A corrupção é um dos males que sangram a vida nacional, pois compromete os programas sociais, corrói a ética comportamental, sacrifica os contribuintes honestos, enfim, provoca um sentimento que a sociedade brasileira é incapaz de debelar as suas mazelas. Mas, alvíssaras, depois de decorridos 180 dias de sua publicação no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2013, entrou em vigor a Lei 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Essa lei foi inspirada em exemplos estrangeiros que resultaram em excelentes resultados, como o FCPA (Foreign Corruption Practice Act, dos Estados Unidos) e o BA (Bribery Act), da Grã-Bretanha. Além de dar consequência a inúmeras convenções das quais o Brasil é signatário, merecendo destaque a Interamericana contra a Corrupção de 1996 (Convenção da OEA – Organização dos Estados Americanos); a da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) sobre o Combate ao Suborno de Oficiais Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais de 1997; e a da ONU (Organização das Nações Unidas) contra a Corrupção de 2003.
A título de ilustração, pela lei em comento, são considerados atos lesivos à administração pública, entre outros: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos; fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro dos contratos e dificultar ou interferir na atividade de investigação ou fiscalização de agente público, na atuação dos respectivos órgãos, bem como na atuação e fiscalização das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
Um dos principais dispositivos trazidos pela lei, em destaque, é a introdução da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, nos âmbitos civil e administrativo, pelos atos de corrupção cometidos em seu interesse ou proveito. Assim, a lei permite que a empresa seja responsabilizada independentemente da responsabilização dos indivíduos envolvidos, não sendo também necessário comprovar que houve intenção dos dirigentes ou donos das empresas em lesar o erário. A responsabilização da pessoa jurídica não excluirá a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
Na esfera administrativa, poderão ser aplicadas multas de até 20% do faturamento bruto da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, ou até R$ 60 milhões quando não for possível esse cálculo. Outra penalidade administrativa possível é a publicação extraordinária da sentença condenatória em meios de comunicação de grande circulação.
Por outro lado, na esfera judicial, poderá ser decretado perdimento de bens, direitos e valores, suspensão ou interdição parcial de atividades, além da proibição do recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo de um a cinco anos. A lei também prevê mecanismos para impedir que novas empresas criadas por sócios de empresas inidôneas – em seus próprios nomes ou de maneira oculta – venham a contratar com a administração pública.
A Lei Anticorrupção será a bala de prata contra as “empresas” que vicejam e deitam raízes no submundo, praticando toda a sorte de indignidade, contra a sociedade e as empresas que labutam de forma honesta e têm consciência da sua responsabilidade social. Tenho plena certeza que as boas empresas, que têm compromisso com a ética, e desejam a construção de uma sociedade justa e solidária, estão saudando a entrada em vigor da nova lei.
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