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Para Alessandro Vieira, a graça constitucional viola o princípio da impessoalidade, tornando necessária sua revogação. [fotografo]Pedro França/Agência Senado[/fotografo]

CPI da Lava Toga: Quem é Alessandro Vieira, o senador que quer investigar o Judiciário

06.10.2019 14:12 3

Reportagem Em
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3 respostas para “CPI da Lava Toga: Quem é Alessandro Vieira, o senador que quer investigar o Judiciário”

  1. Aureo Marcos Rodrigues disse:

    DO RECURSO PARA O PLENÁRIO:

    AUREO MARCOS RODRIGUES, requer PROVIDÊNCIAS DOS SENADORES NA AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA que se encontra autuada no SENADO FEDERAL, sob o n. 00200.004885/2019-88 e 00100.087582/2019-11 e 00100-024400/2020-96, para que as mesma seja julgada em GRAU DE RECURSO, nos termos do artigo 5º inciso LIV, LV, LVII e LXXVIII, e nos termos do artigo 52 inciso II, e artigo 71 inciso II e IV todos da Constituição Federal, e nos termos art. 254, 377, 382, 405 do Regimento Interno do Senado Federal, e nos termos do artigo 39, 283 e 630 do Código de Processo Penal, e nos termos dos artigos: 13, 14, 121, 150, 155, 171, 288, 299, 317, 319, 330, 333, 339 e 347, todos do Código Penal, e nos termos do “artigo 12, 39, 40 e 41 da lei 1.079/50 – que define o crime e responsabilidade” e nos termos do artigo: 1º, 7º, 8º, 29 e 30 da lei n. 13.869 de 05 de setembro de 2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridades, pois a DENÚNCIA envolvem uma QUADRILHA DE TRAFICANTE, que vem a anos atuando dentro do Poder Judiciário, na comercialização de sentenças, tráfico de droga, roubo e assassinato, etc, bem como a DENÚNCIA envolvem também DINHEIRO PÚBLICO, sob pagamento de Magistrados, que está sob investigação na PORTARIA 104 DE 10 DE MARÇO DE 2009-CNJ, que até hoje não teve uma decisão devido o CORPORATIVISMO, pois a MINISTRA CARMEM LUCIA, está impedindo que o HC – 163114/2018, suba ao SENADO FEDERAL para ser julgado em GRAU DE RECURSO, pois esse é um PEDIDO DE SOCORRO ao SENADO FEDERAL, nos termos do artigo 52 inciso II, CF.

    Devo informar, que o RECURSO CONTRA A DECISÃO DO PRESIDENTE, PARA O PLENÁRIO DO SENADO FEDERAL, está assegurado no art. 254, 377, 382, 405 do Regimento Interno do Senado Federal em caso de crime de responsabilidade, pois a previsão de impeachment de Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) está contida no art. 52, II da Constituição Federal e na Lei n° 1.079, de 1950.

    Devo informar, que a competência para processar e julgar esses crimes é do Senado Federal, cujo procedimento está descrito nos arts. 377 a 382 do Regimento Interno.

    Devo informar, que em todas essas normas verificamos que o legislador delegou à Mesa do Senado a competência para receber, ou não, as denúncias contra Ministros do STF.

    Porém, o que ocorre na prática, é que o Presidente do Senado solicita um parecer da Assessoria Técnica ou Advocacia do Senado. Registrese que, além de verificar os requisitos formais, o parecer adentra ao mérito da denúncia para identificar a ausência de “justa causa” e opina, invariavelmente, pelo arquivamento de qualquer denúncia recebida.

    No entanto, independente do conteúdo do parecer técnico, ele é opinativo e deveria ser submetido à Mesa ato contínuo, e não servir de base para que o Presidente arquive as denúncias de forma monocrática.

    Nesse sentido, compreendemos que ao Presidente do Senado caberia apenas a verificação dos requisitos formais elencados no art. 43 da Lei 1.079 de 1950. Assim, temos que o procedimento atual afronta as normas legais e não tem amparo legal, pois o art. 44 da Lei nº 1.079 de 1950 diz expressamente que a denúncia é recebida pela Mesa do Senado.

    E tal procedimento não seria uma inovação, pois existem precedentes dos Presidentes do Senado, Garibaldi Alves e José Sarney, que submeteram à Mesa seus despachos pelo arquivamento, respectivamente, da Petição nº 1, de 2008, e do Processo nº 016394/11-9, conforme publicações no Diário do Senado Federal.

    Devo informar, se um parecer de um órgão subordinado ao Presidente sempre entender que não há “justa causa” nas denúncias, a Mesa do Senado jamais conseguirá se pronunciar a respeito de nenhuma denúncia, pois ela simplesmente não será chamada a se manifestar.

    Para efeito de comparação, registre-se o que diz o Regimento Interno da Câmara dos Deputados a respeito de procedimento semelhante, no caso, o impeachment de Presidente da República:

    “Art. 218. …………………………………………………………………………………..

    § 2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada à Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, RECONVINTEs de todos os Partidos.

    § 3º Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário”

    Vemos aqui que a norma interna dos deputados delega expressamente ao Presidente daquela Casa a competência para receber ou não a referida denúncia, e ainda prevê a possibilidade de recurso da decisão que a indeferir.

    Assim, como se trata de matéria interna corporis, cabe a essa Casa estabelecer um procedimento compatível com o arcabouço legal referente ao tema. Ocorre que o Regimento Interno do Senado e a Lei nº 1.079/1950 são omissos em relação ao recurso contra a decisão do Presidente do Senado que arquiva a denúncia por crime de responsabilidade

    Nesse caso, conforme previsto no art. 412 do RISF, a decisão dos casos omissos deve se dar de acordo com a analogia e os princípios gerais do Direito.

    O art. 382 do Regimento Interno estabelece que, no processo de crime de responsabilidade no Senado aplica-se, no que couber, a Lei nº 1.079/1950 (Lei de Crimes de Responsabilidade). Esta Lei, por sua vez, reza, no art. 73, que, no processo de impeachment de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da República (PGR), aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal (CPP). Por sua vez o CPP, no art. 581, inciso I, e no art. 582, prevê que cabe recurso em sentido estrito para o Tribunal de Apelação de decisão que não recebe a denúncia.

    Também por analogia vemos que diversos dispositivos do Regimento Interno reafirmam o “espírito do legislador” que estabeleceu como regra geral a possibilidade de recurso contra determinadas decisões dos Presidentes dos colegiados do Senado, notadamente as de maior repercussão interna e externa. São exemplos disso, os arts 254, parágrafo único (arquivamento de proposições); art. 334, §2º (prejudicialidade de proposições) e art. 405 (questão de ordem).

    De igual modo, a Resolução nº 20, de 1993, que regulamenta o funcionamento do Conselho de Ética do Senado, também traz a possibilidade de recurso de decisão monocrática do seu Presidente.

    Note-se que a possibilidade é garantida mesmo no caso de arquivamento por ausência de requisitos formais.

    Não se diga também que esse procedimento adotado pelo Presidente do Senado tem amparo no art. 48, XI do Regimento Interno. Pela simples leitura do dispositivo, fica claro que se esse entendimento prevalecer, deverá ser garantido o recurso ao Plenário da decisão impugnada.

    Assim, nos parece evidente que o procedimento adotado pela Presidência do Senado no caso de denúncias contra Ministros do STF viola a competência da Mesa do Senado, que acaba sendo substituída pela ação individual do Presidente da Casa, ficando impedida de opinar formalmente sobre o mérito das denúncias protocoladas e também priva o Plenário de recorrer da sua decisão.

    Diante do exposto, requer que seja processado e julgado o RECURSO INTERPOSTO PARA O PLENÁRIO DO SENADO FEDERAL.

    PEDE E ESPERA AS PROVIDÊNCIAS.

    PORTO ESPERIDIÃO-MT – 10 DE JANEIRO DE 2021.

    AUREO MARCOS RODRIGUES.

  2. Valdir disse:

    O Brasil precisa de mais pessoas com essa índole no Congresso.
    Parabéns senador Alessandro Vieira. Que o povo de Sergipe continue mantendo o senhor como seu representante.

  3. João Batista disse:

    Parabéns, senador! Que a sua trajetória de vida seja abençoada com novas conquistas!

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