O presidente Jair Bolsonaro sancionou com 25 vetos a lei do pacote anticrime. Contrariando as expectativas, ele manteve a criação do juiz de garantias, que não constava do texto original e foi incluída pela Câmara. A decisão representa uma derrota para o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, que defendia a derrubada do dispositivo.
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Bolsonaro tinha até o próximo dia 6 para sancionar a proposta, aprovada pelo Congresso há duas semanas. A norma foi publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União na noite dessa terça-feira (24).
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Entre outros pontos, foram vetadas a limitação da prova de captação ambiental apenas para a defesa e a triplicação da pena quando o crime for cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da internet. Bolsonaro também barrou a coleta de DNA apenas nos casos de crime doloso praticado contra a vida, liberdade sexual e crime sexual contra vulnerável.
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PublicidadeO presidente não aceitou outra mudança incluída pelos parlamentares que caracterizava como crime de homicídio qualificado o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido em assassinatos. De acordo com o governo, a medida geraria “insegurança jurídica” aos agentes de segurança pública, que poderiam ser “severamente processados ou condenados criminalmente por utilizarem suas armas”, de uso restrito.
Também alegando insegurança jurídica, Bolsonaro rejeitou o dispositivo que vedava a possibilidade da realização de audiência do preso com o juiz de garantias no prazo de 24 horas por videoconferência.
O veto ou não à figura do juiz de garantia era o último ponto discutido pelo governo, como disse Bolsonaro no último sábado. Por esse modelo, um juiz cuida da instrução processual, como a supervisão das investigações e a decretação de medidas cautelares. Outro juiz fica responsável pelo julgamento. Segundo o presidente, Moro defendia o veto alegando que muitos municípios têm apenas um magistrado, mas outros integrantes do governo, ressaltou ele, apoiavam a medida.
Pelo texto sancionado, o juiz de garantias será “responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário”.
Veja os principais pontos vetados, segundo explicações em nota do Ministério da Justiça:
“Triplicação da pena quando o crime for cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores
Segundo as razões de veto apresentadas pelo Presidente da República, o dispositivo viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada, notadamente se considerarmos a existência da legislação atual que já tutela suficientemente os interesses protegidos pelo Projeto, ao permitir o agravamento da pena em um terço na hipótese de qualquer dos crimes contra a honra ser cometido por meio que facilite a sua divulgação. Ademais a substituição da lavratura de termo circunstanciado nesses crimes, em razão da pena máxima ser superior a dois anos, pela necessária abertura de inquérito policial, ensejaria, por conseguinte, superlotação das delegacias, e, com isso, redução do tempo e da força de trabalho para se dedicar ao combate de crimes graves, tais como homicídio e latrocínio.
Coleta de DNA apenas nos casos de crime doloso praticado contra a vida, liberdade sexual e crime sexual contra vulnerável
Segundo as razões de veto apresentadas pelo Presidente da República, o dispositivo ao remeter a coleta obrigatória de material genético (exame de DNA) somente para alguns crimes, contraria o interesse público, tendo em vista que a redação acaba por excluir alguns crimes hediondos considerados de alto potencial ofensivo, a exemplo do crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além daqueles que serão incluídos no rol de crimes hediondos com a sanção da presente proposta, tais como os crimes de comércio ilegal de armas, de tráfico internacional de arma e de organização criminosa.
Exclusão do ente público lesado para a celebração de acordo de não persecução nas ações de improbidade administrativa
Segundo as razões de veto apresentadas pelo Presidente da República, o dispositivo, ao determinar que caberá ao Ministério Público a celebração de acordo de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa, contraria o interesse público e gera insegurança jurídica ao ser incongruente com o art. 17 da própria Lei de Improbidade Administrativa, que se mantém inalterado, o qual dispõe que a ação judicial pela prática de ato de improbidade administrativa pode ser proposta pelo Ministério Público e/ou pessoa jurídica interessada leia-se, aqui, pessoa jurídica de direito público vítima do ato de improbidade. Assim, excluir o ente público lesado da possibilidade de celebração do acordo de não persecução cível representa retrocesso da matéria, haja vista se tratar de real interessado na finalização da demanda, além de não se apresentar harmônico com o sistema jurídico vigente.
Limitação da prova de captação ambiental somente para a defesa
Segundo as razões de veto apresentadas pelo Presidente da República o dispositivo, ao limitar o uso da prova obtida mediante a captação ambiental apenas pela defesa, contraria o interesse público uma vez que uma prova não deve ser considerada lícita ou ilícita unicamente em razão da parte que beneficiará, sob pena de ofensa ao princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, além de se representar um retrocesso legislativo no combate ao crime. Ademais, o dispositivo vai de encontro à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite utilização como prova da infração criminal a captação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público, quando demonstrada a integridade da gravação.”
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