Recentemente, escrevi um texto, intitulado “O dever do Estado, da sociedade e das redes sociais de combater discursos de violência e de ódio”, onde consta a seguinte conclusão: “Vivemos um momento especialmente grave e delicado da vida nacional com ocorrências absurdas de violência e ameaças de repetição desses episódios em creches, escolas e universidades. Nesse triste contexto, Estado, sociedade e redes sociais devem potencializar os caminhos jurídicos para combater a barbárie e rejeitar visões equivocadas que apoiem uma indevida leniência em relação aos valores mais desprezíveis observados no convívio social, notadamente a violência, o ódio, as discriminações e as opressões. A rigor, todos os membros da sociedade brasileira devem trabalhar ativamente para viabilizar ambientes físicos e virtuais seguros, protegendo as integridades física e moral, a vida e a dignidade intrínseca de toda e qualquer pessoa humana”.
O escrito referido parte da ideia, lá não explicitada, mas aqui expressamente posta, de que o mundo digital (internet, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas, etc) se caracteriza como um espaço público não-estatal. Não foi por outra razão que se afirmou a existência, no universo digital, de deveres a serem observados pelos órgãos e autoridades estatais, empresas privadas, entidades sem fins lucrativos e pessoas físicas ou naturais. A rigor, ninguém escapa dos elementares deveres de concorrer para a construção de um ambiente eletrônico saudável e realizador dos melhores valores do convívio civilizado (dignidade da pessoa humana, cidadania, pluralismo, liberdade, solidariedade, fraternidade, cooperação, igualdade, respeito, justiça social, trabalho, paz).
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Nesse sentido, não é de se espantar que a velha Europa, continente com reconhecida tradição de afirmação da democracia política e dos direitos humanos, tenha aprovado, no final do ano de 2022, uma importante regulamentação em torno do trânsito de manifestações na internet, em especial nas redes sociais. Sintomaticamente, houve uma forte preocupação em tratar “riscos sistêmicos”, notadamente aqueles provocados pelas plataformas e mecanismos de busca de grande magnitude.
“Chamado Digital Services Act (DSA), ou legislação de serviços digitais, o pacote prevê que as empresas deverão detectar, sinalizar e remover conteúdo ilegal. Além disso, terão que manter uma nova estrutura de avaliação de risco sobre como o conteúdo nocivo se espalha pelas grandes plataformas online e mecanismos de pesquisa” (fonte: Folha de S. Paulo). As regras europeias buscam dar efetividade ao princípio de que “o que é ilegal no mundo físico é ilegal no mundo digital”. Estabelecem, ainda, um conjunto de normas para definir maiores responsabilidades para as plataformas digitais e coibir a distribuição de: a) conteúdo nocivo; b) produtos ilegais; c) discursos de ódio e violência; d) ataques discriminatórios e e) desinformação. A Comissão Europeia atuará como órgão regulador das redes sociais e sites de busca, com amplos poderes de supervisão, investigação e aplicação de sanções (financeiras, suspensão e proibição de serviços).
Não se tem notícia de que a adoção dessa regulamentação tenha desencadeado campanhas afirmando que: a) a censura estaria sendo instalada no território europeu; b) trechos da Bíblia não mais poderiam ser divulgados; c) os Estados (governos europeus) passariam a controlar indevidamente a circulação de manifestações de pensamentos e d) a livre iniciativa econômica estaria sendo substituída pelo mais rasteiro estatismo.
Ocorre que no Brasil, onde o atraso civilizatório atinge níveis altíssimos e os arautos da barbárie são idolatrados como mitos, uma legislação relativamente tímida para combater ocorrências claramente ilícitas verificadas na internet e suas redes sociais é tratada por largos setores da sociedade como um evidente sinal do fim do mundo. Seria uma das revelações apocalípticas de que as forças das trevas estariam prestes a colocar suas repugnantes garras sobre o sagrado, absoluto, intocável e imexível direito de manifestação de pensamento.
Não custa lembrar que o suposto direito de manifestação ilimitado serve de base para todo discurso de ódio, violência e divulgação de escancaradas deturpações da realidade (fake news). Estamos convivendo com: a) organizações neonazistas (em clara afronta à Lei n. 7.716, de 1989); b) apologia ao crime e aos criminosos que atacam estabelecimentos escolares; c) aplicativos que estimulam automutilações e crueldade com animais; d) ataques virulentos a autoridades e seus familiares e e) invenção despudorada de notícias para atrair todo tipo de repulsa em relação a atores e agremiações políticas (com evidente comprometimento do debate democrático plural e sadio).
No verdadeiro campo de batalha criado em torno da discussão da regulação do ambiente digital não cabem ingenuidades de todos os gêneros. Afinal, estamos lidando com os interesses das empresas mais poderosas do mundo. Estima-se que o valor de mercado das gigantes da tecnologia alcança o patamar de 2,5 vezes o Produto Interno Bruto do Brasil. Esses conglomerados amealham literalmente rios de dinheiro com impulsionamentos, direcionamentos, monetizações e toda sorte de alquimias algorítmicas.
Portanto, diante da realidade posta e um conhecimento mínimo da ordem jurídica brasileira, é fácil, com boa-fé, espírito público e compromisso com o melhor que a humanidade pode produzir, concluir pela urgência da adoção de uma legislação, assim como a europeia, que controle e regule o espaço digital. Não se trata de um arrobo autoritário do governo ou de algum segmento político. Estamos diante de um imperativo civilizatório.
A regulação pressupõe uma postura ativa de todos os atores sociais, em especial as poderosas big techs, proprietárias das redes sociais mais relevantes. As ocorrências evidentes de ilícitos precisam gerar movimentos céleres de supressão de conteúdos e interdição de propagação. Também deve ser resguardo um procedimento rápido e desburocratizado para garantir o exercício legítimo do direito de manifestação de expressão, notadamente política, no que corresponder a salutares divergências de opiniões, ideias e concepções.
Assim, parece adequada a criação de um órgão com as funções de regulação do mundo digital. Seria uma instância com ampla participação da sociedade civil e do Poder Público, sem predominância deste último. Nessa linha, o atual Comitê Gestor da Internet no Brasil é um bom exemplo a ser considerado. Nele, segundo o Decreto 4.829, de 2003, o Poder Público ocupa 9 posições das 21 existentes.
Decididamente, o que não pode prevalecer são as vozes do atraso e da barbárie para, sob o argumento de fachada da preservação da fundamental liberdade de expressão, manter um vale-tudo digital que cria e propaga todo tipo de conduta ilícita, inclusive e especialmente, aquelas que atentam contra a integridade física e intelectual de crianças e adolescentes e outras tantas que buscam solapar o ambiente democrático como regime garantidor dos mais variados direitos.
Curiosamente, no debate em torno da aprovação da legislação brasileira de regulação e controle do mundo digital, alguém lembrou de uma lei muito antiga. Trata-se da caracterização de uma violação moral especialmente grave perante Deus. Diz o nono Mandamento: “Não darás falso testemunho contra o teu próximo”. Tudo indica que nem Moisés (ou mesmo o “ser supremo”) considerava absoluto o direito de expressão ou aceitável a propagação de mentiras, maledicências, calúnias e quejandos.
Nesse tipo de discussão, é frequente a lembrança de Karl Popper e o seu “paradoxo da tolerância”. Em linhas gerais, se exercitamos a tolerância e aceitamos a intolerância em nome da liberdade de expressão, o ambiente democrático viabilizador dos direitos pode ser destruído pelos intolerantes. Em outras palavras, a liberdade ilimitada conduz ao fim da liberdade assim como tolerância ilimitada leva ao fim da tolerância.
A grande lição que se extrai desse e de outros debates similares é que o convívio humano minimamente civilizado exige a fixação sensata, ponderada e democrática de regras de conduta. Na ação humana em sociedade nem tudo é simplesmente permitido. Em inúmeras situações, certos comportamentos serão obrigatórios. Em outros tantos casos, determinadas condutas serão proibidas. Em sociedade, ninguém, rigorosamente ninguém, possui um “cheque em branco” para fazer ou dizer o que bem quiser e entender.