratação de pessoal:
I – aposentado por incapacidade permanente; ou
II – com idade igual ou superior a setenta e cinco anos.
§ 3º As atividades a serem desempenhadas pelos contratados poderão ser:
I – específicas, quando se tratar de atribuições exclusivas ou que exijam formação especializada, inerentes às atribuições que o aposentado exercia à época em que era titular de cargo efetivo, situação na qual a contratação será restrita aos que se aposentaram em determinada carreira ou cargo; ou
II – gerais, quando passíveis de serem exercidas por servidor titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo.” (NR)
“Art. 3º-B Estendem-se ao pessoal contratado nos termos do disposto no art. 3º-A as atribuições da respectiva carreira ou cargo necessárias ao desempenho das atividades objeto do contrato, quando se tratar de atividades específicas, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do art. 3º-A.” (NR)
“Art. 3º-C O contratado nos termos do disposto no art. 3º-A terá metas de desempenho e, conforme definido no edital de chamamento público, o pagamento será efetuado de acordo com:
I – a produtividade, com valor variável, hipótese na qual a prestação de serviços poderá ser feita nas modalidades presencial, semipresencial ou teletrabalho; ou
II – a duração da jornada de trabalho, com valor fixo, não superior a trinta por cento da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem atividade semelhante.
Parágrafo único. O pagamento do contratado nos termos do disposto no art. 3º-A:
I – não será incorporado aos proventos de aposentadoria;
II – não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e
III – não estará sujeito à contribuição previdenciária a que se refere o art. 5º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
“Art. 3º-D A contratação de que trata o art. 3º-A consiste no estabelecimento de vínculo jurídico-administrativo temporário para a realização de atividades, específicas ou gerais, em órgãos ou entidades públicas, e não caracteriza ocupação de cargo, emprego ou função pública.” (NR)
“Art. 3º-E Aplicam-se ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A somente as disposições dos Títulos IV e V da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º Não se aplicam à contratação por tempo determinado efetuada nos termos do disposto no art. 3º-A as disposições desta Lei que sejam com ela incompatíveis, em especial o disposto nos art. 6º, art. 7º, art. 11 e art. 16.
§ 2º O aposentado de que trata o art. 3º-A receberá exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais:
I – diárias;
II – auxílio-transporte; e
III – auxílio-alimentação.” (NR)
“Art. 4º …………………………………………………………………………………………………………….
I – seis meses, nos casos previstos nos incisos I e II, na alínea “r” do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2º;
II – um ano, nos casos previstos nos incisos III e IV, nas alíneas “d”, “f” e “q” do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2º;
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V – quatro anos, nos casos previstos no inciso V e nas alíneas “a”, “g”, “i”, “j”, “n”, “o” e “p” do inciso VI do caput do art. 2º.
§ 1º É admitida a prorrogação dos contratos:
I – nos casos previstos no inciso IV e nas alíneas “b”, “d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos;
II – nos casos previstos no inciso III e na alínea “e” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos;
III – nos casos previstos no inciso V e nas alíneas “a”, “h”, “l”, “m” e “n” do inciso VI do caput art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos;
IV – nos casos previstos nas alíneas “g”, “i”, “j”, “p” e “q” do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos;
V – nos casos previstos nos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda seis anos;
VI – nos casos previstos nos incisos I e II, na alínea “r” do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à mitigação dos riscos em decorrência das atividades preventivas ou à superação das situações de calamidade pública, de emergência em saúde pública, de emergência ambiental e de emergência humanitária, desde que o prazo total não exceda dois anos; e
VII – no caso previsto na alínea “o” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda oito anos.
§ 2º Nas hipóteses em que a necessidade temporária de excepcional interesse público seja atendida por meio de contratação por tempo determinado, nos termos do disposto no art. 3º-A, o prazo máximo dos contratos, incluídas as suas prorrogações, será de dois anos.” (NR)
“Art. 5º As contratações serão feitas com observância à dotação orçamentária específica e com autorização prévia do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou a entidade contratante, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O ato a que se refere o caput poderá estabelecer a dispensa de autorização prévia do Ministro de Estado da Economia nas hipóteses previstas no § 1º do art. 3º.” (NR)
“Art. 7º ………………………………………………………………………………………………………….
I – nos casos previstos nos incisos IV, VII e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou da entidade contratante;
II – nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem função semelhante, ou, na inexistência desta, às condições adotadas no mercado para aquela atividade; e
…………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Ato do Poder Executivo fixará as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas “h”, “i”, “j”, “l”, “m”, “p” e “q” do inciso VI do caput do art. 2º.” (NR)
“Art. 8º …………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A, que manterá a condição de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União de que trata o art. 40 da Constituição.” (NR)
“Art. 9º ……………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………
III – ser novamente contratado, com fundamento no disposto nesta Lei, antes de decorrido o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos.” (NR)
“Art. 11. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos do disposto nesta Lei os seguintes dispositivos da Lei nº 8.112, de 1990:
I – art. 44;
II – art. 53;
III – art. 54;
IV – art. 57 a art. 59;
V – art. 63 a art. 76;
VI – art. 77 a art. 80;
VII – art. 97;
VIII – art. 104 a art. 109;
IX – incisos I, in fine, e II do caput e parágrafo único do art. 110;
X – art. 111 a art. 115;
XI – do art. 116:
a) incisos I a IV do caput;
b) alíneas “a” e “c” do inciso V do caput;
c) incisos VI a XII do caput; e
d) parágrafo único;
XII – do art. 117:
a) incisos I a VI do caput; e
b) incisos IX a XIX do caput;
XIII – art. 118 a art. 126;
XIV – incisos I a III do caput do art. 127;
XV – do art. 132:
a) incisos I a VII do caput; e
b) incisos IX a XIII do caput;
XVI – art. 136 a art. 141;
XVII – do art. 142:
a) incisos I, primeira parte, II e III do caput; e
b) § 1º a § 4º; e
XVIII – art. 236; e
XIX – art. 238 a art. 242.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º …………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………
V – os encargos a serem cobrados para remuneração dos serviços de operacionalização das consignações, inclusive o ressarcimento dos custos operacionais; e
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§ 7º Os encargos de que trata o inciso V do § 1º poderão ser estabelecidos em:
I – valores fixos;
II – percentuais sobre o valor da operação; ou
III – uma combinação de valores fixos e percentuais sobre o valor da operação.” (NR)
“Art. 6º-A As operações realizadas com as entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos e com os regimes próprios de previdência social pelos respectivos segurados equiparam-se, para fins do disposto nos art. 1º e art. 6º, às operações neles referidas.” (NR)
“Art. 6º-B Fica autorizada a contratação de terceiros para a prestação dos serviços de operacionalização de consignações pelo INSS.
§ 1º É facultada, além da contratação por meio de licitação, a contratação direta, por dispensa de licitação, de empresa pública ou sociedade de economia mista federal que tenha em seu objeto social a prestação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, para a prestação dos serviços de que trata o caput.
§ 2º O contrato poderá prever o recolhimento, pela empresa prestadora do serviço de operacionalização das consignações, de remuneração a ser cobrada das instituições consignatárias, nos termos do disposto no inciso V do § 1º e no § 7º do art. 6º.” (NR)
Art. 3º Para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a avaliação pericial realizada pela perícia médica federal dispensa a necessidade de junta médica ou de perícia por cirurgião-dentista.
Parágrafo único. Nas situações que envolverem a necessidade de avaliação de servidor com deficiência será aplicada a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Art. 4º A Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos – CPPI, com as seguintes competências:
……………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento e a composição do CPPI.” (NR)
“Art. 7º-A Caberá ao Presidente do CPPI, em conjunto com o Ministro de Estado titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse público, ad referendum do Conselho.
Parágrafo único. A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião subsequente à deliberação.” (NR)
“Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.” (NR)
“Art. 8º-B ………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………
II – assessorar o Presidente do CPPI nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 5º A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. …………………………………………………………………………………………………………..
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II-A – a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia;
II-B – o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos até 31 de dezembro de 2021.
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IV – o Ministério da Justiça e Segurança Pública até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput poderão perceber a Gratificação de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, a Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, pelo exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observado o quantitativo existente no órgão em 1º de janeiro de 2019.
§ 1º-A Os servidores, os militares e os empregados de que trata o inciso II-A do caput designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República até 31 de janeiro de 2020 poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.
§ 1º-B Ficam mantidos os efeitos dos atos de cessão, requisição e movimentação de servidores e empregados em exercício na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia em 31 de janeiro de 2020.
……………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 6º Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos da Lei nº 8.745, de 1993:
a) o inciso X do caput do art. 2º;
b) o § 3º do art. 3º;
c) o parágrafo único do art. 4º; e
d) o art. 5º-A; e
II – os § 1º a § 5º do art. 7º da Lei nº 13.334, de 2016.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys