O presidente Jair Bolsonaro acrescentou novas atividades à lista de serviços considerados essenciais durante o período de quarentena. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (29), alterando o decreto 10.282 publicado no dia 20 de março.
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O texto deixa claro que apesar das indicações do governo federal, estados e municípios têm autonomia para decidir sobre seus territórios, respeitando assim uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, cabe aos governos estaduais, do Distrito Federal e dos municípios classificarem suas atividades essenciais durante o período de isolamento social, assim como como qualquer outra política de saúde para combate ao coronavírus.
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“O disposto neste artigo não afasta a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios, para os fins do disposto no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020”. O decreto também afirma que cabe à União fixar medidas referentes ao uso de bens e serviços públicos.
Segundo o decreto, as atividades consideradas essenciais no período de isolamento são:
- Atividades ligadas a trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
- Atividades ligadas a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
- Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
- Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
- Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
- Fiscalização tributária e aduaneira federal;
- Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
- Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
- Serviços de radiodifusão de sons e imagens;
- Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
- Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
- Locação de veículos;
- Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
- Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
- Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
- Atividades de extração, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
- Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública;
- Produção, transporte e distribuição de gás natural;
- Atividades de indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.
Veja a lista completa na íntegra do decreto
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