Édison Freitas de Siqueira *
De fato, no dia 18 de junho, foi instituído o Refis da Copa, como uma espécie de emenda ao Refis da crise, incluindo débitos vencidos até dezembro de 2013, além daqueles já contemplados na reabertura do Refis da crise.
A operação está prevista no “super-artigo” segundo da Lei 12.996/2014, e no artigo sétimo da mesma lei, como se fosse um “alien” no meio da lei original, cujo texto – em quase 100% – trata de outro assunto, a saber… privilégios ao setor automobilístico.
Somente para constar, é esse tipo de gestão da política fiscal nacional que acaba por criar absurda complexidade do sistema tributário nacional, o qual está edificado por meio de mais de 80 tipos de tributos e milhares de alíquotas e hipóteses de pagamento e incidência tributária. Por exemplo: no caso do ICMS, há centenas de alíquotas para cada estado membro. Para o ISS, são milhares de hipóteses, uma para cada município. Quanto à União, existem mais de 30 tributos, alguns nitidamente incidentes sobre mesmo fato gerador – centralizando a maior parte da arrecadação, em prejuízo dos estados e municípios, que ao final são os entes mais próximos de nossas vidas e negócios.
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Esse é o tipo de ambiente que onera e desestimula a atividade produtiva. Nem o valor do tributo é tão desencorajador e desestimulante quanto ter que lidar – diariamente – com centenas de hipóteses e toda espécie de fiscalização e leis incompreensíveis.
Afinal, é muito vergonhoso saber que somos representados por governos e pessoas que o tempo inteiro buscam dar continuidade a esse “caos” tributário, exclusivamente com a finalidade de controlarem a sociedade e o meio político.
A Lei 12.996/2014, promulgada no dia 18 de junho, por meio do texto do seu super-artigo segundo, realmente reabriu o Refis da crise para inclusão de novos débitos vencidos até dezembro de 2013, mediante o pagamento de uma entrada de 10% do valor total do débito, para dívidas até R$ 1 milhão, e uma entrada de 20% do valor do débito, para dívidas superiores. Esta poderá ser paga em até cinco parcelas, a contar da nova opção.
O que não ficou claro no citado artigo, até porque o resto da lei – irresponsavelmente – fala de benefícios ao setor automotivo, é se esse Refis, versão Copa, permite o reparcelamento de débitos objeto de parcelamentos anteriores, como o Refis 1, o Paes ou mesmo o Refis da crise.
E mais. O citado super-artigo segundo também não esclarece se os débitos objeto de anteriores moratórias, na hipótese de terem sido rescindidos , poderão ser novamente reparcelados, com inclusão de débitos vencidos até dezembro de 2013.
Quanto a este aspecto, se o Poder Judiciário fizer cumprir as leis, a regra vigente é a de que… “o que não é expressamente proibido, é permitido”. Assim, se o “super-artigo segundo” não proíbe, é direito do contribuinte reparcelar as dívidas que eram objeto dos anteriores parcelamentos.
Todavia, mesmo tendo presente essa premissa, ainda assim carecerá de regramento a fórmula de como calcular o valor da parcela, pois o Poder Judiciário tem confirmado o direito do contribuinte de discutir a legalidade de débitos relacionados em parcelamentos, como o Refis da crise por exemplo.
De qualquer forma, ficam alguns questionamentos: os passivos dos parcelamentos – novo e velho – se somarão depois de calculado o valor da parcela, excluindo-se o prejuízo acumulado e a base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além do valor dado de desconto sobre multas e juros? Ou as parcelas do novo e velho parcelamento penalizarão quem ficou pagando em dia em favor de quem viu o parcelamento ser rescindido por dificuldade e inadimplência?
Isso já está sendo objeto de diversos pareceres, mas a resposta definitiva virá quando acessarmos o site da Receita Federal e o contribuinte for declarar quais competências, quais tributos, quais certidões de dívida ativa (CDAs), quais notificações fiscais de lançamento de débito (NFLDs), quais dívidas fiscais ou previdenciárias irá parcelar, segundo descrito no “super-artigo” encomendado pela nossa “superpresidente”.
Vejo que as respostas e a solução deverão vir mais uma vez do Poder Judiciário, pois “segurança jurídica” só é garantida por meio de pagamento das parcelas em ação de consignação judicial, com exclusão dos valores já pagos nos parcelamentos anteriores – principalmente, com a exclusão de parcelas ilegais, descontos de multas e juros e, ainda, do prejuízo acumulado e da base negativa da CSLL. Inclusive, o Refis judicializado, conhecido como revisão judicial do Refis, é a forma legal e justa de adimplir o parcelamento, sem a absurda entrada de 10% e 20% imposta pelo governo federal, exclusivamente para tapar os rombos nas contas do orçamento federal dilapidado pela corrupção pré e pós-eleitoral.
* Édison Freitas de Siqueira é advogado e presidente do Instituto de Estudos Econômicos e dos Direitos do Contribuinte (IEEDC). Site, www.edisonsiqueira.com.br.
Do mesmo autor: “Pasadena é café pequeno”
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