A senadora Simone Tebet (MDB-MS), presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), apresentou nesta sexta (13) emenda à PEC Emergencial para retirar estados e municípios do texto. Caso seja acolhida a emenda, os entes federativos terão liberdade e autonomia para definir “se, quando, como e por que vão adotar (ou não) medidas emergenciais”, justifica a presidente da CCJ.
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Se estados e municípios quiserem entrar nas novas regras, que reduz 25% da jornada de trabalho com a proporcional redução de salários e suspende temporariamente promoções no serviço público, será preciso que aprovem as mudanças nas assembleias estaduais. O relator da matéria, senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), já adiantou que é contrário à exclusão, mas ressaltou que a decisão é da maioria.
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Pelo calendário de Simone, a PEC deve ser votada na CCJ no próximo dia 25. O cronograma pode ser modificado em decorrência das incertezas provocadas pelo coronavírus e a mudança de rotina no Congresso.
Veja a seguir a íntegra da emenda da presidente da CCJ
EMENDA Nº – CCJ
(à PEC nº 186, de 2019)
Suprimam-se da Proposta de Emenda à Constituição nº 186, de 2019, o seu art. 5º e o art. 167-B que se pretende inserir na Constituição Federal.
PublicidadeJUSTIFICAÇÃO
Pelo fato de vivermos numa Federação, é preciso respeitar a autonomia dos entes federativos para definirem suas prioridades, inclusive em termos orçamentários. A doutrina registra, aliás, que a autonomia orçamentária é um dos principais aspectos da autonomia federativa concedida pela Constituição Federal (CF) aos entes subnacionais. Trata-se, ademais, de cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, I), de modo que não pode ser restringida em seu núcleo essencial, nem mesmo pela via de PEC.
Por tais motivos, defendemos a supressão das previsões da PEC nº 186, de 2019, no que se refere especificamente à aplicação das medidas emergenciais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (art. 167-B que a PEC visa a inserir na CF, e art. 5º da própria PEC). Os entes subnacionais já possuem a discricionariedade, a liberdade e a autonomia para definirem se, quando, como e porque vão adotar (ou não) medidas emergenciais. Não cabe à CF estipular diretamente tais regras, mas sim à Lei Fundamental de cada ente (Constituição, no caso dos Estados; Lei Orgânica, no caso do Distrito Federal e dos Municípios).
Assim, em respeito ao princípio federativo, cláusula pétrea em nossa CF, apresentamos esta Emenda supressiva.
Sala da Comissão,
Senadora SIMONE TEBET
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