O senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) prepara um contra-ataque contra o relator da CPI da Covid, Renan Calheiros (MDB-AL). O filho do presidente Jair Bolsonaro anunciou que vai entrar com representação contra Renan na Procuradoria-Geral da República nos próximos dias. A CPI pede o indiciamento de Flávio por incitação ao crime por disseminação de fake news. Embora não tenha concluído a ação, a assessoria do senador já lista 20 crimes que, segundo o gabinete, o relator cometeu durante os andamentos da comissão. Entre eles, violações ao Código Penal, à Lei de Abuso de Autoridade e ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Os crimes atribuídos por Flávio a Renan somam penas que podem chegar a 48 anos de prisão.
Entre as acusações, está a de crime contra a Lei de Segurança Nacional, por caluniar ou difamar o presidente da República, imputando-lhe “fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação”. Durante os trabalhos da comissão, o relator fez várias críticas a Bolsonaro e pediu o seu indiciamento por nove delitos, inclusive por crime contra a humanidade. Em maio Flávio e Renan bateram boca durante uma reunião da CPI.
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Na ocasião, o filho do presidente chamou o emedebista de “vagabundo” ao contestar o pedido do relator para se prender o ex-secretário Especial de Comunicação Social da Presidência da República, Fabio Wajngarten. “Há claramente senadores que querem usar a CPI de palanque. Imagina a situação, um cidadão honesto ser preso por um vagabundo como o senador Renan Calheiros”, afirmou, ao elogiar a posição do presidente da CPI, Omar Aziz (PSD-AM), de negar o pedido de prisão do ex-assessor.
O Congresso em Foco procurou a assessoria de Renan, mas não houve retorno até o momento.
Veja a relação dos crimes que Flávio vai imputar a Renan, de acordo com a assessoria do filho do presidente:
LEI DE ABUSO À AUTORIDADE (Lei 13.869/2019):
(CRIME 1)
Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:
II – omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
(CRIME 2)
Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.
(CRIME 3)
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(CRIME 4)
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(CRIME 5)
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(CRIME 6)
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
ESTATUTO OAB (Lei 8906/1994)
(CRIME 7)
Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
CÓDIGO PENAL (Decreto Lei 2.848/1940)
(CRIME 8)
CALÚNIA
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
- 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
(CRIME 9)
DIFAMAÇÃO:
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
(CRIME 10)
INJÚRIA:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Agravante:
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
(CRIME 11)
PERSEGUIÇÃO:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(CRIME 12)
Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
(CRIME 13)
Prevaricação
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
(consórcio nordeste / governador de Alagoas, seu filho)
(CRIME 14)
Violação de sigilo funcional
Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
(CRIME 15)
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
(CRIME 16)
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
(sugestão de indiciamento sem sequer ouvir o acusado)
(CRIME 17)
Coação no curso do processo
Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
(CRIME 18)
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
(CRIME 19)
Fraude processual
Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
LEI DE SEGURANÇA NACIONAL (Lei 7.170/1983)
(CRIME 20)
Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
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