A Medida Provisória (MP) 1.171/2023, que altera os valores da tabela mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para a tributação de renda obtida em aplicações no exterior, ainda aguarda a instalação de uma Comissão Mista para converter a medida em lei. Mas já há questionamentos a respeito da constitucionalidade do texto.
Em 18 de julho, a Mesa Diretora do Congresso Nacional ampliou o prazo para deliberação da MP em virtude da votação de pautas fiscais e econômicas no primeiro semestre e do recesso. Com isso, que postergaram a apreciação da matéria no Congresso até o dia 28 de agosto deste ano.
O presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), foi o responsável por prorrogar a vigência da MP por mais 60 dias. Ao todo, encerrado o prazo regimental para apresentação de emendas, a MP conta com 106 pedidos de alterações de parlamentares.
A Medida Provisória traz uma nova regra geral de tributação dos rendimentos provenientes do capital aplicado no exterior. O objetivo é tornar mais uniforme e progressiva a tributação. A medida também altera a primeira faixa da tabela mensal do IRPF para aumentar o valor do limite de aplicação da alíquota zero em 10,9%.
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MP inconstitucional?
Essa MP sobre a elevação da taxação dos lucros obtidos pelas pessoas físicas fora do Brasil pode ser incorporada à segunda etapa da reforma tributária, fase que vai abranger a cobrança de impostos referentes à renda e, de acordo com o advogado especializado em Direito Empresarial e de Sucessão, Fernando Brandariz, a incorporação à reforma é a única maneira de tornar a MP constitucional.
No entendimento do jurista, o texto fere a Constituição Federal, por desobedecer o Artigo 62 da Constituição, que permite a adoção de Medidas Provisórias pelo presidente da República apenas em casos de relevância e urgência. “Sim, penso ser a MP inconstitucional, porque as mudanças na taxação de lucros no exterior não configuram na condição de urgência”, explica Brandariz.
PublicidadeSegundo o advogado, essa incorporação à segunda fase da reforma tributária só deverá ser possível com debates e estudos sobre o tema. A MP precisa ser votada até o início de setembro para que seja convertida em lei. Ela estabelece o aumento de taxação dos lucros obtidos das aplicações feitas via entidades controladas no exterior e por meio de trusts, que são estruturas estrangeiras que terceirizam a administração de bens e direitos de uma pessoa ou grupo familiar.
Em vigor desde 1º de maio, a MP traz em seu Artigo 2º que a pessoa física residente no país computará a tributação a partir de 1º de janeiro de 2024. “Ou seja, vai no caminho contrário do previsto na Constituição sobre a edição de medidas provisórias”, completa o advogado.
Como será a tributação
Sobre as aplicações financeiras no exterior, a medida manteve o sistema de apuração tributária através do regime de caixa. Dessa forma, os rendimentos serão tributados pelo IR na ocasião do efetivo resgate, amortização, alienação, liquidação ou vencimento.
Para esses casos, serão aplicadas as seguintes alíquotas progressivas:
- No caso de rendimentos de até R$ 6 mil, a taxação é isenta.
- A partir desse valor e até R$ 50 mil, o percentual é de 15%.
- Acima disso, a alíquota passa a ser de 22,5%;
Entidades controladas
Outra mudança trazida pela MP se refere à forma de tributação de entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil. Pela Medida Provisória, tratam-se de organizações controladas por brasileiros que isoladamente ou conjuntamente com outras pessoas detenham a preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores, ou que tenham mais de 50% do capital ou dos direitos a recebimento dos lucros.
De acordo com a medida, os rendimentos apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 passarão a ser tributados pelo IR conforme as alíquotas previstas na MP. Isso acontecerá todo o dia 31 de dezembro de cada ano, independentemente de sua distribuição. Os lucros apurados e tributados segundo o que está previsto na Medida Provisória passarão a compor o custo de aquisição da pessoa física.
Trust
A medida traz regras que tratam o trust como transparente para fins tributários no Brasil, no reconhecimento dos ativos e no momento e nos critérios de declaração entre instituidor e beneficiários. Os ativos oriundos desses terceiros serão considerados sob a titularidade direta do instituidor. As regras tributárias deverão ser aplicadas a depender do tipo de investimento (aplicação financeira, imóvel, entre outros.
Em relação a esse tipo de estrutura estrangeira, Brandariz ressalta que a MP tenta dar início a esse conceito no Brasil, muito utilizado para o planejamento sucessório e proteção patrimonial. “No país, não existe o trust e, por isso, penso que se trata de um começo para regulamentar essa figura empresarial por aqui”, analisa.